Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800039-62.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800039-62.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou prescrita a pretensão reparatória relacionada a supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral ocorrido em 18/02/2005 e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP.

3. O saque integral constitui fato jurídico objetivo que encerra a relação operacional da conta e confere ao titular plena disponibilidade econômica dos valores, permitindo-lhe verificar eventual divergência ou ausência de rendimentos.

4. O ordenamento jurídico adota critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, não o condicionando à alegada ciência subjetiva ou psicológica do dano, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade dos prazos.

5. A admissão de termo inicial fundado exclusivamente na afirmação de ciência tardia implicaria esvaziar a tese firmada em recurso repetitivo e permitir a prorrogação indefinida do prazo prescricional conforme a conveniência da parte.

6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 18/02/2005, e a ação foi ajuizada apenas em 10/01/2024, estando superado, mesmo sob o prazo decenal reconhecido, o lapso prescricional.

7. Compete à parte autora comprovar fato impeditivo ou excepcional apto a afastar o marco objetivo do saque integral, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Os arts. 932, IV, e 1.011, I, do CPC autorizam o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese configurada nos autos.

9. Recurso desprovido.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 22540713, julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável é o decenal, contado da ciência dos supostos desfalques, a qual, no caso concreto, ocorreu em 18/02/2005, por ocasião do saque integral dos valores da conta PASEP. Concluiu o magistrado que, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2024, ultrapassou o lapso legal, restou configurada a prescrição, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, ID nº 22540714, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não incide a prescrição reconhecida na origem, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, ao argumento de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 18/06/2020, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, e não na data do saque ocorrido em 18/02/2005. Alega que o Tema 1.150 do STJ fixou como termo inicial a data da ciência dos desfalques, o que, no caso, somente se tornou possível com a análise detalhada dos documentos fornecidos pelo Banco. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, afirmando tratar-se de relação de consumo e alegando hipossuficiência técnica para a produção das provas necessárias.

Em suas contrarrazões, ID nº 22540717, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da aposentadoria, quando o Autor realizou o saque e teve plena ciência dos valores existentes na conta PASEP. Afirma que o entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com o Tema 1.150 do STJ, bem como com precedentes que fixam como marco inicial a data do levantamento dos valores. Sustenta que reconhecer termo inicial diverso implicaria permitir o exercício da pretensão a qualquer tempo, a depender da conveniência da parte, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Em Decisão de ID nº 22578595 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DA PRESCRIÇÃO


A controvérsia devolvida à apreciação desta Instância Recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.

A parte Apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 18/06/2020, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos.

Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 


A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais.

Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.

Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto.

Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar inócua a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387 do STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda.

No caso concreto, conquanto a parte Autora sustente ciência superveniente em data recente por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral ocorreu em 18/02/2005, por ocasião da transferência para a reserva remunerada (ID nº 22540699), oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.150, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 10/01/2024 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de 10 (dez) anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral.

Portanto, a pretensão Autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito.

A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 18/06/2020 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ.

Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, ao contrário do que sustenta a parte Apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, conferem ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “c”, e 1.011, I, ambos do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-62.2024.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800039-62.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026