Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801379-19.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO MÁXIMA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Gestão Pública, para condenar o ente público a implementar a progressão funcional até a classe A4 e a pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não concessão das progressões (A2 e A3) e promoção por titulação (A4), acrescidas de juros e correção monetária. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e promoção por titulação, especialmente quanto à avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar a implementação da progressão; (iii) determinar se há excesso no valor fixado a título de retroativos e necessidade de adequação dos juros e correção monetária. A autora comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, ao demonstrar o tempo de serviço e a conclusão de curso apta à promoção por titulação, fazendo jus à progressão até o nível A4. A ausência de realização de avaliação de desempenho por iniciativa do ente público implica a atribuição de pontuação máxima ao servidor, nos termos do art. 34 do Decreto nº 10.484/2010, reputando-se preenchido o requisito, inexistindo prova de que o Município tenha promovido as avaliações necessárias. O ente municipal não se desincumbe do ônus de comprovar eventual impedimento financeiro decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo alegação genérica de limitação orçamentária afastar direito subjetivo já adquirido à progressão funcional. O valor fixado a título de diferenças remuneratórias retroativas observa os elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de excesso ou erro de cálculo que justifique sua revisão. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801379-19.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801379-19.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: ANA REGIA NOLETO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO LUSTOSA DO MONTE, LANARA FALCAO LUSTOSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO MÁXIMA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Gestão Pública, para condenar o ente público a implementar a progressão funcional até a classe A4 e a pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não concessão das progressões (A2 e A3) e promoção por titulação (A4), acrescidas de juros e correção monetária.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e promoção por titulação, especialmente quanto à avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar a implementação da progressão; (iii) determinar se há excesso no valor fixado a título de retroativos e necessidade de adequação dos juros e correção monetária.

  3. A autora comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, ao demonstrar o tempo de serviço e a conclusão de curso apta à promoção por titulação, fazendo jus à progressão até o nível A4.

  4. A ausência de realização de avaliação de desempenho por iniciativa do ente público implica a atribuição de pontuação máxima ao servidor, nos termos do art. 34 do Decreto nº 10.484/2010, reputando-se preenchido o requisito, inexistindo prova de que o Município tenha promovido as avaliações necessárias.

  5. O ente municipal não se desincumbe do ônus de comprovar eventual impedimento financeiro decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo alegação genérica de limitação orçamentária afastar direito subjetivo já adquirido à progressão funcional.

  6. O valor fixado a título de diferenças remuneratórias retroativas observa os elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de excesso ou erro de cálculo que justifique sua revisão.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública) em que a parte autora, Ana Regia Lopes Broxado Noleto, ajuizou a presente ação em face do Município de Teresina, onde narra que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 21/05/2019, ocupante do cargo de Analista em Gestão Pública, e que, embora tenha preenchido os requisitos legais para progressão funcional por tempo de serviço (níveis A2 e A3) e promoção por titulação (A4), permaneceu indevidamente enquadrada no nível A1, pleiteando o correto enquadramento na classe A4, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 15.927,31, acrescidas de juros e correção monetária.

Sobreveio sentença (ID 30311029) que, resumidamente, decidiu por:

“Rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A4 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 15.778,23, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A4, valores esses acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.” .

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Teresina interpôs o presente recurso (ID 30311030), alegando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão/promoção, especialmente quanto à avaliação de desempenho e à disponibilidade orçamentária prevista na LRF, bem como sustentando excesso no valor fixado a título de retroativos e requerendo adequação dos juros e correção monetária aos parâmetros da EC 113/21.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30311035), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, a inaplicabilidade da limitação orçamentária ao direito subjetivo à progressão e a correção dos valores fixados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No mérito, a sentença examinou detidamente os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, destacando que a autora ingressou no cargo em 21/05/2019, permaneceu no nível A1 e apresentou certidão de conclusão de curso datada de 17/03/2022, fazendo jus à progressão até o nível A4 em 2024 . Quanto à avaliação de desempenho, consignou que, à luz do art. 34 do Decreto nº 10.484/2010, a ausência de realização da avaliação por iniciativa do ente público implica atribuição de pontuação máxima, reputando-se preenchido o requisito, não havendo nos autos prova de que o Município tenha promovido as avaliações necessárias. 

No tocante à limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o juízo a quo expressamente consignou que incumbia ao ente municipal comprovar eventual impedimento financeiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não podendo tal alegação afastar direito já adquirido.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Teresina, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801379-19.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ANA REGIA NOLETO LUSTOSA

Publicação

15/04/2026