Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801753-27.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801753-27.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação de contrato com impressão digital, assinatura de duas testemunhas e comprovante de transferência dos valores. O autor, pessoa analfabeta, sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

3. Exige-se, para validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

4. Reconhece-se a nulidade do contrato quando ausente a assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, por inobservância de formalidade legal essencial destinada à proteção da parte vulnerável.

5. Impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de demonstração de culpa.

6. Autoriza-se a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, inexistindo engano justificável.

7. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.

8. Determina-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

9. Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Fixam-se os juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ, observando-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices aplicáveis.

11. Autoriza-se o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC.

12. Recurso parcialmente provido.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30822440, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato assinado com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, bem como comprovantes de transferência dos valores para conta vinculada ao CPF da parte Autora. Destacou-se que o Autor, mesmo intimado para apresentar extratos bancários, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, inexistindo elementos para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, ID nº 30822442, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por se tratar de pessoa analfabeta, alegando ausência de instrumento público ou de assinatura a rogo por procurador constituído por mandato público, com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Afirma que o contrato seria nulo de pleno direito, defendendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com restituição dos valores descontados e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 30822445, o Apelado sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, afirmando que o contrato foi regularmente formalizado, com assinatura da parte Autora, impressão digital e testemunhas, bem como comprovada a efetiva liberação do valor do empréstimo. Argumenta que não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos, nem comprovação de vício de consentimento, defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, deferido no Despacho de ID nº 30822370.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


III. DO MÉRITO RECURSAL

III.1. DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA


De início, ressaltasse que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim, incumbia à Instituição Financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.

Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, a ausência dessas formalidades — como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai da Súmula n.º 30, que assim dispõem:


TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Nesse sentido, o julgado a seguir:


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 


No caso concreto, embora o Banco Apelado sustente, em suas contrarrazões, que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos, o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte Autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, e sem conter a assinatura a rogo, conforme ID nº 30822384 – págs. 1 a 6.

No entanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato, evidenciando a inobservância dos requisitos legais indispensáveis à proteção da parte hipossuficiente.

Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da Instituição Financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.


III.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o Banco Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos do Autor.

No que se refere à prescrição, importa destacar que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, cujo objeto consiste na repetição de indébito decorrente de descontos mensais indevidos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis em período superior a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.

Na hipótese em exame, verifica-se que os descontos tiveram início em 05/2013 e se encerraram em 02/2018, tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2019. Desse modo, parte das parcelas encontra-se atingida pela prescrição, por ultrapassar o quinquênio anterior à propositura da demanda, circunstância que deverá ser delimitada em sede de cumprimento de sentença.


III.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES


Contudo, uma vez demonstrada a efetiva disponibilização do crédito contratado em favor do Autor, em 29/04/2013, no valor de R$ 2.726,44 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai do Recibo de Transferência via SPB acostado aos autos pela Instituição Financeira no ID nº 30822393, impõe-se a compensação do valor transferido pela Instituição Bancária requerida, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Tal conclusão decorre do princípio da vedação ao enriquecimento indevido, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que obtiver vantagem patrimonial injustificada em detrimento de outrem deve restituí-la.


Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta do Autor e devidamente utilizado por ele, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.


III.4. DOS DANOS MORAIS


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes.


III.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo consignado não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

Ressalte-se que, em relação ao valor depositado pela Instituição Financeira, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte Autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), desde a data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito judicial, a ser realizado.


IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 30 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


V. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 30DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

(i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato discutido nos autos, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, e da Súmula n.º 30 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

(ii) condenar o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos do Autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;

(iii) condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido; e

(iv) no tocante aos danos materiais, seja promovida a compensação com o montante disponibilizado pelo Banco Réu na conta do Autor, acrescido de correção monetária desde a data da transferência até o efetivo pagamento. Eventuais parcelas atingidas pela prescrição deverão ser observadas, procedendo-se à apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença.


Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagas pela Instituição Financeira Apelada em favor do patrono da parte Apelante.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801753-27.2019.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801753-27.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

Publicação

27/02/2026