Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767580-91.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO ESTADO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que a diligência é essencial para comprovar supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente diante do ônus probatório que lhe foi atribuído com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil na fase atual do processo caracteriza cerceamento de defesa ou se está devidamente fundamentado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser postergado para momento processual mais oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir prova que considerar desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão com base na análise do estado do processo. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando prematuro o exame contábil antes da definição do direito material, admitindo eventual produção de prova técnica na fase de liquidação de sentença. 5. A jurisprudência dominante entende que o indeferimento de prova reputada impertinente pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que presente fundamentação adequada. 6. A sistemática processual atual valoriza a eficiência e a racionalidade na produção das provas, cabendo ao magistrado controlar sua pertinência em cada fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência diante do estado processual. 2. A análise técnica pode ser postergada à fase de liquidação de sentença, conforme conveniência e necessidade da instrução probatória. 3. A decisão que indefere prova deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767580-91.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767580-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE DO EGITO SALES RAMOS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO ESTADO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que a diligência é essencial para comprovar supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente diante do ônus probatório que lhe foi atribuído com base no Tema 1300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil na fase atual do processo caracteriza cerceamento de defesa ou se está devidamente fundamentado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser postergado para momento processual mais oportuno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir prova que considerar desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão com base na análise do estado do processo.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando prematuro o exame contábil antes da definição do direito material, admitindo eventual produção de prova técnica na fase de liquidação de sentença.

5. A jurisprudência dominante entende que o indeferimento de prova reputada impertinente pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que presente fundamentação adequada.

6. A sistemática processual atual valoriza a eficiência e a racionalidade na produção das provas, cabendo ao magistrado controlar sua pertinência em cada fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência diante do estado processual.

2. A análise técnica pode ser postergada à fase de liquidação de sentença, conforme conveniência e necessidade da instrução probatória.

3. A decisão que indefere prova deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DO EGITO SALES RAMOS, que tramitam perante a o Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina/PI, processo de referência n.º 0801276-28.2020.8.18.0140.

A decisão agravada, conforme Id 21847676, indeferiu a produção de prova pericial contábil e outras provas, deferindo o pedido de produção de prova documental. O Juízo a quo entendeu que a instrução do feito poderia ocorrer com base apenas nas provas documentais, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessárias a colheita de depoimentos pessoais, prova testemunhal e a realização de perícia contábil. Em especial, destacou-se que, caso seja verificada a existência de saques indevidos na conta PASEP do autor, os valores devidos poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença, não havendo controvérsia quanto à forma de cálculo, mas sim à própria existência do dano.

Nas razões recursais (Id 21847513), o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível à comprovação de que os valores creditados ao autor observam os critérios legais e que os extratos apresentados pela parte autora são unilaterais; (ii) a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (iii) a relevância da matéria decidida, com reflexos patrimoniais expressivos; (iv) o direito à produção de prova pericial para afastar os valores pleiteados pelo autor, que teriam sido apurados com índices indevidos; e (v) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até decisão definitiva.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela posterior reforma da decisão agravada, para que seja admitida a produção de prova pericial contábil.

A decisão monocrática de Id 21888986 não conheceu do recurso nos termos do art. 932, III do CPC por reconhecer a inadmissibilidade no recurso.

O agravante inconformado com o decisum interpôs Agravo Interno (Id 22874697) aduzindo em síntese que cabe o agravo de instrumento em outras situações que não as previstas expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.

Esta relatoria em juízo de retratação reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida e, em consequência conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A e negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De antemão, constato que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, no bojo de demanda indenizatória que versa sobre supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP do agravado, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso sub judice, pretende o agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal diligência se mostra desnecessária no atual estágio processual.

Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão à recorrente.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).

 

Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo.

Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0767580-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DO EGITO SALES RAMOS

Publicação

25/03/2026