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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802455-85.2021.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA E PUBLICIDADE. PROGRAMA DE MILHAGEM. PROMOÇÃO DE COMPRA DE PONTOS COM 80% DE DESCONTO. CANCELAMENTO POSTERIOR E ESTORNO DO VALOR. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar às rés o crédito de 300.000 pontos no programa TudoAzul, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, mediante pagamento pelo autor do valor de R$ 4.200,00, correspondente à promoção de compra de pontos com 80% de desconto, e indeferiu o pedido de danos morais. A parte recorrente sustenta ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro por problemas no servidor e inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora está obrigada a cumprir oferta de compra de pontos com desconto, realizada dentro do prazo promocional, ainda que posteriormente cancelada com estorno do valor pago; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC . 4. A oferta veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato, devendo conter informações claras e precisas, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC . 5. Recusado o cumprimento da oferta, pode o consumidor exigir seu cumprimento forçado, conforme faculta o art. 35, I, do CDC . 6. O autor comprova que realizou a compra dos pontos dentro do período promocional, antes do encerramento antecipado, fazendo jus ao recebimento de 300.000 pontos pelo valor promocional de R$ 4.200,00. 7. A alegação de falha sistêmica por excesso de tráfego não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC . 8. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 966.561/SP) . 9. A ausência de crédito dos pontos, com posterior estorno do valor, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, sendo indevida a configuração automática de dano moral in re ipsa, ante a inexistência de demonstração de abalo à dignidade do autor. 10. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto à contraprestação do autor, determinando-se que o crédito dos pontos se dê mediante pagamento do valor máximo de R$ 4.200,00, nos termos das transações efetivadas. 11. A Turma Recursal confirma integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802455-85.2021.8.18.0164
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a parte requerida veiculou, por meio de mala direta, bem como em seu sítio eletrônico e aplicativo, oferta promocional que possibilitava aos consumidores a aquisição de “Pontos” com desconto de 80% (oitenta por cento), válida no período de 14 a 19 de setembro de 2021. Sustenta que, interessado pela oferta e já possuindo viagens previamente programadas, efetuou, em 14 de setembro de 2021, duas compras, totalizando 300.000 (trezentos mil) pontos, ao custo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Relata, entretanto, que, em 15 de setembro de 2021, um dia após a realização das aquisições, a empresa promoveu o encerramento antecipado da promoção, comunicando que, “a partir das 20h do dia 15/09/21, as novas compras passariam a observar o valor padrão estipulado nas regras do programa Tudo Azul”. Aduz que, em um primeiro momento, não se preocupou com o encerramento antecipado, porquanto as compras haviam sido realizadas antes do termo final abreviado. Todavia, ao consultar o extrato do programa de milhagem, constatou a ausência de crédito dos pontos e, ao verificar a fatura do cartão de crédito, identificou que as transações foram estornadas/canceladas pela parte requerida. Após a instrução processual, sobreveio sentença (id nº30284849) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Da documentação acostada aos autos pela parte autora, destacam-se a oferta referente à promoção que estabelecia a compra de Pontos com 80% de desconto no período de 14 a 19 de setembro de 2021, havendo posteriormente especificação quanto ao horário da promoção, porém, o autor juntou comprovante de que realizou a compra antes da oferta encerrar. Nesse sentido, entende-se que assiste razão à parte autora no presente caso quanto ao recebimento da pontuação na forma da oferta vinculada pela Requerida, qual seja, a compra de Pontos com o desconto de 80%. Considerando que o valor da compra da parte autora foi de R$ 4.200,00, tem este direito ao crédito de 300.000 pontos no programa TudoAzul. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada na exordial pela parte autora não tem o condão de acarretar afronta aos direitos personalíssimos do autor, sob pena de admitir-se a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero vício do produto ou serviço. Outrossim, compete ao autor evidenciar eventual conduta praticada pela ré lesiva a dignidade do autor, o que não restou demonstrado, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora, com base no art. 487, I do CPC, para determinar às Requeridas que creditem na conta virtual do programa de milhas TudoAzul do Requerente 300.000 pontos (trezentos mil), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a dez dias-multa. Indefiro o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”
Posteriormente, a parte requerida, opôs Embargos de Declaração (id nº30284850), os quais foram acolhidos por meio da sentença de id nº30284864, nos seguintes termos: “(…) Analisando o argumento da embargante, verifico que assiste razão quanto a existência de omissão quando, na sentença, foi determinado o cumprimento da ré da oferta, mas não verificou que o valor pago pelo autor, referente ao produto ofertado, tinha sido estornado. Isso relatado pelo próprio autor em sua inicial. Inclusive, seu pedido foi nesse sentido, como pode se vê em sua inicial e aqui se transcreve: c) A total PROCEDÊNCIA da ação para: c.1) que a Promovida seja OBRIGADA A CUMPRIR FORÇADAMENTE A OFERTA de Compra de Pontos com 80% de desconto, por meio da Promoção “TudoAzul”, no que, o Promovente desde já indica que deseja adquirir o total de 300.000 pontos ao valor máximo de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos das transações efetivadas e arbitrariamente canceladas Diante disso deve ser feito esse esclarecimento de que a condenação foi imposta para ambas as rés, em razão da solidariedade decidida no tópico das preliminares. Então, certo está a omissão em não determinar a contraprestação do autor para adquirir a oferta. Diante disso e, por consequência, modifico o dispositivo da sentença da seguinte forma: Onde se lê no dispositivo “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora, com base no art. 487, I do CPC, para determinar às Requeridas que creditem na conta virtual do programa de milhas TudoAzul do Requerente 300.000 pontos (trezentos mil), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a dez dias-multa. Indefiro o pedido de danos morais.” Leia-se “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora, com base no art. 487, I do CPC, para determinar às Requeridas creditem na conta virtual do programa de milhas TudoAzul do Requerente 300.000 pontos (trezentos mil), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a dez dias-multa, devendo o autor pagar a contraprestação da oferta no valor máximo de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos e condições das transações efetivadas. Indefiro o pedido de danos morais. (...) Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a sentença na forma acima apontada, modificando em parte o seu dispositivo. (...)”
Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id nº30284865) aduzindo, em síntese, a ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil. Alega que a não pontuação decorreu de problemas no servidor ocasionados por excesso de tráfego, circunstância que teria caracterizado culpa exclusiva de terceiro, hipótese que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal, uma vez que os valores pagos foram restituídos. Sustenta, ainda, inexistir demonstração de nexo causal entre eventual dano e conduta da recorrente. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id nº30284872). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0802455-85.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuDANILO DA SILVA LEITE
Publicação30/03/2026