Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006177-51.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA – ATO UNILATERAL DO RECORRENTE – ART. 998 DO CPC – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público (Id. 5176295 - pág. 209), no âmbito do Mandado de Segurança Cível nº 0006177-51.2013.8.18.0000, em que figura como impetrante JOÃO BATISTA TRINDADE SENA.


O feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, atinentes ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e ao controle jurisdicional dos atos administrativos de não incorporação pela CONITEC.


Submetida a matéria a julgamento, esta Câmara, por unanimidade, deliberou pelo não exercício do juízo de retratação (Id. 30172139), mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, por entender que a decisão originária encontrava-se em consonância com os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes à época de sua prolação.


Intimadas as partes acerca do referido julgamento, o ESTADO DO PIAUÍ protocolizou petição por meio da qual requer a desistência do Recurso Extraordinário anteriormente interposto, aduzindo, em síntese, ausência superveniente de interesse recursal (Id. 30524464).


Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido.


É o relatório. Decido.


A controvérsia ora submetida à apreciação limita-se à análise do pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pelo próprio recorrente.


O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma expressa. Dispõe o art. 998:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


A norma processual consagra a natureza eminentemente dispositiva do direito de recorrer, reconhecendo ao recorrente a faculdade de renunciar à insurgência anteriormente deduzida, independentemente da concordância da parte adversa. Trata-se de ato unilateral, de índole voluntária, que decorre da autonomia privada processual e da disponibilidade do interesse recursal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência regularmente manifestada implica a imediata extinção do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, tornando-o prejudicado.


PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763 .346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2415236 SP 2023/0261934-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


No caso concreto, o ESTADO DO PIAUÍ, parte legitimada e regularmente representada, apresentou manifestação inequívoca de vontade no sentido de desistir do Recurso Extraordinário. Não há notícia de vício de consentimento, tampouco de circunstância que impeça o reconhecimento da validade do ato.


A desistência do recurso, por sua natureza jurídica, produz efeitos imediatos, não se exigindo a anuência da parte contrária, nem a análise do mérito da insurgência extraordinária. Em tais hipóteses, compete ao relator, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, reconhecer a prejudicialidade do recurso e extinguir o respectivo procedimento recursal.


Com efeito, uma vez ausente o interesse recursal, elemento constitutivo da admissibilidade e da própria subsistência do recurso, impõe-se a extinção do feito em relação ao apelo extraordinário, preservando-se, por conseguinte, a autoridade do acórdão recorrido.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o Recurso Extraordinário, por ausência superveniente de interesse recursal, declarando-o prejudicado.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações e baixas necessárias.


Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006177-51.2013.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0006177-51.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOÃO BATISTA TRINDADE SENA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

01/03/2026