Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800728-97.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, postulando a reforma do julgado para afastar a condenação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral pressupõe violação concreta a direito da personalidade, não se confundindo com frustração ou aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de mera negativa administrativa de pagamento do seguro DPVAT, exigindo demonstração de abuso de direito, má-fé ou prática manifestamente abusiva. A prova dos autos revela apenas o indeferimento administrativo do pedido securitário, formulado em 21/12/2018, com resposta em 11/04/2019, sem demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória. A controvérsia configura típico conflito decorrente de relação contratual, caracterizando mero inadimplemento ou resistência administrativa, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. Não se procede à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, desacompanhada de abuso de direito, má-fé ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 75 e nº 87; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-97.2021.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800728-97.2021.8.18.0065
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
APELADO: ANTONIA MARIA DE AZEVEDO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUISA EUDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, postulando a reforma do julgado para afastar a condenação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  2. O dano moral pressupõe violação concreta a direito da personalidade, não se confundindo com frustração ou aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.

  3. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de mera negativa administrativa de pagamento do seguro DPVAT, exigindo demonstração de abuso de direito, má-fé ou prática manifestamente abusiva.

  4. A prova dos autos revela apenas o indeferimento administrativo do pedido securitário, formulado em 21/12/2018, com resposta em 11/04/2019, sem demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo psicológico intenso, humilhação ou exposição vexatória.

  5. A controvérsia configura típico conflito decorrente de relação contratual, caracterizando mero inadimplemento ou resistência administrativa, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.

  6. Não se procede à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa administrativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, desacompanhada de abuso de direito, má-fé ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 75 e nº 87; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA MARIA DE AZEVEDO SOUSA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização securitária por morte, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Fundamentou que restou comprovado, por meio do Boletim de Ocorrência e da Certidão de Óbito, o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito do segurado, sendo desnecessária a juntada de laudo necroscópico, além de reconhecer que a negativa administrativa infundada extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve demonstração de abalo psíquico ou violação a direito da personalidade, afirmando que a mera negativa administrativa ou o inadimplemento contratual não ensejam reparação moral, sob pena de banalização do instituto. Defende a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo, pugnando pela reforma integral da sentença.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso limita-se à insurgência quanto à condenação por danos morais, não impugnando especificamente os demais capítulos da sentença, os quais devem ser mantidos. No mérito, sustenta que a negativa administrativa foi infundada e que a conduta da seguradora, ao criar obstáculos injustificados ao pagamento do seguro em momento de luto, ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral. Defende a adequação e razoabilidade do valor fixado, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo  devidamente realizado.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. Da fundamentação


Cinge-se a controvérsia recursal, apenas,  à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa do pagamento do seguro DPVAT.


Pois bem.


A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, por sua vez, exige violação concreta a direito da personalidade, não se confundindo com frustração ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.


Por sua vez, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera negativa administrativa de pagamento do seguro DPVAT não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de que a conduta da seguradora tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, mediante abuso de direito, má-fé ou prática manifestamente abusiva.

Confira-se: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PERSEGUE O RECEBIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MERA RECUSA OU ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 87 DO TJRJ . CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08016699520228190061 202400111251, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2024)


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 75 E Nº 87 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação de cobrança visando a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT e indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2016. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$2.531,25 a título de indenização do seguro obrigatório, corrigido monetariamente desde a data do acidente e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Apelação da autora requerendo reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a recusa da seguradora em pagar o seguro obrigatório DPVAT gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não demonstrou conduta abusiva por parte da ré que tenha causado abalo à sua honra . A situação descrita não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, que não é suficiente para ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes desta Corte ratificam que o inadimplemento do pagamento do seguro DPVAT, por si só, não caracteriza dano moral, exigindo-se circunstâncias excepcionais que não estão presentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A recusa ou demora no pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais que atentem contra a dignidade do segurado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 75 e Súmula nº 87; Apelação Cível nº 0000957-83 .2021.8.19.0026 - Des . Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - Julgamento em 05/09/2024 - Decima Nona Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 0002995-08.2021.8.19 .0046 - Des (a). Maria Isabel Paes Gonçalves - Julgamento em 12/08/2024 - Nona Câmara de Direito Privado.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00328464120198190021, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/12/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/12/2024)


