Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802213-84.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802213-84.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: DIOCLECIANO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOCLECIANO SOARES DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 29558453) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PGTO COBRANCA 00000043 PAULISTA SERVICOS”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “PGTO COBRANCA 00000043 PAULISTA SERVICOS”.

Foram opostos embargos de declaração (ID. 29558455) pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A, porém não foram apreciados.

Todavia, os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade desta Relatoria.

De acordo com o artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e obsta, por consequência, o exame de admissibilidade da apelação até que sobrevenha o julgamento dos aclaratórios. Oportuno lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 494, II, do CPC, somente é possível a modificação da sentença pelo próprio juízo prolator, por meio de embargos de declaração.

Destarte, a análise da apelação resta prejudicada, uma vez que pendente o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte ré, sendo vedada a supressão de instância e preservando-se, assim, o princípio do juiz natural e da indelegabilidade do ato jurisdicional.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, declaro a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na ausência de estabilização da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, notadamente com a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária Cível: 

(i) o imediato cancelamento da distribuição do presente recurso de apelação; e

(ii) a devida baixa no acervo deste Relator, com as anotações necessárias no sistema.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802213-84.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802213-84.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

DIOCLECIANO SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026