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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800080-85.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, após a realização de depósito judicial pela instituição financeira executada. 2. O banco apelante alega que o depósito possuía natureza de garantia do juízo e que a sentença foi proferida de forma prematura, antes do transcurso do prazo legal para a apresentação de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção imediata da execução, logo após o depósito do valor em execução, configura cerceamento de defesa ao inviabilizar o exercício do prazo autônomo e sucessivo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença processa-se em etapas distintas: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário (art. 523, CPC) é seguido, automaticamente e de forma sucessiva, por novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 5. Ao realizar o depósito com a ressalva expressa de que o fazia para garantir o juízo e tencionando impugnar o débito, o executado exerce faculdade processual legítima. 6. A prolação de sentença extintiva no primeiro dia do prazo destinado à defesa configura "atropelamento" do rito processual e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para impugnação. Tese de julgamento: "1. A realização de depósito judicial com natureza de garantia do juízo não autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença, devendo o magistrado observar o prazo sucessivo e autônomo para o oferecimento de impugnação previsto no art. 525 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 526, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a reabertura do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco apelante."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do apelante por HOSANA MARIA DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida (ID 25459967) extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 25459970). Em suas razões, alega que o juízo de primeiro grau sentenciou o feito prematuramente, extinguindo a execução antes do término do prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a devolução do prazo para a apresentação da impugnação. A apelada apresentou contrarrazões (ID 25459979), defendendo a manutenção da sentença. Afirma que o recorrente não comprovou a realização do depósito integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário. Nesse sentido, argumenta que o depósito intempestivo não tem o condão de deflagrar o prazo para impugnação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do depósito integral do valor executado, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de que o juízo da origem sentenciou o feito de forma prematura, inviabilizando o exercício do direito à impugnação, cujos prazos são autônomos e sucessivos. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o Banco executado, ora apelante, foi intimado para o pagamento do débito em 09/12/2024. Em 18/12/2024, ainda dentro do primeiro interregno legal, a instituição financeira peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 38.476,03 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos). É imperioso destacar que, na referida manifestação, o apelante declarou expressamente que o depósito possuía natureza de garantia do juízo, manifestando o intuito de apresentar impugnação à execução no prazo legal e requerendo a manutenção do valor em conta judicial até decisão final. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Portanto, de acordo com a sistemática estabelecida pela legislação processual, o cumprimento de sentença se processa em etapas distintas. Primeiramente, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido esse período sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação ou penhora, um novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente sua impugnação. Tem-se, portanto, prazos sucessivos que totalizam 30 (trinta) dias úteis de interregno para a ampla defesa do devedor. No caso dos autos, considerando-se a data da intimação, em 06/12/2024, e o período de suspensão dos prazos processuais, o primeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento (ou garantia) encerrou-se apenas em 29/01/2025. Consequentemente, o prazo autônomo para o oferecimento da impugnação teve início no dia útil subsequente. Contudo, em 30/01/2025, precisamente no primeiro dia do prazo destinado à defesa, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção e determinou o imediato levantamento dos valores. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa. Ao realizar o depósito com a ressalva de que o fazia para garantir o juízo, tencionando, ainda, impugnar o cumprimento de sentença, o apelante exerceu faculdade processual legítima. A extinção imediata do feito, sem oportunizar o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, configura verdadeiro atropelamento do rito processual, ensejando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede o executado de questionar eventuais excessos de execução ou nulidades processuais. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja assegurado ao recorrente o direito de apresentar sua peça defensiva dentro do prazo legal. Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a reabertura do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco apelante. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800080-85.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHOSANA MARIA DA SILVA
Publicação20/03/2026