Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801843-25.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801843-25.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO TEMPESTIVA DE SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE EMPREGADOR. DISTINÇÃO DO TEMA 1150/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (Id 25473765) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801843-25.2021.8.18.0140, por meio da qual fora dado provimento ao recurso de apelação proposto pelo Estado do Piauí.

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a responsabilidade de cadastrar a servidora no programa era da parte agravada e que a conduta adotada pelo Estado do Piauí causou prejuízos à parte autora.

A parte agravada, por sua vez, pugna pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo a decidir. 

 

I. DA RECONSIDERAÇÃO 

Trata-se na origem de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS onde a autora, ora agravante, busca ressarcimento diante da impossibilidade de receber saldo existente em sua conta, por ter sido inscrita pelo agravado no Banco do Brasil somente em 1989, mas tendo ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988.

O magistrado de 1º grau, na sentença (Id 20652558), julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a requerente dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda e, ainda, ao pagamento de danos morais.

A parte autora/agravada interpôs apelação (Id 20652563) apontando sua ilegitimidade passiva, entre outros argumentos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Pois bem. 

A decisão merece reconsideração. 

A controvérsia central reside em definir a legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de recebimento do abono PASEP pela servidora. 

DECIDO. 

O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 

 

Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.

Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada aplicou o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, contudo, a tese firmada pela Corte Superior diz respeito a situações específicas de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, como administrador da conta, o que inclui saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.

O caso dos autos é distinto, pois a causa de pedir da ação originária não é a má gestão da conta, mas sim a omissão ilícita do ente público empregador em promover a inscrição da servidora no programa em tempo hábil.

O dever de cadastrar o servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é uma obrigação do empregador e a falha nesse dever primário impede o próprio nascimento do direito ao abono, não se confundindo com a posterior administração dos valores.

Nesse cenário, a responsabilidade não é do gestor do fundo, mas do ente estatal que, por sua inércia, causou o dano, sendo a jurisprudência pátria pacífica ao reconhecer a responsabilidade do ente público em casos como este.

Nesse sentido, colaciono julgados de diversos Tribunais, inclusive desta Corte:

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001021-60.2021.8 .17.2480 APELANTE: LUCIANO MARQUES FARIAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PELO ENTE ESTATAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . ART. 37, § 6º, DA CF/88. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO APENAS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TEMA 1150 DO STJ. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.DECISÃO UNÂNIME 1.A ausência de inscrição de servidor público no PASEP, em que pese sua inequívoca vinculação ao serviço público desde a data da posse, caracteriza omissão específica da Administração Pública, que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.O prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual do Estado deve ser contado a partir da data em que o servidor teve ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. 3 .Demonstrada a omissão do ente estatal e o prejuízo material suportado pelo servidor, faz-se imperiosa a condenação à reparação correspondente aos valores que teriam sido depositados na conta vinculada do PASEP, a serem apurados em liquidação de sentença, dada a ausência de elementos probatórios suficientes à fixação do quantum nesta fase. 4.A frustração prolongada de legítima expectativa de natureza patrimonial, agravada pela descoberta tardia do dano ao término da vida funcional, configura violação à dignidade do servidor público, autorizando a reparação por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, com observância dos critérios de proporcionalidade e jurisprudência dominante . 5.Sentença reformada integralmente para afastar a prescrição, julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais (a apurar) e morais (fixados). 6. Honorários advocatícios a serem fixados depois da liquidação do julgado . ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos daApelação 0001021-60.2021.8.17 .2480, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sene Relator 24 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00010216020218172480, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, Gabinete do Des . Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO TARDIA JUNTO AO PIS /PASEP – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de ação objetivando a regularização na inscrição junto ao PIS /PASEP dos apelados, sob a alegação de que houve demora, por parte do Município, de cerca de 02 (dois) anos para tal procedimento, o que acarretou a perda de alguns direitos. II – Nessa senda, verificando que, após 05 anos de trabalho efetivo, passa a ter direito o trabalhador ao recebimento de um bônus anual de um salário mínimo e que esta contagem temporal se faz através da inscrição no PIS /PASEP, percebe-se, sem maiores delongas, que, de fato, a demora no cadastramento por parte do Município de seus funcionários acarretou prejuízos aos mesmos. III – O que deve ser levado em consideração, para a contagem do prazo, é a data em que os funcionários tomaram posse e não a data em que houve o cadastramento junto ao banco . Se era dever do Município realizar o cadastro e houve uma falha, deve este responder pelos prejuízos causados. IV – Em não tendo a parte se insurgido quanto à condenação do pagamento em dobro das parcelas em atraso, a título de indenização, é imperiosa a manutenção de tal determinação sem qualquer discussão quanto à este aspecto. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00002347420068180040 PI 200900010005840, Relator.: Des . Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 15/08/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/08/2012)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-60.2014.8 .05.0049 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado (s): APELADO: ELISANGELA TRINDADE DACRUZ Advogado (s):JESSE RODRIGUES DOS REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO . DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O abono salarial é um benefício concedido para os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP há 05 anos ou mais, que tenham sido declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, recebido a média de até 02 salários mínimos no ano de referência do pagamento e trabalhado no mínimo 30 dias no ano, senão vejamos a redação do art. 9º, I e II, da Lei n. 7.998/90 . 2. Preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do PASEP, a Apelada faria jus ao recebimento do abono a partir do ano de 2013, entretanto, o cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP só foi efetivado pelo Município apelante em 05.08.2009 . 3. Nesse contexto, resta evidenciado que o Município agiu com desídia na efetivação do cadastro correto e tempestivo na RAIS, fato que impossibilitou o saque dos valores do abono PASEP no ano de 2013, acarretando prejuízo de ordem material, donde resulta a obrigação de reparar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000025-60 .2014.8.05.0049 da Comarca de Salvador - Bahia, em que são Apelante MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e Apelada ELISANGELA TRINDADE DACRUZ . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, de acordo com voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00000256020148050049, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2022)

 

Portanto, a distinção entre a responsabilidade pela inscrição, que é do ente público, e pela gestão da conta, que é do Banco do Brasil, é fundamental. Tendo a demanda se originado da falha no ato de inscrever a servidora, o Estado do Piauí é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo.

 

II. DISPOSITIVO

Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801843-25.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801843-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2026