Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803946-66.2022.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Raimunda Oliveira de Brito Souza contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como documentos correlatos. O banco comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados mediante apresentação de comprovantes de transferência (TED) para conta bancária de titularidade da demandante. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos efetuados, afastando a alegação de inexistência de débito. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo cabível a confirmação em segunda instância por fundamentação sucinta. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803946-66.2022.8.18.0076 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803946-66.2022.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DE BRITO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Raimunda Oliveira de Brito Souza contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

  3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como documentos correlatos.

  4. O banco comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados mediante apresentação de comprovantes de transferência (TED) para conta bancária de titularidade da demandante.

  5. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos efetuados, afastando a alegação de inexistência de débito.

  6. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo cabível a confirmação em segunda instância por fundamentação sucinta.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em que a parte autora, Raimunda Oliveira de Brito Souza, ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A, onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência da relação jurídica, pugnando pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30305125) que, resumidamente, decidiu por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Raimunda Oliveira de Brito Souza, interpôs o presente recurso (ID 30305126) , alegando, em síntese, que o juízo de origem não teria considerado adequadamente os documentos que comprovam os descontos indevidos, sustentando a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e majoração da indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30305130) pugnando pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, e, no mérito, sustentando a validade da contratação, a comprovação do depósito do valor na conta da autora e a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como os documentos correlatos e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da demandante.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Raimunda Oliveira de Brito Souza, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803946-66.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA OLIVEIRA DE BRITO SOUZA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

15/04/2026