Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0766120-35.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA PASEP. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA (ART. 1.009, § 1º, CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Edmar Mariano de Sousa contra decisão terminativa que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se indeferiu a produção de prova pericial contábil relacionada a suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de desnecessidade da perícia e possibilidade de apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, inclusive pela mitigação do rol (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se há urgência apta a justificar o conhecimento imediato da insurgência, diante da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, impondo, como regra, a irrecorribilidade em separado das interlocutórias não contempladas, com impugnação diferida em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). A decisão que indefere prova pericial contábil versa sobre instrução probatória e não possui natureza meritória, não se subsumindo ao art. 1.015, II, do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior em apelação, o que não se verifica quando eventual necessidade técnica pode ser enfrentada sem prejuízo irreparável, inclusive mediante liquidação e/ou reapreciação em sede de apelação. O juiz é destinatário da prova e, sob o livre convencimento motivado, determina as provas necessárias e indefere diligências inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 370, caput e parágrafo único, CPC). A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, quando existente, é passível de correção por via recursal ordinária, com eventual anulação da sentença e reabertura da instrução, não configurando, em regra, prejuízo imediato que imponha a recorribilidade excepcional por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil, por versar sobre instrução e não integrar o rol do art. 1.015 do CPC, não admite agravo de instrumento, ressalvada a hipótese de urgência qualificada nos termos do Tema 988/STJ. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se configura quando a questão pode ser apreciada em sede recursal ordinária e, se necessário, suprida em fase posterior, sem prejuízo imediato. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir fundamentadamente sobre a necessidade da perícia, à luz do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 370 (caput e parágrafo único), 1.009, § 1º, 1.015, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); TJMG, Agravo Interno nº 1.0000.20.546965-3/004, Rel. Des. Corrêa Júnior, DJ 01/06/2021; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.20.078700-0/008, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 18/10/2023, pub. 23/10/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766120-35.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766120-35.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EDMAR MARIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEN COSTA SOUZA, JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR, MARCELO PIRES DO NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA PASEP. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA (ART. 1.009, § 1º, CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Edmar Mariano de Sousa contra decisão terminativa que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se indeferiu a produção de prova pericial contábil relacionada a suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de desnecessidade da perícia e possibilidade de apuração em liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, inclusive pela mitigação do rol (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se há urgência apta a justificar o conhecimento imediato da insurgência, diante da alegação de cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, impondo, como regra, a irrecorribilidade em separado das interlocutórias não contempladas, com impugnação diferida em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC).

  2. A decisão que indefere prova pericial contábil versa sobre instrução probatória e não possui natureza meritória, não se subsumindo ao art. 1.015, II, do CPC.

  3. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior em apelação, o que não se verifica quando eventual necessidade técnica pode ser enfrentada sem prejuízo irreparável, inclusive mediante liquidação e/ou reapreciação em sede de apelação.

  4. O juiz é destinatário da prova e, sob o livre convencimento motivado, determina as provas necessárias e indefere diligências inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 370, caput e parágrafo único, CPC).

  5. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, quando existente, é passível de correção por via recursal ordinária, com eventual anulação da sentença e reabertura da instrução, não configurando, em regra, prejuízo imediato que imponha a recorribilidade excepcional por agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial contábil, por versar sobre instrução e não integrar o rol do art. 1.015 do CPC, não admite agravo de instrumento, ressalvada a hipótese de urgência qualificada nos termos do Tema 988/STJ.

  2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se configura quando a questão pode ser apreciada em sede recursal ordinária e, se necessário, suprida em fase posterior, sem prejuízo imediato.

  3. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir fundamentadamente sobre a necessidade da perícia, à luz do art. 370 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 370 (caput e parágrafo único), 1.009, § 1º, 1.015, II; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); TJMG, Agravo Interno nº 1.0000.20.546965-3/004, Rel. Des. Corrêa Júnior, DJ 01/06/2021; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.20.078700-0/008, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 18/10/2023, pub. 23/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 30323716) interposto por EDMAR MARIANO DE SOUSA contra a Decisão Terminativa (ID 29863486) proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento (0766120-35.2025.8.18.0000).

