Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0808143-66.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). EC 87/2015. TEMA 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual a impetrante buscou afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, enquanto não editada lei complementar nacional regulamentadora da EC 87/2015 e lei estadual válida, com observância aos princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, determinando que eventual restituição fosse pleiteada em via própria. A impetrante apelou, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL após o julgamento do Tema 1.093 do STF, está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual, de modo a afastar a exigência do tributo durante todo o exercício financeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, declarando a inconstitucionalidade formal de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso à época, hipótese que não abrange o mandado de segurança impetrado em 07/03/2022. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência constitucional de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O STF, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, assentando que a norma produz efeitos após o decurso do prazo de 90 dias de sua publicação, nos termos da anterioridade nonagesimal. A Suprema Corte entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar normas gerais sobre a destinação do produto da arrecadação, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88. A exigência do ICMS-DIFAL revela-se legítima a partir de 05/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal, sendo indevida apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL, após a EC 87/2015, exige a edição de lei complementar veiculando normas gerais, nos termos do Tema 1.093 do STF. A Lei Complementar nº 190/2022 está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal, por não instituir nem majorar tributo. É legítima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, sendo indevida a exação no período anterior à observância do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXX; 146, I e III, “a” e “d”, e parágrafo único; 150, III, “b” e “c”; 155, II, § 2º, VII e VIII, XII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 6.713/2015; Convênio ICMS nº 93/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469/DF; STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.400.607/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808143-66.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808143-66.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO GREGIO BARBOSA, FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). EC 87/2015. TEMA 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual a impetrante buscou afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, enquanto não editada lei complementar nacional regulamentadora da EC 87/2015 e lei estadual válida, com observância aos princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, determinando que eventual restituição fosse pleiteada em via própria. A impetrante apelou, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade anual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL após o julgamento do Tema 1.093 do STF, está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual, de modo a afastar a exigência do tributo durante todo o exercício financeiro de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, declarando a inconstitucionalidade formal de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015.

  2. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso à época, hipótese que não abrange o mandado de segurança impetrado em 07/03/2022.

  3. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência constitucional de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

  4. O STF, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, assentando que a norma produz efeitos após o decurso do prazo de 90 dias de sua publicação, nos termos da anterioridade nonagesimal.

  5. A Suprema Corte entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar normas gerais sobre a destinação do produto da arrecadação, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88.

  6. A exigência do ICMS-DIFAL revela-se legítima a partir de 05/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal, sendo indevida apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a EC 87/2015, exige a edição de lei complementar veiculando normas gerais, nos termos do Tema 1.093 do STF.

  2. A Lei Complementar nº 190/2022 está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal, por não instituir nem majorar tributo.

  3. É legítima a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, sendo indevida a exação no período anterior à observância do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXX; 146, I e III, “a” e “d”, e parágrafo único; 150, III, “b” e “c”; 155, II, § 2º, VII e VIII, XII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 6.713/2015; Convênio ICMS nº 93/2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469/DF; STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.400.607/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.03.2024.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

 



RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTER GARBIN UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., contra sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ 


Na origem, pretende a impetrante a concessão da segurança para a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), de que trata a Lei Estadual nº 6.713/2015, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Piauí, enquanto não fosse editada a necessária lei complementar nacional de que trata a EC 87/15 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e a nonagesimal (ID 28229647).


Após a contestação da Fazenda Pública Estadual (ID 28229655) e regular instrução do feito, o magistrado a quo, em sentença de ID 28230040, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF. 


Irresignada, a empresa impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28230041). Nas razões, defende que a sentença recorrida não observou a aplicabilidade do TEMA 1.093 do STF, no qual o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF sob o regime de Repercussão Geral, afastou a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/15 sobre as operações interestaduais envolvendo destinatários não contribuintes do ICMS enquanto não fosse editada a lei complementar federal regulamentando as normas gerais do DIFAL. Ressalta ainda que as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que regulamentavam a matéria, ao arrepio da Constituição Federal, foram declaradas inconstitucionais. 


Sustenta que a cobrança pretendida pelo Estado do Piauí não pode e não deve ser levada a efeito no ano de 2022, eis que, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 foi publicada apenas em 05.01.2022. Por fim, requer reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade para o exercício de 2022 do DIFAL, em observância estrita ao princípio da anterioridade anual (artigo 150, inciso III, ‘b’, da CF/88).


Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 28230049), rebatendo os argumentos levantados pela impetrante, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo e a manutenção da sentença. 


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 29469539).


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.


O apelado alega em suas contrarrazões a perda superveniente do objeto, contudo, não prospera a insurgência de que a edição posterior da Lei Complementar Federal nº 190/2022 ensejaria a perda superveniente do interesse processual, entendo que tal fundamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.


Conforme cediço, após o julgamento do Tema 1.093 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, houve inovação legislativa consubstanciada na aprovação da Lei Complementar n.º 190/2022 pelo Congresso Nacional, que regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, a qual estabelece para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS.


