Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801136-54.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO CELEBRADO E PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que julgou a Apelação Cível sem apreciar pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em 08/05/2024 e protocolado em 20/05/2024 (id nº 17353226), antes da deliberação pela Câmara. O embargante sustenta omissão quanto à análise da transação e requer sua homologação, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que deixou de apreciar acordo celebrado e protocolado antes do julgamento do recurso e, em caso positivo, se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do acórdão anterior, homologar a transação e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada. O acórdão embargado não analisou a existência de acordo formalizado e protocolado antes do julgamento da apelação, configurando omissão quanto a fato processual relevante. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui ato jurídico negocial que permite às partes pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, desde que inexistam vícios formais ou impedimentos legais. O acordo foi subscrito por representantes regularmente constituídos e abrange o objeto da controvérsia recursal, revelando-se hígido e apto à homologação. A homologação da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A celebração e protocolização do acordo antes do julgamento esvazia o objeto da apelação, acarretando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. Reconhecida a omissão, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do acórdão anterior (id nº 22901289) e adequar o julgamento à manifestação de vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação de acordo celebrado e protocolado antes do julgamento do recurso. A transação válida e eficaz deve ser homologada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A existência de acordo que abrange o objeto do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para declarar a nulidade de acórdão que deixou de apreciar transação regularmente protocolada antes do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.023; 487, III, “b”; 925; 932, III; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801716-10.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800819-98.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801136-54.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801136-54.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: MARIA LUISA MARQUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUISA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO CELEBRADO E PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que julgou a Apelação Cível sem apreciar pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em 08/05/2024 e protocolado em 20/05/2024 (id nº 17353226), antes da deliberação pela Câmara. O embargante sustenta omissão quanto à análise da transação e requer sua homologação, com a consequente extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que deixou de apreciar acordo celebrado e protocolado antes do julgamento do recurso e, em caso positivo, se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do acórdão anterior, homologar a transação e extinguir o processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada.

  2. O acórdão embargado não analisou a existência de acordo formalizado e protocolado antes do julgamento da apelação, configurando omissão quanto a fato processual relevante.

  3. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui ato jurídico negocial que permite às partes pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, desde que inexistam vícios formais ou impedimentos legais.

  4. O acordo foi subscrito por representantes regularmente constituídos e abrange o objeto da controvérsia recursal, revelando-se hígido e apto à homologação.

  5. A homologação da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

  6. A celebração e protocolização do acordo antes do julgamento esvazia o objeto da apelação, acarretando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.

  7. Reconhecida a omissão, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do acórdão anterior (id nº 22901289) e adequar o julgamento à manifestação de vontade das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação de acordo celebrado e protocolado antes do julgamento do recurso.

  2. A transação válida e eficaz deve ser homologada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

  3. A existência de acordo que abrange o objeto do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  4. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para declarar a nulidade de acórdão que deixou de apreciar transação regularmente protocolada antes do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.023; 487, III, “b”; 925; 932, III; CC, art. 840.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801716-10.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800819-98.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, para suprir a omissão quanto à realização de transação entre as partes e, reconhecendo a nulidade do Acórdão de id nº 22901289, conforme os fundamentos suso explicitados, HOMOLOGAR o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de id nº 17353226, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, "b" e 925 do CPC, devendo ser realizada a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luíza Marques e outros e pelo Banco Bradesco S.A, em face do acórdão de id nº 22901289, que conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento, reformando a sentença para determinar a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 23002507), a 1ª Embargante/Maria Luíza Marques, aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que os honorários de sucumbência foram majorados no valor de 15% (quinze por cento), enquanto que na sentença a quo o juiz já havia fixado os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Já o 2º Embargante/Banco Bradesco Financiamentos S.A (id nº 23135608), aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão recorrido deixou de considerar o acordo juntado aos autos, configurando omissão relevante.

Intimadas, somente o Banco/embargada apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 

 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se os Embargos de Declarações, verifico que devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.


II –DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, alega o 2º Embargante/Banco Bradesco Financiamentos S.A a ocorrência de omissão em relação ao acordo que as partes firmaram nos autos, o qual deveria ter sido homologado para o encerramento do mérito da demanda.

Assiste razão ao Embargante. De fato, verifica-se que o Acórdão proferido não considerou a formalização do acordo entre as partes, o qual foi firmado em 08/05/2024 e protocolado nos autos em 20 de maio de 2024, id nº 17353226, em momento anterior à deliberação pela Câmara. Assim, é certa a omissão apontada, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício. Nesse sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I . CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo banco Bradesco S/A contra acórdão que havia negado provimento aos recursos, sem apreciar pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e protocolado antes do julgamento do apelo. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da transação formalizada com a parte autora e requereu a homologação do pacto para extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de homologação de acordo firmado entre as partes antes do julgamento da apelação, e, em caso afirmativo, se é possível suprimir o vício com a aplicação de efeitos infringentes para homologar a transação e extinguir o feito com resolução do mérito .

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, admite embargos de declaração para suprir omissão do julgado, o que se configura quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fato ou pedido relevante, como nocaso de transação celebrada entre as partes antes do julgamento do recurso .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a sentença ou o acórdão, quando celebrado antes da decisão e regularmente protocolado nos autos.

A transação é ato jurídico negocial regulado pelo art. 840 do Código Civil, que autoriza os litigantes a pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, sendo suficiente, para sua homologação, que não haja vícios formais ou impedimentos legais.

Homologado o acordo celebrado pelas partes, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art . 487, III, b, do CPC, bem como o reconhecimento da prejudicialidade do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.

Diante da omissão constatada e da higidez do acordo apresentado, cabível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos para suprimir o vício e dar cumprimento à manifestação de vontade das partes.

IV . DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:O julgador deve apreciar o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e protocolado antes do julgamento do recurso, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração.

A transação válida e eficaz põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC .

A existência de acordo previamente protocolado e não analisado prejudica o julgamento do recurso, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, com consequente extinção do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022, II; 840 do CC; 487, III, b; 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801716-10.2024.8 .15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j . 31.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802045-93.2023 .8.15.0211, Rel. Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024 .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008199820258150141, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível)


A transação, enquanto ato negocial previsto no art. 840 do Código Civil, autoriza os litigantes a pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, bastando que não haja vícios formais ou impedimentos legais. Estando o acordo hígido, sua homologação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.

No presente caso, o acordo é subscrito pelos representantes das partes, regularmente constituídos e com poderes para tanto, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido, sendo de rigor a sua homologação.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, reconhecida a omissão, deve o vício ser sanado com efeitos infringentes, declarando-se a nulidade do acórdão anterior (id nº 22901289), haja vista que a transação já estava formalizada e protocolada antes do seu julgamento.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, para suprir a omissão quanto à realização de transação entre as partes e, reconhecendo a nulidade do Acórdão de id nº 22901289, conforme os fundamentos suso explicitados, HOMOLOGAR o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de id nº 17353226, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, "b" e 925 do CPC, devendo ser realizada a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



 







JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801136-54.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/03/2026