Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801063-54.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de natureza possessória, afastou a existência de acordo verbal por ausência de comprovação, reconheceu a fragilidade de declaração unilateral apresentada, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e rejeitou pedido indenizatório com fundamento nos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil, além de considerar a destinação pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de acordo verbal e afasta seu reconhecimento diante da ausência de comprovação da existência e do conteúdo da avença, bem como da fragilidade da declaração unilateral apresentada. 5. A decisão analisa os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC e conclui pela sua não demonstração, destacando a ausência de prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 6. O julgado examina os arts. 422, 186 e 927 do Código Civil, afastando a tese de violação à boa-fé objetiva e o dever de indenizar por inexistência de prova do inadimplemento e do prejuízo. 7. A inexistência de omissão ou contradição afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando fundamenta adequadamente sua decisão. 8. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que exige a interposição do recurso cabível, e não a utilização inadequada dos embargos declaratórios com finalidade infringente. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão ou contradição a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão da matéria já decidida. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 489, § 1º, e 561; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801063-54.2022.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801063-54.2022.8.18.0042
EMBARGANTE: MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA, REGINALDO DE JESUS SILVA, SALVADOR RIBEIRO FONSECA

EMBARGADO: ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA, MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de natureza possessória, afastou a existência de acordo verbal por ausência de comprovação, reconheceu a fragilidade de declaração unilateral apresentada, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e rejeitou pedido indenizatório com fundamento nos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil, além de considerar a destinação pública do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de acordo verbal e afasta seu reconhecimento diante da ausência de comprovação da existência e do conteúdo da avença, bem como da fragilidade da declaração unilateral apresentada.

5. A decisão analisa os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC e conclui pela sua não demonstração, destacando a ausência de prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.

6. O julgado examina os arts. 422, 186 e 927 do Código Civil, afastando a tese de violação à boa-fé objetiva e o dever de indenizar por inexistência de prova do inadimplemento e do prejuízo.

7. A inexistência de omissão ou contradição afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando fundamenta adequadamente sua decisão.

8. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que exige a interposição do recurso cabível, e não a utilização inadequada dos embargos declaratórios com finalidade infringente.

9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão ou contradição a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão da matéria já decidida. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 489, § 1º, e 561; CC, arts. 186, 422 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA, REGINALDO DE JESUS SILVA e SALVADOR RIBEIRO FONSECA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face de ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA e MUNICÍPIO DE BOM JESUS PI.

O v.acórdão recorrido foi assim ementado: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL UTILIZADO PELO MUNICÍPIO PARA DESTINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO OU DA POSSE EFETIVA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de negócio jurídico verbal cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e pedido de tutela de urgência. O autor alegava que teria recebido, como forma de pagamento por serviços prestados, a posse de um terreno de 1.440 m², posteriormente cedido ao Município de Bom Jesus para ampliação do lixão, mediante promessa de substituição por outro terreno, o que não se concretizou. Requereu a reintegração na posse e indenização. A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da posse e do esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve celebração válida de acordo verbal apto a gerar efeitos jurídicos de cessão de posse; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais da ação possessória previstos no art. 561 do CPC; e (iii) apurar se há elementos que justifiquem o pleito indenizatório por perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da existência e do conteúdo do suposto acordo verbal, aliado à fragilidade da declaração unilateral emitida pelo recorrido, inviabiliza o reconhecimento da avença como fonte geradora de direitos possessórios ou obrigacionais.

4. A ação proposta tem natureza possessória, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561), o que não foi observado no caso concreto.

5. A prova dos autos revela que o autor apenas cercou o terreno em momento pretérito, sem exercer posse contínua, mansa e pacífica, tampouco houve demonstração de esbulho praticado pelos réus ou da perda contemporânea ou clandestina da posse.

6. O imóvel em litígio é utilizado pelo Município para destinação pública desde, ao menos, 2018, o que inviabiliza a tutela possessória em favor de particular que não demonstra melhor posse nem impugna concretamente o uso público do bem.

7. A declaração emitida pelo réu, desprovida de bilateralidade, formalização contratual ou registro, não configura título apto à proteção possessória ou à responsabilização civil.

8. O princípio da boa-fé objetiva não substitui a prova dos requisitos legais da ação possessória, tampouco supre a ausência de demonstração de prejuízo ou inadimplemento para fins de indenização.

9. Inexistindo prova do prejuízo, do ato ilícito ou do nexo causal, não se configura o direito à indenização por perdas e danos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração unilateral de posse ou propriedade, desacompanhada de formalização contratual e prova de exercício da posse, não autoriza a reintegração de posse nem a indenização por inadimplemento.

2. A ausência de prova da posse efetiva e do esbulho inviabiliza a concessão de tutela possessória nos termos do art. 561 do CPC.

3. A utilização de bem pelo poder público para fins de interesse coletivo obsta a reintegração de posse por particular, salvo prova inequívoca de melhor posse e ausência de destinação pública.

4. A pretensão de perdas e danos exige demonstração de prejuízo, ato ilícito e nexo causal, não supríveis pela mera alegação de descumprimento verbal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, 98, §3º; CC, arts. 186, 422 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0712699-31.2019.8.07.0006, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 08.10.2020; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023.

Em suas razões, os embargantes alegam, em suma, a existência de ilegalidade no acórdão, sustentando que houve efetiva comprovação da posse do imóvel de 1.440 m² localizado nas proximidades da Chapada do Meio, decorrente de acordo firmado com o embargado pessoa física no ano de 2013, como forma de pagamento por serviços prestados. Aduzem que o terreno foi posteriormente cedido ao Município de Bom Jesus, mediante promessa de substituição por outro imóvel, o que não se concretizou. Argumentam que a declaração assinada pelo embargado comprovaria a titularidade e a posse exercida pelo embargante, bem como a existência de contrato verbal válido, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade dos contratos. Sustentam que houve esbulho e prejuízo moral, requerendo a concessão de efeito infringente aos embargos, a fim de que seja determinada a reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais. Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

  Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO         

Relatora

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante quer ver modificado o julgado segundo o seu entendimento, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que houve enfrentamento expresso da alegação de acordo verbal; foi analisada a declaração unilateral apresentada; foram examinados os requisitos do art. 561 do CPC; foi apreciada a tese de boa-fé objetiva; analisado o pedido indenizatório sob a ótica dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de ter sido apreciada a destinação pública do imóvel.

O julgado foi claro ao afirmar:

“A ausência de comprovação da existência e do conteúdo do suposto acordo verbal, aliado à fragilidade da declaração unilateral emitida pelo recorrido, inviabiliza o reconhecimento da avença.”

Também restou consignado:

“A ação proposta tem natureza possessória, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561), o que não foi observado no caso concreto.”

O acórdão analisou expressamente os arts. 422, 186 e 927 do Código Civil. A boa-fé objetiva foi enfrentada sob o prisma da ausência de prova do inadimplemento e da inexistência de demonstração do prejuízo.

Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa, impõe-se a sua rejeição.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para  REJEITÁ-LOS.

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

Detalhes

Processo

0801063-54.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA

Réu

ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA

Publicação

09/04/2026