Diante desse cenário, hei por bem rechaçar o argumento levantado pelo apelante, porquanto se aplicam ao referido tributo as anterioridades previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ (anterioridade anual) e ‘c’ (anterioridade nonagesimal), da Constituição Federal. 


Esta é, inclusive, a conclusão que se alcança da própria forma normativa subjacente estampada no artigo 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, segundo a qual a norma entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal.


Tendo em conta que a publicação da Lei Complementar 190/2022 ocorreu no em 05 de janeiro de 2022, a exigência do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será tida por válida a partir de janeiro de 2023.


Debruçando-se sobre a questão, a Corte Suprema reputou constitucional a redação a previsão contida no artigo 3º do precitado diploma legal, mantendo, pois, a higidez da cláusula de vigência, de modo que os efeitos jurídicos da legislação em comento somente passariam a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078)


Neste trilhar de ideias, é de se concluir que a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 em nada afeta o interesse processual da parte autora, notadamente quando o referido texto legal não possui amplitude para alcançar fatos pretéritos, não retroagindo para declarar a licitude da cobrança da DIFAL na hipótese vertente, posto que a presente ação mandamental foi ajuizada em 07 de março de 2022.


Esclareço, outrossim, que a mais abalizada doutrina pátria preconiza que o conceito de interesse processual está associado à ideia de adequação e utilidade, de modo que cabe à parte, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar que o provimento constitucional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, bem como há adequação entre o pedido formulado e a pretensão jurisdicional que se pretende obter. (Precedente STJ: REsp 1.400.607/RS. Quarta Turma. Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/05/2018)


Ambas as dimensões se encontravam presentes neste caderno processual, notadamente quando a ação mandamental foi proposta.


Portanto, rechaço a alegação de perda superveniente do objeto.


Passo à análise do mérito recursal.


Como dito linhas atrás, questiona a apelante a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei nº 6.713/2015 por afronta aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a” e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, e por conta da necessidade de edição de lei complementar para dar suporte à cobrança do ICMS DIFAL.


Sabe-se que o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal:


Art. 155, CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


(...)


II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior


(...)


§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 


(...) 


VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


Com efeito, se antes da aludida modificação, todo o ICMS devido nas vendas de mercadorias e na prestação de serviços destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outros Estados cabia somente ao Estado de origem, buscando reequilibrar as distorções econômicas entre as unidades da federação geradas pelo avanço do comércio interestadual, notadamente, o realizado pela modalidade eletrônica (internet), após a emenda, também o Estado de destino passou a ser beneficiado com o tributo, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL).


Nos termos da nova disciplina, os Estado e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016.


No mesmo ano, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplinava a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 87/2015.


Diante do novo regramento, o Estado do Piauí passou efetivamente a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação.


No entanto, a cobrança desta exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta a recorrente, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem antes ser editada lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF.


Em 24/02/2021 a repercussão geral desta controvérsia foi reconhecida pelo STF (Tema 1.093), que apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, fixando, após declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.


Na ocasião do julgado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por nove votos a dois, a modulação da decisão, para que ela produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, isto é, para o ano de 2022. Ressalvou-se, contudo, que a modulação dos efeitos não atingiria nem a cláusula nona do convênio ICMS 93/2015, que deveria retroagir a 12.02.2016, e nem mesmo às ações judiciais em curso.


A propósito, cumpre colacionar a ementa:


“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade.1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF . Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifou-se)


Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. 


Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação.


In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 07/03/2022, e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), não se amolda, portanto, à acepção de “ação judicial em curso”


Consoante relatado, a pretensão recursal consiste no reconhecimento ao direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento indevido do DIFAL nas operações interestaduais realizadas no curso do ano de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado da Federação.


No entender da recorrente, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo o exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL.


Sem razão.


Com efeito, em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e da ADI nº 5.469. Na ocasião, os ministros da Suprema Corte entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota, tendo fixado a seguinte tese:


“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (Tema 1.093)


Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 


Ainda nesse julgamento, por maioria, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas do Convênio, nos seguintes termos:


"[…] 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso[...]"


Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos.


Posteriormente, em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do aludido diferencial, conforme entendimento da Suprema Corte.


Após a publicação da LC 190/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questionaram os efeitos do referido diploma.


Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 


Em seguida, por ocasião do julgamento de mérito, em 29.11.2023, a Suprema Corte julgou improcedente aquelas ADIs, reconhecendo, no entanto, a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, nos seguintes termos:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. (sem grifos no original) (INFO 1.119)


Vê-se, portanto, que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.


A propósito, destaco precedentes desta Corte ao apreciar caso análogo:


EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se)


Dessarte, à vista da fundamentação expendida e atenta aos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22.


Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, não merece reparo.


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida


Custas na forma da lei.


Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0808143-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2026