![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0854695-89.2022.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE 666,69%. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em aproximadamente 666,69% ao ano e determinou a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios fixada em cerca de 666,69% ao ano caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado do STF, do STJ ou do próprio tribunal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 5. A taxa de juros remuneratórios fixada em aproximadamente 666,69% ao ano evidencia desvantagem exagerada ao consumidor e configura situação excepcional apta a autorizar a intervenção judicial para revisão do contrato. 6. A mera alegação de risco da operação e de inadequação da taxa média de mercado como parâmetro isolado não afasta a constatação concreta de abusividade quando o percentual aplicado revela-se manifestamente excessivo. 7. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pelo STJ, inclusive em agravo interno, quando a parte não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada (Tema 1.306). 8. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não viola o princípio da colegialidade quando inexistem elementos aptos a ensejar distinguishing ou a modificar a conclusão anteriormente adotada. 9. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente a apelação quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado em recurso repetitivo do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios fixada em patamar manifestamente excessivo, como 666,69% ao ano, configura abusividade e autoriza a revisão contratual em relação de consumo. 3. É legítima a fundamentação por referência no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumentos novos e relevantes aptos a infirmar a decisão agravada. 4. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “a”, e art. 1.021, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CPC/1973, art. 543-C; RITJPI, art. 91, VI-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, Tema 1.306 (Corte Especial). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., em face de julgamento monocrático proferido por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0854695-89.2022.8.18.0140, que julgou monocraticamente desprovida a Apelação cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, assim emendado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15). 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 3. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato. 4. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 666,69%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual. 5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente. Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) a apelação não deveria ter sido julgada monocraticamente, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC; ii) a taxa de juros aplicada está diretamente relacionada ao alto risco da operação, inerente ao público-alvo da CREFISA; iii) o julgamento monocrático desconsiderou as diretrizes do próprio Banco Central, que afirma não ser adequada a utilização da “taxa média” como parâmetro absoluto para aferição de abusividade; iv) a decisão contrariou o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, ao não demonstrar, concretamente, a abusividade das taxas praticadas; v) eventual revisão das taxas sem análise das especificidades da operação e do perfil do tomador de crédito gera grave insegurança jurídica e afeta negativamente o mercado de crédito, especialmente o nicho atendido pela CREFISA. Diante desses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno e o julgamento colegiado da apelação com a improcedência dos pleitos autorais. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. VOTO I. CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pela CREFISA, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/15 e art. 91, VI-A do RITJPI, por entender que a sentença de origem está em conformidade com entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo do STJ), que admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando configurada a abusividade e a desvantagem exagerada do consumidor. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A parte agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da colegialidade, inadequação da utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição de abusividade e necessidade de observância das peculiaridades do contrato e do risco inerente à operação. Não lhe assiste razão. No caso em tela, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de aproximadamente 666,69% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
“1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”
De mais a mais, as razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, especialmente no que toca à composição do spread bancário, ao risco da operação e à inadequação da taxa média como parâmetro isolado. Contudo, tais fundamentos já foram enfrentados na decisão agravada, que destacou expressamente a excepcionalidade do caso concreto diante do percentual aplicado. Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação da Agravante, com base na caracterização da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0854695-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA
Publicação30/03/2026