Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758216-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758216-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCIA BEATRIZ RODRIGUES DE MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800509-93.2025.8.18.0049, que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão de descontos na conta da autora e a abstenção de negativação, sob pena de multa diária.

Por decisão monocrática de ID 26075171, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da tutela deferida na origem.

Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, autuado sob ID 26915168, pretendendo a submissão da matéria ao órgão colegiado e a reforma da decisão monocrática.

Sobreveio, entretanto, petição de ID 30265771, por meio da qual o BANCO DO BRASIL S.A. manifesta desistência expressa do recurso, informando que as partes celebraram acordo no processo principal, restando integralmente solucionada a controvérsia. Requereu a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. Trata-se de ato processual unilateral, que produz efeitos imediatos, não se condicionando à concordância do recorrido.

No caso concreto, a desistência foi formulada por advogado regularmente constituído nos autos, de forma expressa, clara e inequívoca, inexistindo qualquer vício formal que impeça seu acolhimento. Não há notícia de recurso adesivo ou de interesse público qualificado que justifique o prosseguimento do julgamento.

A composição amigável noticiada na petição de ID 30265771 esvazia o interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno interposto contra a decisão monocrática.

Em tais circunstâncias, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito recursal.

Ante o exposto, homologo a desistência do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., constante do ID 30265771, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.

Em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 26915168.

Certifique-se o trânsito em julgado, inexistindo outros recursos pendentes, e proceda-se à baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo.

Sem condenação em honorários recursais, diante da desistência motivada por composição entre as partes.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758216-61.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0758216-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIA BEATRIZ RODRIGUES DE MORAIS

Publicação

01/03/2026