O Agravo de Instrumento fora interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo de origem 0852717-43.2023.8.18.0140), que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EDMAR MARIANO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a produção de prova pericial contábil. A decisão de 1º grau fundamentou que a perícia seria desnecessária, pois a questão se limitava ao suposto desfalque em contas do PASEP, cabendo ao autor comprovar indícios concretos de irregularidade ou saques indevidos, sendo que a apuração de valores poderia ser feita em fase de liquidação de sentença.

Em suas razões do Agravo de Instrumento (ID 29730743), o agravante Edmar Mariano de Sousa sustentou, em síntese, que a decisão combatida deveria ser reformada, ao argumento de que houve omissão na delimitação das questões de fato e que a prova pericial contábil seria imprescindível para a verificação de saques indevidos e da correção na aplicação dos índices legais do PASEP, dado a complexidade técnica da matéria e o longo período de gestão pelo Banco do Brasil, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão de efeito suspensivo.

A Decisão Terminativa (ID 29863486) não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a prova pericial contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, consignou-se que, mesmo à luz da mitigação do rol taxativo (Tema 988/STJ), não se verificava urgência ou periculum in mora que justificasse a excepcionalidade, haja vista que a eventual necessidade de aprofundamento técnico poderia ser suprida na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo imediato.

Irresignado com a Decisão Terminativa, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 30323716), reiterando a tese de que a decisão de indeferimento de prova pericial contábil afeta o mérito da demanda, subsumindo-se ao inciso II do art. 1.015 do CPC, e que a urgência é manifesta, pois a prova pericial é indispensável para a deliberação sobre a má gestão e a correção dos índices do PASEP, configurando cerceamento de defesa. Para tanto, o Agravante citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça.

A parte agravada, BANCO DO BRASIL SA foi regularmente intimado para oferecimento de contrarrazões, contudo se manteve inerte. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para o reconhecimento da preliminar de ausência de dialeticidade. Banda outra, a decisão monocrática foi lastreada em súmulas desta Corte, obstando a reconsideração da decisão atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes que infirmem a convicção formada.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão, conforme art. 178 do CPC.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

O presente Agravo Interno busca a reforma da Decisão Terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, sob o argumento de que a decisão de indeferimento de prova pericial contábil não se amoldaria ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Apesar dos argumentos trazidos pelo agravante em seu recurso, que buscam demonstrar a urgência da medida requerida, verifica-se que não foram apresentados elementos aptos a modificar a convicção anteriormente firmada na decisão monocrática.

Conforme já explicitado na Decisão Terminativa, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo para o cabimento do Agravo de Instrumento em processos na fase de conhecimento. A regra geral é a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias que não constam expressamente no rol.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.

Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.

Nesse sentido, como bem pontuam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

"(...) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009, § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) - [...] No CPC/73, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos [...] Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/73, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízos ao devido andamento do processo caso não apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei nº 13.105/15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.078 e 2.079).

 

Não se ignora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), que admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC em hipóteses de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em recurso de apelação. Contudo, no presente caso, a alegação do agravante de que "não se discute apenas juros e taxas abusivos presentes no contrato, mas sim sobre a origem e forma contratada e que a prova pericial seria a única maneira de demonstrar a cobrança em duplicidade não configura, por si só, a urgência excepcional apta a autorizar a admissibilidade do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais.

O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas. Cabe ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O art. 370 do CPC dispõe que:


"art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."


O indeferimento de prova pericial, em regra, não gera um prejuízo imediato ou de difícil reparação que não possa ser sanado em eventual recurso de apelação. A suposta ocorrência de cerceamento de defesa, se efetivamente caracterizada, poderá ser objeto de análise no recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a produção da prova, sem que isso implique em prejuízo irrecuperável à parte.

Nesse sentido, corroboram julgados que aplicam a mesma lógica da desnecessidade de perícia quando a prova documental é considerada suficiente ou quando a parte ainda não cumpriu com o ônus que lhe cabe:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO . REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. A autora apelou contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos, sustentando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a falta de intimação para manifestação sobre a contestação e o indeferimento da perícia contábil .

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação.

III . Razões de decidir

3. Quanto a preliminar de legitimidade passiva, a jurisprudência pacífica, reafirmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, confirma a legitimidade do Banco do Brasil S/A para demandas relacionadas ao PASEP.

4. No mérito, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da "pas de nullité sans grief" . A ausência de intimação para réplica e o indeferimento da perícia contábil não causaram prejuízo à autora, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou elementos amplamente discutidos nos autos e provas suficientes para decisão..

