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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800327-55.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Descontos Indevidos em que a parte autora, Júlia Pereira Uchoa, ajuizou a presente ação em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, onde narra que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTAG/SINDICATO”, sem que tivesse autorizado a contratação, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30366831) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Júlia Pereira Uchoa, interpôs o presente recurso (ID 30366833), alegando, em síntese, que a autorização apresentada pela ré é cópia não autenticada e frágil, inexistindo consentimento válido para os descontos; sustenta a hipossuficiência e requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Embora incontroversa a existência dos descontos, o juízo de origem consignou que, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a parte ré se desincumbiu de comprovar a formalização contratual, mediante apresentação da proposta de adesão subscrita pela autora, circunstância que afasta a alegação de ausência de autorização. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Júlia Pereira Uchoa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800327-55.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorJULIA PEREIRA UCHOA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação15/04/2026