
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801813-70.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PROCESSO CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. LEI 9.099/95. INSTÂNCIA RECURSAL DE PROCESSO QUE TRAMITOU EM PROCEDIMENTO DE JUIZADOS ESPECIAIS É A TURMA RECURSAL E NÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS PRESENTES AUTOS DIGITAIS À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Inês Ferreira de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela recorrente em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A..
A partir de uma análise dos autos, é possível perceber que a demanda tramitou na origem sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regidos pela Lei nº 9.099/95.
E de modo a afastar quaisquer dúvidas, o então relator determinou (Despacho ID 27991029) fosse oficiado o Juízo de origem para que este informasse sob qual rito o feito tramitou. Em resposta (Informação SEI ID 28411778), o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI informou que o rito adotado foi o do Juizado Especial
(PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos às Turmas Recursais por serem estas as verdadeiras competentes para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0801813-70.2024.8.18.0047
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/03/2026