
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800532-10.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão de crédito, não se admitindo como prova suficiente documentos unilaterais produzidos internamente.
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem comprovação da origem válida do débito configura dano moral in re ipsa.
3. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, com incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a existência de relação contratual e a legitimidade da negativação.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a irregularidade do negócio jurídico, ante a ausência de instrumento contratual.
Nas contrarrazões, o apelado reafirma a validade da cobrança, requerendo provimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de serviço de cartão de crédito sem a prévia autorização do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, conforme expressamente reconhecido na sentença (ID 30956806 – pág. 2) .
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Em se tratando de instituição financeira, aplica-se ainda o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e fortuito interno.
A autora alegou, desde a inicial (ID 30956555), jamais ter contratado cartão de crédito junto à requerida, afirmando desconhecer o débito que ensejou a negativação (páginas 4 e 5) .
Consta dos autos comprovante de inscrição junto ao SERASA, indicando débito referente a “CARTÕES LUIZACRED”, no valor de R$ 2.310,17, contrato nº 005131377950000 (ID 30956560) .
Por sua vez, a sentença fundamentou a improcedência sob o argumento de que a documentação juntada pela requerida demonstraria a existência do contrato e da inadimplência (ID 30956806 – pág. 2) .
Entretanto, ao se analisar detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não apresentou:
Limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas unilaterais, documentos produzidos exclusivamente em seu ambiente interno, desprovidos de assinatura ou certificação externa.
Em hipóteses como a dos autos, é ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), além de ser a parte que detém maior facilidade probatória (art. 373, §1º, CPC).
Não se pode exigir da consumidora a prova negativa da inexistência de contratação, sob pena de impor-lhe encargo probatório impossível ou excessivamente oneroso.
A ausência do instrumento contratual revela fragilidade probatória incompatível com a gravidade da restrição creditícia imposta.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Nesse sentido, os julgados a seguir:
EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)
Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo está documentalmente comprovada (ID 30956560). Assim, não sendo demonstrada a origem válida do débito, a negativação revela-se indevida.
O exercício regular de direito (art. 188, I, CC) pressupõe obrigação válida e comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre da própria violação à honra objetiva e à reputação creditícia.
Dos Danos Morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante causado pela cobrança indevida, como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença:
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.
0800532-10.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA
Publicação27/02/2026