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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801382-36.2025.8.18.0068 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FATURAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO PARA FIM ILEGAL. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. A sentença recorrida consignou, em síntese, que: (i) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; (iii) o banco apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito (ID 82204438) e faturas demonstrando compras (ID 82204436); (iv) restou comprovada a contratação e utilização do cartão mediante senha pessoal; (v) inexistente vício de consentimento ou fraude; (vi) indevidos os pedidos de repetição do indébito e danos morais; (vii) caracterizada litigância de má-fé pela alegação de inexistência de relação jurídica, quando comprovada documentalmente; (viii) fixada multa de R$ 500,00, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Em suas razões recursais (ID.: 31042047), o apelante FRANCISCO MARQUES DE SOUSA sustenta, em síntese: i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); ii) inexistência de comprovação válida da contratação, porquanto o contrato juntado seria documento unilateral, incompleto e desprovido de formalidades essenciais; iii) ausência de prova da efetiva entrega e desbloqueio do cartão, bem como da utilização pessoal com senha; iv) a nulidade do contrato por violação aos deveres de informação e à boa-fé objetiva; e, v) a inviabilidade da condenação por litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID.: 31042048), a parte apelada refutou as alegações recursais, pugnando pelo improvimento do recurso apelatório. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 - PRELIMINARES
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito.
3 – DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar: i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado junto ao BANCO BRADESCO S.A.; ii) a existência (ou não) de descontos indevidos aptos a ensejar repetição em dobro; iii) a configuração de dano moral; e, iv) a pertinência da condenação por litigância de má-fé. Passo à análise de cada um dos pontos. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Dispõem os arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3º [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 297:
Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Logo, correta a incidência do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII:
Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. O cerne do inconformismo reside na alegação de inexistência de contratação válida. A parte apelada apresentou: i) Contrato de adesão ao cartão de crédito; ii) Documentos pessoais do autor; iii) Faturas demonstrativas de compras realizadas; e, iv) Registros de utilização do cartão mediante senha pessoal. A sentença reconheceu que houve comprovação suficiente da contratação e da efetiva utilização do cartão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, demonstrado o uso do cartão original com senha pessoal, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. Esse entendimento se baseia na premissa de que a guarda do cartão e a confidencialidade da senha são deveres do titular da conta. Nesse sentido, colaciono arestos de julgados da Corte Superior de Justiça. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1 .855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394866 DF 2023/0214330-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)
A ratio decidendi é clara: o cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível, competindo ao titular o dever de guarda. No caso vertente, não houve qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou utilização por terceiros. A mera alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do negócio jurídico regularmente formalizado. Assim, não restou demonstrado qualquer vício que macule a regular celebração do negócio jurídico. O apelante invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A repetição em dobro pressupõe: i) cobrança indevida; e, ii) má-fé do fornecedor. No caso, restou comprovada a regularidade da contratação (id.: 31042034) e da utilização do crédito (id.: 31042032). Inexistindo cobrança indevida, inexiste indébito. E, inexistindo indébito, não há que se falar em repetição, simples ou em dobro. No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, essa exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não comprovada a irregularidade da contratação, tampouco configurado ato ilícito do banco, inexiste fundamento para condenação indenizatória. O que se observa é mero inconformismo com obrigação contratualmente assumida. Por fim, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de R$ 500,00, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar enriquecimento ilícito. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e a utilização do crédito contratado (realização de compras com o cartão de crédito). Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora/apelante (vencida), os quais ficam majorados em 5% (cinco por cento) em relação ao montante fixado na instância de origem, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0801382-36.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026