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Átila Aparecida de Paula Laurindo e Alice Rafaela Laurindo contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado na Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou abuso de direito pela negativa administrativa do pagamento da indenização securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa administrativa de cobertura do seguro DPVAT, posteriormente discutida judicialmente, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de pagamento de seguro, por si só, não configura ato ilícito se não evidenciado abuso de direito ou prática abusiva por parte da seguradora, sendo necessária a demonstração de que a recusa extrapolou o mero inadimplemento contratual.

4. A improcedência de ação de cobrança de seguro DPVAT anteriormente ajuizada (processo nº 0004978-62.2019.8.13.0019) demonstra inexistir direito material à indenização securitária, afastando a possibilidade de configuração de recusa injustificada.

5. Inexiste comprovação de despesas adicionais ou de prejuízo financeiro específico decorrente da recusa administrativa, não havendo nexo causal entre o suposto ato ilícito e os danos materiais e morais alegados.

6. Ausente demonstração de má-fé, violação de deveres anexos ou conduta que configure abuso do direito de defesa pela seguradora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A recusa a dministrativa de pagamento de seguro DPVAT, quando não demonstrado abuso de direito ou prática abusiva, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.230044-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025)              




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANO MORAL - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR IRRISÓRIO - MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- A recusa administrativa de pagamento da indenização do seguro DPVAT não dá ensejo a dano moral "in re ipsa", o qual deve ser efetivamente comprovado pelo segurado.

- Ao serem arbitrados os honorários advocatícios, deve ser adotado como base de cálculo, em ordem sucessiva, o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, utiliza-se o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º).

- Recurso ao qual se dá parcial provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.057811-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)              


 

Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:



APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.    Os documentos acostados comprovam o evento morte decorrente do acidente de trânsito, evidenciado pelos documentos de id 266617 e 26619; e inexistem provas acerca de conduta dolosa, não se mostrando legítima a recusa da cobertura securitária. No que tange a condenação pode danos morais, entendo que a sentença, igualmente, não merece reforma. Isso porque, não entendo que houve, com a negativa da Ré, mácula à honra das ora Apelantes. A meu sentir, o mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento de obrigação legal imposta à seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, não configura ato lesivo a ensejar indenização por danos morais.  Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811179-92.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ CAUSADO.  1. Deveria o autor ter apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado do valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, ou ainda, requerido a produção de prova pericial, o que não foi feito. 2. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora, isso porque a negativa de pagamento administrativamente, por si só, não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem, nem causa ofensa à sua honra. 3. Em relação ao pedido referente ao ressarcimento de despesas médico hospitalares, a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com a finalidade de comprovar as despesas médicas reembolsáveis, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais que guardem relação com os danos sofridos 4.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, no entanto, deixou de condenar o apelado nas verbas sucumbenciais.  5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000524-67.2012.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024  )

 

No caso em espeque, ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau, não vislumbro a configuração de dano moral, por não se constatar, da prova carreada aos autos, circunstância excepcional apta a evidenciar abalo psicológico intenso, humilhação, exposição vexatória ou qualquer situação que extrapole o mero dissabor decorrente do indeferimento administrativo do seguro.


Do que se extrai dos autos, além do indeferimento administrativo do pedido securitário, verifica-se apenas um lapso temporal entre o pedido realizado em 21\12\2018 e a resposta de indeferimento que ocorreu em 11\04\2019, mas sem que estejam suficientemente esclarecidas as razões que a motivaram esse decurso de tempo, porquanto consta nos autos tão somente o pedido administrativo e a comunicação de indeferimento. 


Nesse contexto, a controvérsia revela-se como típico conflito de interesses decorrente de relação contratual, configurando mero inadimplemento ou resistência administrativa, circunstância que, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade nem enseja reparação por dano moral.


Dispositivo


Ante o exposto, dou  provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059


É  como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800728-97.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIA MARIA DE AZEVEDO SOUSA

Publicação

25/03/2026