Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0801308-79.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801308-79.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA SELMA BASTOS COSTA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.

 

I Breve Exposição Fática

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELMA BASTOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Na petição inicial, a autora alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição ou mensalidade associativa, afirmando jamais ter se filiado ou autorizado tais descontos.

O Juízo de origem entendeu que a controvérsia envolve entidade sindical e que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.009 do CPC.

No mérito recursal, argumenta que a demanda não versa sobre representação sindical nem sobre obrigações decorrentes de relação de trabalho, mas sobre descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de pessoa aposentada, inexistindo vínculo sindical. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente civil e consumerista, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastar o declínio de competência, declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, além da concessão da justiça gratuita .

É o relatório. Decido.

II – Da Justiça Gratuita

No caso em julgamento, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III Fundamentação Jurídica

            De início, verifica-se que não deve ser conhecida a Apelação Cível, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice, por desatender aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil.

Isso porque a decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015 do mesmo código.

            Com efeito, não há dúvidas de que a decisão combatida não possui natureza terminativa, pois não põe fim à demanda, limitando-se a resolver matéria relativa à competência para julgar o feito. Assim, mostra-se manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Confira-se alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.598.986/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/11/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).

             Ademais, ainda que se tratasse de decisão interlocutória não passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, consoante a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, o recorrente poderia questioná-la posteriormente, quando da eventual interposição do recurso de apelação, suscitando a questão em sede de preliminar. Isso porque a legislação prevê a recorribilidade diferida para tais decisões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC.

            Com isso, tendo a parte recorrente interposto recurso de Apelação Cível, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.

III Dispositivo

Em face do exposto, não conheço da Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

 

Teresina, 27/02/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-79.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801308-79.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

MARIA SELMA BASTOS COSTA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

28/02/2026