Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800327-55.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Júlia Pereira Uchoa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descontos indevidos ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, na qual a autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTAG/SINDICATO” em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de autorização para a contratação. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação jurídica validamente constituída, apta a afastar a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré se desincumbe do ônus probatório ao apresentar proposta de adesão subscrita pela autora, apta a comprovar a formalização da relação jurídica que autorizou os descontos. A mera alegação de fragilidade da cópia apresentada, desacompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação, não afasta a validade do documento juntado aos autos. Comprovada a autorização para os descontos, inexiste ato ilícito, o que afasta o dever de restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800327-55.2025.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800327-55.2025.8.18.0131
RECORRENTE: JULIA PEREIRA UCHOA
Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Júlia Pereira Uchoa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descontos indevidos ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, na qual a autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTAG/SINDICATO” em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de autorização para a contratação.

  2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação jurídica validamente constituída, apta a afastar a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.

  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A parte ré se desincumbe do ônus probatório ao apresentar proposta de adesão subscrita pela autora, apta a comprovar a formalização da relação jurídica que autorizou os descontos.

  5. A mera alegação de fragilidade da cópia apresentada, desacompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação, não afasta a validade do documento juntado aos autos.

  6. Comprovada a autorização para os descontos, inexiste ato ilícito, o que afasta o dever de restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Descontos Indevidos em que a parte autora, Júlia Pereira Uchoa, ajuizou a presente ação em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, onde narra que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTAG/SINDICATO”, sem que tivesse autorizado a contratação, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30366831) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Júlia Pereira Uchoa, interpôs o presente recurso (ID 30366833), alegando, em síntese, que a autorização apresentada pela ré é cópia não autenticada e frágil, inexistindo consentimento válido para os descontos; sustenta a hipossuficiência e requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Embora incontroversa a existência dos descontos, o juízo de origem consignou que, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a parte ré se desincumbiu de comprovar a formalização contratual, mediante apresentação da proposta de adesão subscrita pela autora, circunstância que afasta a alegação de ausência de autorização.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Júlia Pereira Uchoa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800327-55.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

JULIA PEREIRA UCHOA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

15/04/2026