
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0806600-23.2025.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Isenção, Competência Tributária]
IMPETRANTE: NAIR PAIVA DOS SANTOS ALENCAR
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por NAIR PAIVA DOS SANTOS ALENCAR em face de ato supostamente ilegal atribuído ao ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ao ESTADO DO PIAUI e à EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, consistente na cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela impetrante por meio de sistema de microgeração fotovoltaica e compensada.
Na decisão de ID n. 26958563, o pedido de liminar foi indeferido.
Devidamente notificado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID n. 28139216), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança.
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
A parte impetrada defende que o Secretário de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo, pois a jurisprudência é pacífica sobre a ilegitimidade desta autoridade em ações que buscam a declaração de inexigibilidade de imposto.
Como se sabe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar corretamente a autoridade que praticou o ato impugnado ou da qual partiu a ordem para a sua prática. Isso significa que o impetrante deve apontar a autoridade realmente competente para ocupar o polo passivo:
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Nesse sentido, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, e não quem é responsável pela edição de norma geral e abstrata.
No caso atual, o ato não pode ser imputado ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, pois ele não o praticou diretamente nem o ordenou. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não compete a ele determinar a nulidade de lançamentos tributários. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte . II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64 .072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019 .III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC .IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ .V - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 73714 PR 2024/0210401-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Portanto, a impetrante indicou uma autoridade que não possui legitimidade passiva para a causa. Ressalte-se que não se aplica a teoria da encampação, tendo em vista que o deferimento da modificação do polo passivo causaria alteração indevida da competência jurisdicional, o que desrespeita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 628 do STJ).
O art. 123, inciso III, alínea "f", item 2, da Constituição Estadual do Piauí atribui a este Tribunal de Justiça competência originária para julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado, mas não prevê tal competência para atos de autoridades fiscais de hierarquia inferior, cujas decisões devem ser impugnadas perante o juízo de primeiro grau.
Assim, sendo o Secretário de Fazenda parte ilegítima, e considerando que os demais impetrados (Estado do Piauí e Equatorial Piauí) não conferem competência originária a este Tribunal, a correção do polo passivo acarretaria o deslocamento da competência para a primeira instância.
Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade da autoridade que justificaria a tramitação neste Tribunal e a consequente incompetência absoluta desta Corte, os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECIDO:
A) RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, diante da ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí;
B) DECLARAR INAPLICÁVEL a teoria da encampação ao caso, pois sua utilização modificaria a competência jurisdicional fixada constitucionalmente;
C) DETERMINAR a REMESSA IMEDIATA E URGENTE dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que é o juízo competente para processar e julgar a demanda;
Cumpra-se com urgência.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0806600-23.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorNAIR PAIVA DOS SANTOS ALENCAR
RéuILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2026