
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800660-59.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-842291215/20, diante da comprovação da contratação e da efetiva liberação do numerário, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea da contratação e da transferência dos valores, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro e indenização por danos morais.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
3. Incumbe à instituição financeira comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação e à efetiva transferência dos valores.
4. A Súmula 26 do TJPI autoriza a inversão do ônus da prova em contratos bancários, sem dispensar o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
5. O banco apresenta contrato devidamente assinado pela autora e comprovante de transferência via TED para conta de sua titularidade, evidenciando a regular celebração do ajuste e a efetiva disponibilização do valor refinanciado, após quitação de débito anterior.
6. A comprovação da transferência do numerário afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade apenas na hipótese de ausência de repasse do valor à conta do mutuário.
7. A cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou abusividade aptos a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
8. A observância das Súmulas 18 e 26 do TJPI impõe a manutenção da sentença, sendo cabível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da jurisprudência dominante do Tribunal.
9. Recurso desprovido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 30954693, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-842291215/20, ao fundamento de que a Instituição Financeira comprovou a regular contratação e a efetiva liberação do valor pactuado, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da Autora, nos termos do enunciado nº 18 da Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, ID nº 30954690, a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que não recorda ter celebrado a avença e que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, a efetiva disponibilização dos valores em seu favor. Alega que a simples juntada de instrumento contratual e de documentos produzidos unilateralmente não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Argumenta que a ausência de prova válida da transferência dos valores enseja a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário .
Não constam contrarrazões ao recurso, atestado em Certidão de ID nº 30954696.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo nenhum fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 30954675, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
III. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Examinando-se os documentos acostados pela Instituição Financeira em sede de contestação, verifica-se que foram apresentados elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o contrato de ID nº 30954688, devidamente assinado pela Autora, ora Apelante, bem como o comprovante de transferência via TED, ID nº 30954686. Tais documentos evidenciam a validade do ajuste celebrado e a efetiva disponibilização do serviço em benefício da parte Autora, ora Apelante, confirmando a higidez da relação contratual estabelecida entre as partes.
Restou demonstrado que o contrato tinha por finalidade a quitação de débito anterior, mediante operação de refinanciamento com liberação de numerário. A documentação acostada revela que, do montante contratado de R$ 1.986,25 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), foi efetivamente disponibilizada à Autora a quantia de R$ 841,48 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme indicado no ID nº 30954688, págs. 9 e 10.
Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.
Ademais, como restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da Autora, ID nº 30954686, mediante operação autenticada, o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.
Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento
Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800660-59.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/02/2026