
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0764243-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz (art. 133)]
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDEL LIMA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO CANDIDO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO CÂNDIDO DO NASCIMENTO e ANTÔNIO RICARDEL LIMA ARAÚJO, assistidos pela Defensoria Pública, em face de despacho (ID 84471038) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Suspensão/Perda do Poder Familiar PROCESSO Nº: 0802495-88.2024.8.18.0026.
O presente recurso foi interposto após a prolação da sentença de mérito e se insurge contra o ato judicial que indeferiu o pedido de intimação pessoal dos agravantes para que manifestassem seu interesse em recorrer do julgado.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A controvérsia recursal cinge-se à análise da admissibilidade de Agravo de Instrumento interposto após a prolação da sentença de mérito, visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal das partes para se manifestarem sobre o interesse em recorrer.
Ocorre que, com a prolação da sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do juízo de primeiro grau, e a via recursal adequada para a impugnação do julgado final, bem como para a arguição de eventuais nulidades processuais, passa a ser exclusivamente o recurso de Apelação, conforme expressamente dispõe o art. 1.009 do CPC, in verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
Eventuais questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não seja agravável, como a que se pretende discutir, não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme a regra do § 1º do mesmo artigo:
“§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
A interposição de Agravo de Instrumento para questionar matéria que deveria ser arguida como preliminar de Apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inadequação da via eleita é, portanto, manifesta.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento” (AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021); 2. Sobre o tema, transcreve-se o pertinente precedente do STJ em casos extremamente similares ao dos autos, no qual se esclarece que o recurso cabível em face da decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é o Recurso de Apelação; 3. Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759850-97.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
“PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇAO DE RECURSO DE APELAÇAO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. NAO APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, inconformada com a sentença proferida pelo douto juiz a quo, a recorrente interpôs recurso de apelação. Ocorre que, in casu, o feito foi processado e julgado sob o rito dos juizados especiais, haja vista claramente o magistrado ter rejeitado a preliminar de incompetência do juizado especial cível suscitada em contestação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade depende da incidência de dois requisitos, quais sejam: 1) tempestividade; 2) dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado (inexistência de erro grosseiro). 3. O posicionamento da jurisprudência pátria é no sentido de que o erro de interpor apelação quando o cabimento era de recurso inominado, é grosseiro, não podendo ser adotado o princípio da fungibilidade. 4. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 200800010027053 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)”
Embora os julgados acima tratem de situações fáticas distintas, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela, qual seja a existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível torna a interposição de outro um erro grosseiro, que impede o seu conhecimento.
Dessa forma, a escolha de via processual inadequada torna o recurso manifestamente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento de plano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0764243-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono de incapaz (art. 133)
AutorANTONIO RICARDEL LIMA ARAUJO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/03/2026