Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844529-27.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE MATERIAL. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1368 DO STJ. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo firmado eletronicamente mediante cartão e senha (Id 30750427), condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença, especialmente quanto ao valor da indenização e à extensão da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo e do seguro prestamista é formalmente válida; (ii) estabelecer se a inclusão do seguro observou a facultatividade real exigida pelo Tema 972 do STJ; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar a existência e o quantum da indenização por danos morais, bem como os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, inexistindo impugnação técnica específica quanto à autenticidade da assinatura, o que confirma sua validade formal. 4. A validade formal da assinatura não afasta a necessidade de verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista à luz do Tema 972 do STJ, que considera abusiva a imposição de seguro como condição para concessão do crédito. 5. O STJ admite a contratação do seguro prestamista, desde que a facultatividade seja real e efetiva, não bastando previsão contratual genérica ou mera discriminação de valores. 6. A ausência de campo autônomo de aceite exclusivo para o seguro, bem como a inexistência de demonstração de opção alternativa “com” ou “sem” seguro, evidencia que a contratação ocorreu por confirmação única do instrumento global, sem comprovação de liberdade concreta de escolha. 7. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetiva facultatividade do produto acessório, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, o que mantém o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro prestamista. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 9. A repetição em dobro deve se limitar aos valores efetivamente descontados a título de “Seguro Crédito Protegido” e não restituídos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois a violação decorre do próprio ilícito, prescindindo de prova específica do abalo, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios dos arts. 944 e 945 do CC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau de culpa e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 12. A redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento ilícito e assegurando resposta proporcional à conduta lesiva. 13. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, passíveis de retificação de ofício, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, sendo os danos materiais atualizados desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais a partir da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade formal de contrato eletrônico não supre a necessidade de comprovação da facultatividade material do seguro prestamista, nos termos do Tema 972 do STJ. 2. A ausência de opção real e destacada de contratação “com” ou “sem” seguro configura irregularidade e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. 4. A taxa SELIC incide como índice único de atualização e juros nas condenações civis, conforme o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844529-27.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844529-27.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REIS CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE MATERIAL. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1368 DO STJ. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo firmado eletronicamente mediante cartão e senha (Id 30750427), condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença, especialmente quanto ao valor da indenização e à extensão da repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo e do seguro prestamista é formalmente válida; (ii) estabelecer se a inclusão do seguro observou a facultatividade real exigida pelo Tema 972 do STJ; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar a existência e o quantum da indenização por danos morais, bem como os consectários legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, inexistindo impugnação técnica específica quanto à autenticidade da assinatura, o que confirma sua validade formal.

4. A validade formal da assinatura não afasta a necessidade de verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista à luz do Tema 972 do STJ, que considera abusiva a imposição de seguro como condição para concessão do crédito.

5. O STJ admite a contratação do seguro prestamista, desde que a facultatividade seja real e efetiva, não bastando previsão contratual genérica ou mera discriminação de valores.

6. A ausência de campo autônomo de aceite exclusivo para o seguro, bem como a inexistência de demonstração de opção alternativa “com” ou “sem” seguro, evidencia que a contratação ocorreu por confirmação única do instrumento global, sem comprovação de liberdade concreta de escolha.

7. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetiva facultatividade do produto acessório, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, o que mantém o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro prestamista.

8. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

9. A repetição em dobro deve se limitar aos valores efetivamente descontados a título de “Seguro Crédito Protegido” e não restituídos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

10. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois a violação decorre do próprio ilícito, prescindindo de prova específica do abalo, conforme entendimento consolidado do STJ.

11. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios dos arts. 944 e 945 do CC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau de culpa e o caráter compensatório e pedagógico da medida.

12. A redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento ilícito e assegurando resposta proporcional à conduta lesiva.

13. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, passíveis de retificação de ofício, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, sendo os danos materiais atualizados desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A validade formal de contrato eletrônico não supre a necessidade de comprovação da facultatividade material do seguro prestamista, nos termos do Tema 972 do STJ.

2. A ausência de opção real e destacada de contratação “com” ou “sem” seguro configura irregularidade e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa.

4. A taxa SELIC incide como índice único de atualização e juros nas condenações civis, conforme o Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA REIS CRUZ, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC):

a) declarar nulo o contrato com proposta identificada pela proposta de número 73.380.772, em nome da parte autora junto à parte ré; 

b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente cobrados à parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2024 e até a data em que cessarem tais descontos; e

c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, por danos morais.

Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).

Em relação ao item “b”, o primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC), e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Quanto ao item “c”, o primeiro a contar do evento danoso e a segunda, da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do C. STJ).

Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pela parte autora não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), e tendo esta última sucumbido em parte mínima quanto ao pedido de repetição do indébito, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)

Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformada com o decisum a parte requerida interpôs apelação alegando em suas razões recursais, em síntese, a legalidade da cobrança do “seguro prestamista”; não ocorrência de “venda casada”; a ausência do dever de indenizar; a inaplicabilidade do art. 940 do CC; a ocorrência de engano justificável a afastar a repetição em dobro; a inexistência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 30750443).

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada (Id 31193098).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

 

O contrato de empréstimo (Id 30750427) foi firmado eletronicamente mediante utilização de cartão e senha, meio idôneo de manifestação de vontade.

Não há nos autos impugnação técnica específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica.

Reconhece-se, portanto, a validade formal do contrato e da manifestação de vontade quanto ao instrumento como um todo.

Todavia, a validade formal da assinatura não encerra a controvérsia.

A questão central reside em saber se a contratação do seguro prestamista observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), segundo o qual é abusiva a imposição de seguro como condição para concessão do crédito.

O STJ não vedou a contratação do seguro prestamista, mas exige que ela seja facultativa de forma real e efetiva.

No caso concreto, embora o contrato contenha previsão do seguro e discriminação de valores, não se verifica a existência de campo autônomo de aceite exclusivo para o produto securitário, tampouco prova de que o empréstimo poderia ser contratado sem o seguro.

A contratação foi realizada por confirmação única do instrumento global, sem demonstração de opção alternativa “com” ou “sem” seguro.

A facultatividade exigida pelo Tema 972 do STJ deve ser material, e não apenas declaratória.

Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar que a liberdade de escolha foi concreta. Tal prova não foi produzida.

Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro prestamista.

 

Da Repetição do Indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto.

Entendo que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes ao “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO” que não foram estornados. Assim, impõe-se, portanto, a modulação da condenação para limitar a restituição em dobro apenas aos valores efetivamente descontados e não restituídos administrativamente.

 

Dos Danos Morais

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).

Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Dos consectários legais

 

 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como limitar a restituição em dobro apenas aos valores efetivamente descontados e não restituídos administrativamente.

Retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, os danos materiais devem incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a condenação em danos morais a partir da citação, vez que se trata de relação contratual.

Sem majoração em honorários sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0844529-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REIS CRUZ

Publicação

25/03/2026