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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801136-54.2022.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO CELEBRADO E PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.023; 487, III, “b”; 925; 932, III; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801716-10.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800819-98.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, para suprir a omissão quanto à realização de transação entre as partes e, reconhecendo a nulidade do Acórdão de id nº 22901289, conforme os fundamentos suso explicitados, HOMOLOGAR o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de id nº 17353226, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, "b" e 925 do CPC, devendo ser realizada a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luíza Marques e outros e pelo Banco Bradesco S.A, em face do acórdão de id nº 22901289, que conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento, reformando a sentença para determinar a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Em suas razões recursais (id nº 23002507), a 1ª Embargante/Maria Luíza Marques, aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que os honorários de sucumbência foram majorados no valor de 15% (quinze por cento), enquanto que na sentença a quo o juiz já havia fixado os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Já o 2º Embargante/Banco Bradesco Financiamentos S.A (id nº 23135608), aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão recorrido deixou de considerar o acordo juntado aos autos, configurando omissão relevante. Intimadas, somente o Banco/embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações, verifico que devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II –DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, alega o 2º Embargante/Banco Bradesco Financiamentos S.A a ocorrência de omissão em relação ao acordo que as partes firmaram nos autos, o qual deveria ter sido homologado para o encerramento do mérito da demanda. Assiste razão ao Embargante. De fato, verifica-se que o Acórdão proferido não considerou a formalização do acordo entre as partes, o qual foi firmado em 08/05/2024 e protocolado nos autos em 20 de maio de 2024, id nº 17353226, em momento anterior à deliberação pela Câmara. Assim, é certa a omissão apontada, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo banco Bradesco S/A contra acórdão que havia negado provimento aos recursos, sem apreciar pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e protocolado antes do julgamento do apelo. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da transação formalizada com a parte autora e requereu a homologação do pacto para extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de homologação de acordo firmado entre as partes antes do julgamento da apelação, e, em caso afirmativo, se é possível suprimir o vício com a aplicação de efeitos infringentes para homologar a transação e extinguir o feito com resolução do mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, admite embargos de declaração para suprir omissão do julgado, o que se configura quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fato ou pedido relevante, como nocaso de transação celebrada entre as partes antes do julgamento do recurso . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a sentença ou o acórdão, quando celebrado antes da decisão e regularmente protocolado nos autos. A transação é ato jurídico negocial regulado pelo art. 840 do Código Civil, que autoriza os litigantes a pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, sendo suficiente, para sua homologação, que não haja vícios formais ou impedimentos legais. Homologado o acordo celebrado pelas partes, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art . 487, III, b, do CPC, bem como o reconhecimento da prejudicialidade do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Diante da omissão constatada e da higidez do acordo apresentado, cabível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos para suprimir o vício e dar cumprimento à manifestação de vontade das partes. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento:O julgador deve apreciar o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e protocolado antes do julgamento do recurso, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. A transação válida e eficaz põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC . A existência de acordo previamente protocolado e não analisado prejudica o julgamento do recurso, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, com consequente extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022, II; 840 do CC; 487, III, b; 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801716-10.2024.8 .15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j . 31.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802045-93.2023 .8.15.0211, Rel. Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008199820258150141, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível) A transação, enquanto ato negocial previsto no art. 840 do Código Civil, autoriza os litigantes a pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, bastando que não haja vícios formais ou impedimentos legais. Estando o acordo hígido, sua homologação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. No presente caso, o acordo é subscrito pelos representantes das partes, regularmente constituídos e com poderes para tanto, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido, sendo de rigor a sua homologação. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, reconhecida a omissão, deve o vício ser sanado com efeitos infringentes, declarando-se a nulidade do acórdão anterior (id nº 22901289), haja vista que a transação já estava formalizada e protocolada antes do seu julgamento. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, para suprir a omissão quanto à realização de transação entre as partes e, reconhecendo a nulidade do Acórdão de id nº 22901289, conforme os fundamentos suso explicitados, HOMOLOGAR o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de id nº 17353226, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, "b" e 925 do CPC, devendo ser realizada a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801136-54.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/03/2026