
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800778-96.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CRUZ
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO LEGAL AO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de ação decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e não pode ser condicionado a requisito não previsto em lei, sendo excepcional a exigência de prévio requerimento administrativo.
2. O entendimento do STF no RE 631.240 (Tema 350) restringe a exigência de requerimento administrativo às hipóteses de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas de natureza consumerista e bancária.
3. O STJ, no REsp 1.349.453/MS (repetitivo), limita a exigência de requerimento administrativo às ações de exibição de documentos, não alcançando ações declaratórias, revisionais ou indenizatórias.
4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1198/STJ não autorizam a criação de condição de admissibilidade não prevista em lei, devendo eventual determinação de emenda observar a proporcionalidade.
5. Estando a causa madura, com contraditório formado, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para julgamento imediato do mérito.
6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26/TJPI).
7. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do seguro mediante apresentação de proposta ou apólice válida, nos termos dos arts. 758 e 759 do CC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
8. A ausência de comprovação da contratação e da autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva (art. 39, III e VI, do CDC) e falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
9. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.
10. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte.
11. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC; Súmula 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se o Tema 1.368/STJ quanto à aplicação da taxa SELIC e o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.
12. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, V, do CPC, diante da conformidade com as Súmulas 26 e 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora intimada para suprir a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora deixou de apresentar comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov, bem como de negativa do requerido em resolver a demanda na via extrajudicial .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, ao argumento de que inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que a exigência imposta pelo Juízo a quo configura restrição indevida ao direito de ação, invoca precedentes jurisprudenciais e entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, e requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, independentemente de comprovação de requerimento administrativo.
Em suas contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando que a autora não cumpriu o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após intimação para emenda, restando caracterizada a ausência de interesse de agir. Argumenta que a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para demonstrar a existência de pretensão resistida, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à juntada de documentos comprobatórios de requerimento administrativo prévio. A parte autora, instada a se manifestar, sustentou a desnecessidade de tal providência. Não obstante, o magistrado entendeu configurado o descumprimento da determinação, indeferindo a inicial com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
A insurgência recursal merece acolhida.
Com efeito, o direito de ação constitui expressão concreta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo sofrer restrições não previstas em lei. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao regular exercício do direito de ação somente se admite nas hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas no texto constitucional — como no âmbito da justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF) — ou quando houver tese vinculante aplicável.
No caso em exame, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e não de ação cautelar de exibição de documentos. Logo, revela-se indevida a exigência de demonstração de pretensão resistida mediante prévio esgotamento da via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio se restringe às ações de exibição de documentos, não se estendendo às ações declaratórias, revisionais ou indenizatórias.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), delimitou a exigência de prévio requerimento administrativo às hipóteses de concessão de benefícios previdenciários, entendimento que não se aplica às demandas envolvendo relações bancárias e consumeristas.
Assim, a utilização da via administrativa constitui mera faculdade da parte, e não condição para o exercício do direito de ação. Exigir tal providência como requisito de admissibilidade implica criar condicionante não prevista em lei, em afronta direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Causa não madura para julgamento. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sentença cassada. Provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Gonçalves contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura óbice ao exercício do direito de ação e ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de ação é constitucionalmente garantido, conforme o art . 5º, XXXV, da Constituição da Republica, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, restringe a exigência de requerimento administrativo a casos de benefícios previdenciários e Seguro DPVAT, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que versa sobre relação bancária e direito do consumidor. 5. A primazia da decisão de mérito, conforme o art. 4º do CPC, exige que o magistrado priorize a resolução do mérito em detrimento de formalismos processuais desnecessários. 6. O retorno dos autos ao juízo de origem se impõe, pois o feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a ré sequer foi citada para apresentar contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura óbice ao interesse de agir, salvo quando expressamente exigido por lei ou jurisprudência vinculante. 2. O direito de acesso ao Judiciário é incondicionado, nos termos do art . 5º, XXXV, da Constituição da Republica, não podendo ser restringido por exigências processuais indevidas. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito deve orientar a atuação judicial, afastando formalismos que impeçam a efetiva prestação jurisdicional. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09 .2014; TJPB, AC nº 0802220-32.2020.8.15 .0231, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 01 .09.2022; TJPB, AC nº 0801395-40.2023.8 .15.0601, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j . 07.02.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017415520248150051, Relator.: Gabinete 09 - Des . Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 03/04/2025, 4ª Câmara Cível)
Cumpre ressaltar, ainda, que o Tema 1198/STJ autoriza o magistrado, diante de indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Todavia, tal providência deve observar estritamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, não se prestando a impor à parte ônus excessivo ou prova de difícil produção.
Na hipótese, a exigência de comprova ção de esgotamento da via administrativa, em demanda de natureza declaratória, revela-se desproporcional e destituída de amparo legal, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua vez, embora traga diretrizes para identificação de demandas abusivas ou predatórias, não autoriza a criação de requisitos processuais não previstos em lei, tampouco a mitigação de garantias constitucionais.
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença. No caso concreto, diversamente de outras hipóteses em que a anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem, verifica-se que a demanda já se encontra devidamente instruída, havendo contestação regularmente apresentada pela parte ré, com formação plena do contraditório.
Assim, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, a fim de que esta instância examine desde logo o mérito da controvérsia, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, identificados sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL”, cuja origem contratual foi expressamente negada pela consumidora, enquanto a instituição financeira sustenta tratar-se de cobranças legítimas e regularmente pactuadas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do serviço denominado “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor.
Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, em seus arts. 1º e 8º:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
No tocante ao contrato de seguro, o art. 758 do Código Civil estabelece que sua comprovação se dá mediante apresentação da apólice ou do bilhete do seguro. Por sua vez, o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Dessa forma, a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima quando amparada em contrato específico, firmado pelo consumidor, com sua autorização expressa para adesão ao serviço.
No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço.
Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […]
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]”
A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI:
"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Além disso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação.
A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação do banco, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente/nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I.CASO EM EXAME […] III.RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4. Arbitrarindenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV.DISPOSITIVO E TESE: (i)1ª Apelação da autora provida paraarbitrara indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii)2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii)Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv)Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II;CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI;Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º;Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, incisos V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo vedada a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços bancários sem a prévia e expressa contratação ou autorização do consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno ao pagamento das verbas sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800778-96.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA CRUZ
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação27/02/2026