5. O Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade. No caso, o conjunto probatório já permitia o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a perícia contábil para elucidação dos fatos.

IV . Dispositivo e tese

6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e improvido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. A nulidade processual só deve ser declarada em casos de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas .

2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas ao PASEP."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art . 10, 282, 283, 370; CC, art. 205.

Jurisprudências relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0808903-93.2020 .8.20.5001, Rel. Des . Cornélio Alves, julgado em 16/12/2020.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08035469320248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1 .300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de subtração indevida de valores depositados e ausência de aplicação correta dos índices legais de correção . O autor sustentou que houve erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira e requereu a condenação ao pagamento da diferença no valor de R$ 19.247,03, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a partir da adequada delimitação dos saques e atualização dos valores da conta PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir de forma fundamentada sobre a necessidade ou não da sua produção ( CPC, arts. 370 e 371). 4. A distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques do PASEP é definida pelo Tema Repetitivo nº 1 .300 do STJ, segundo o qual cabe ao participante demonstrar a irregularidade nos saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, demonstrar a regularidade dos saques realizados presencialmente em caixa. 5. A parte autora não apresentou elementos mínimos que indiquem a modalidade dos saques supostamente indevidos, tampouco demonstrou qualquer irregularidade nos valores creditados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de planilha unilateral elaborada com base em índice de correção incompatível com a legislação do PASEP. 6 . A legislação aplicável ao programa PASEP (Lei nº 9.365/1996) prevê a utilização da TJLP como índice de atualização monetária, conforme determinado pelo Conselho Diretor do Fundo, não sendo possível ao Banco do Brasil aplicar índices diversos, sob pena de violação normativa. 7. A planilha apresentada pelo autor foi confeccionada com base em índices legais inaplicáveis ao PASEP e, portanto, não se presta a demonstrar desfalque ou má-fé por parte da instituição financeira, sendo incabível o pleito indenizatório . 8. A ausência de prova sobre a ocorrência de saques indevidos ou de descumprimento dos índices legais de atualização monetária inviabiliza a pretensão de reparação por danos materiais e morais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2 . O autor da demanda sobre valores do PASEP deve apresentar início de prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto à natureza e modalidade dos saques impugnados. 3. A ausência de utilização dos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP invalida a planilha de cálculos unilateral apresentada como prova do suposto desfalque. 4 . A simples alegação de prejuízo não substitui a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I; Lei nº 9 .365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162 .198/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j . 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2084961/RJ, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.4 .2024; TJ-AC, ApCiv 0001120-37.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 21 .6.2024; TJ-AC, ApCiv 0001799-37.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 29.5.2024; TJ-DF, ApCiv 07359441820218070001, Rel. João Egmont, j . 22.5.2024.

(TJ-AC - Apelação Cível: 00016581820248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ . 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA DAS PROVAS PLEITEADAS. 3 . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-PR 00634193620248160000 Paranaguá, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 23/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

Ademais, a decisão de 1º grau que indeferiu a produção da prova pericial não se reveste de natureza meritória, conforme preconiza o art. 1.015, inciso II, do CPC. Trata-se de uma decisão interlocutória que versa sobre a instrução probatória, ainda que com reflexos no convencimento do juízo, mas que não resolve, de forma definitiva, o mérito da causa. 

Sobre o tema, já foi decidido, em situação congênere:

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO - "DECISUM" PROFERIDO PELO JUÍZO "A QUO" QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL - DESCABIMENTO DO AGRAVO - ART. 1.015, DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a retratação da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar a decisão que indefere os pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal no rol previsto no art. 1.015, do novel Código de Processo Civil, e inexistir a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, não deve ser acolhido o recurso. Recurso de agravo interno improvido. Decisão mantida. (Agravo Interno nº 1.0000.20.546965-3/004, relator o Desembargador Corrêa Júnior, DJ de 01/06/21).

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE. - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é impugnável por agravo de instrumento. - Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve-lhe ser negado seguimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.078700-0/008, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) 

 

Logo, o recurso é mesmo inadmissível, revelando-se acertada a decisão agravada, pelos motivos ali expostos. 

 

DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 29863486). 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Comunique-se à origem. 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0766120-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EDMAR MARIANO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026