Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800080-85.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, após a realização de depósito judicial pela instituição financeira executada. 2. O banco apelante alega que o depósito possuía natureza de garantia do juízo e que a sentença foi proferida de forma prematura, antes do transcurso do prazo legal para a apresentação de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção imediata da execução, logo após o depósito do valor em execução, configura cerceamento de defesa ao inviabilizar o exercício do prazo autônomo e sucessivo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença processa-se em etapas distintas: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário (art. 523, CPC) é seguido, automaticamente e de forma sucessiva, por novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 5. Ao realizar o depósito com a ressalva expressa de que o fazia para garantir o juízo e tencionando impugnar o débito, o executado exerce faculdade processual legítima. 6. A prolação de sentença extintiva no primeiro dia do prazo destinado à defesa configura "atropelamento" do rito processual e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para impugnação. Tese de julgamento: "1. A realização de depósito judicial com natureza de garantia do juízo não autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença, devendo o magistrado observar o prazo sucessivo e autônomo para o oferecimento de impugnação previsto no art. 525 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 526, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-85.2022.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800080-85.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: HOSANA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, após a realização de depósito judicial pela instituição financeira executada. 

2. O banco apelante alega que o depósito possuía natureza de garantia do juízo e que a sentença foi proferida de forma prematura, antes do transcurso do prazo legal para a apresentação de impugnação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção imediata da execução, logo após o depósito do valor em execução, configura cerceamento de defesa ao inviabilizar o exercício do prazo autônomo e sucessivo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O cumprimento de sentença processa-se em etapas distintas: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário (art. 523, CPC) é seguido, automaticamente e de forma sucessiva, por novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 

5. Ao realizar o depósito com a ressalva expressa de que o fazia para garantir o juízo e tencionando impugnar o débito, o executado exerce faculdade processual legítima. 

6. A prolação de sentença extintiva no primeiro dia do prazo destinado à defesa configura "atropelamento" do rito processual e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para impugnação. 

Tese de julgamento: "1. A realização de depósito judicial com natureza de garantia do juízo não autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença, devendo o magistrado observar o prazo sucessivo e autônomo para o oferecimento de impugnação previsto no art. 525 do CPC". 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 526, § 3º.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a reabertura do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco apelante."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do apelante por HOSANA MARIA DA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida (ID 25459967) extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 25459970). Em suas razões, alega que o juízo de primeiro grau sentenciou o feito prematuramente, extinguindo a execução antes do término do prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a devolução do prazo para a apresentação da impugnação.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 25459979), defendendo a manutenção da sentença. Afirma que o recorrente não comprovou a realização do depósito integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário. Nesse sentido, argumenta que o depósito intempestivo não tem o condão de deflagrar o prazo para impugnação. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do depósito integral do valor executado, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de que o juízo da origem sentenciou o feito de forma prematura, inviabilizando o exercício do direito à impugnação, cujos prazos são autônomos e sucessivos.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o Banco executado, ora apelante, foi intimado para o pagamento do débito em 09/12/2024. Em 18/12/2024, ainda dentro do primeiro interregno legal, a instituição financeira peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 38.476,03 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos). 

É imperioso destacar que, na referida manifestação, o apelante declarou expressamente que o depósito possuía natureza de garantia do juízo, manifestando o intuito de apresentar impugnação à execução no prazo legal e requerendo a manutenção do valor em conta judicial até decisão final.

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

[...]

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Portanto, de acordo com a sistemática estabelecida pela legislação processual, o cumprimento de sentença se processa em etapas distintas. Primeiramente, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido esse período sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação ou penhora, um novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente sua impugnação. Tem-se, portanto, prazos sucessivos que totalizam 30 (trinta) dias úteis de interregno para a ampla defesa do devedor.

No caso dos autos, considerando-se a data da intimação, em 06/12/2024, e o período de suspensão dos prazos processuais, o primeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento (ou garantia) encerrou-se apenas em 29/01/2025. Consequentemente, o prazo autônomo para o oferecimento da impugnação teve início no dia útil subsequente. 

Contudo, em 30/01/2025, precisamente no primeiro dia do prazo destinado à defesa, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção e determinou o imediato levantamento dos valores.

Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa. Ao realizar o depósito com a ressalva de que o fazia para garantir o juízo, tencionando, ainda, impugnar o cumprimento de sentença, o apelante exerceu faculdade processual legítima. A extinção imediata do feito, sem oportunizar o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, configura verdadeiro atropelamento do rito processual, ensejando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede o executado de questionar eventuais excessos de execução ou nulidades processuais.

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja assegurado ao recorrente o direito de apresentar sua peça defensiva dentro do prazo legal.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a reabertura do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco apelante.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800080-85.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HOSANA MARIA DA SILVA

Publicação

20/03/2026