
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801188-48.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Consta da sentença que o autor ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que reputa inexistente e fraudulento, afirmando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, tendo juntado procuração particular com assinatura a rogo. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória e com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração pública, sob pena de indeferimento. Apesar de intimado, o autor limitou-se a sustentar a suficiência da procuração particular, invocando a Súmula 32 do TJPI, sem cumprir a determinação. Assim, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de procuração pública é indevida, sobretudo à luz da Súmula 32 do TJPI, que admite a juntada de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Alega que anexou instrumento de mandato válido e que a extinção do feito configurou cerceamento do direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento .
Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o juízo agiu em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, com o Tema 1.198 do STJ e com o art. 321 do CPC, diante de indícios de litigância abusiva. Sustenta que a exigência de documentos complementares visa assegurar a regularidade processual e prevenir fraudes, inexistindo violação ao acesso à justiça, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso .
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar procuração publica, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de cerceamento de acesso à justiça da Autora, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As peculiaridades do caso concreto — notadamente o ajuizamento de múltiplas ações da mesma natureza pelo apelante — legitimam o maior rigor na condução do feito, em observância ao poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos III e IX, do CPC. Soma-se a isso o fato de que, conforme documento de identificação juntado aos autos (ID 30999159, p. 3), trata-se de pessoa não alfabetizada, circunstância que reforça a necessidade de cautelas adicionais quanto à higidez da representação processual.
Nesse contexto, mostra-se plenamente justificada a exigência de procuração pública atualizada. O instrumento de mandato constitui pressuposto indispensável à validade da representação e à própria regularidade da relação processual, assegurando que a iniciativa da demanda decorre de manifestação de vontade livre e consciente da parte autora. A exigência de outorga por instrumento público — ou, ao menos, com reconhecimento de firma e atualização temporal — não configura formalismo exacerbado, mas sim medida proporcional e adequada à prevenção de fraudes, ao controle do ajuizamento massificado de ações sem ciência efetiva do jurisdicionado e à preservação da boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes.
Ademais, em demandas que envolvem pessoas idosas, hipossuficientes ou analfabetas — realidade recorrente nas lides atinentes a contratos consignados — impõe-se redobrada cautela quanto à validade do mandato, à luz das disposições do Código Civil e das diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, legitimando a atuação do juízo de origem ao exigir documentação idônea como condição mínima para o regular prosseguimento da ação.
Dessa forma, a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau, não atendida pela apelante, caracteriza inércia processual e não se reveste de qualquer abusividade, encontrando-se em plena consonância com o dever de cautela e com os poderes instrutórios do magistrado. Assim, a sentença recorrida não comporta reparos.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801188-48.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/02/2026