![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803946-66.2022.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em que a parte autora, Raimunda Oliveira de Brito Souza, ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A, onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência da relação jurídica, pugnando pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30305125) que, resumidamente, decidiu por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Raimunda Oliveira de Brito Souza, interpôs o presente recurso (ID 30305126) , alegando, em síntese, que o juízo de origem não teria considerado adequadamente os documentos que comprovam os descontos indevidos, sustentando a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e majoração da indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30305130) pugnando pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, e, no mérito, sustentando a validade da contratação, a comprovação do depósito do valor na conta da autora e a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como os documentos correlatos e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da demandante. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Raimunda Oliveira de Brito Souza, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
|
|
0803946-66.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA OLIVEIRA DE BRITO SOUZA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação15/04/2026