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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763163-61.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a cobrança das astreintes."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM AMÉRICO DA ROCHA em face da decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. para afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes) e reconhecer excesso de execução (ID 28266073). O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em suma, a ocorrência de coisa julgada quanto à multa fixada e o efetivo descumprimento da obrigação de fazer por parte da instituição financeira. Decididamente intimado, o banco agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, alegando ter cumprido tempestivamente a ordem judicial de cessar os descontos (ID 29209655). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Versa presente Agravo de Instrumento sobre o cabimento da execução de astreintes, o que demanda a verificação do efetivo descumprimento, por parte da instituição financeira agravada, da obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado. De início, cumpre-me afastar a tese do agravante de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, visando compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 706), consolidou o entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP). Assim, é plenamente possível sua revisão, modificação ou até mesmo exclusão na fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Confira-se o julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . REVISÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . NÃO SUBMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. No julgamento do REsp 1 .333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" ( REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891288 DF 2020/0214366-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021)” Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A incidência da multa cominatória está intrinsecamente condicionada ao descumprimento da ordem judicial. Inexistindo o inadimplemento, não há fato gerador para a cobrança da penalidade. No caso em apreço, o agravante alega que o banco executado teria permanecido inerte, justificando a aplicação da multa. Contudo, a análise detida dos documentos colacionados aos autos conduz à conclusão diversa. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, juntado aos autos pela própria agravante (ID 28266077 - Pág. 4), no qual detalha os lançamentos nos proventos do autor, demonstra de forma inequívoca que a suspensão dos descontos relativos ao contrato em litígio ocorreu em 15 de agosto de 2022. Havendo a suspensão, cessou os descontos indevidos. A partir dessa data, não se constata qualquer novo débito em folha de pagamento referente à obrigação que se buscava cessar. Desse modo, a prova documental corrobora a tese do banco agravado de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. Uma vez demonstrado o adimplemento da obrigação principal — a cessação dos descontos —, esvazia-se o suporte fático para a exigibilidade da multa. A finalidade coercitiva das astreintes se exaure com o cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MEDIDA COERCITIVA/COMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DEFERIDA - 2. APROVEITAMENTO DE TRANSAÇÃO PARCIAL - DEVEDOR SOLIDÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - TESE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A inexistência de situação que enseja imposição de multa ao cumprimento de obrigação de fazer, porque devidamente cumprida, acarreta a supressão das astreintes anteriormente arbitradas. 2. Inexistindo ressalva expressa em transação parcial havida entre credor e um dos co-devedores, a quitação ali oferecida pelo primeiro extingue a obrigação em relação ao devedor solidário. (TJ-SC - APL: 03028228020188240011, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. Irresignação da parte executada. Cabimento. Afirmação do autor de que a requerida não reativou seu perfil no aplicativo do Instagram que contradiz à própria afirmação da ação principal de que referido acesso já se encontrava restabelecido. Funcionalidades do perfil do referido aplicativo que não foram especificadas pelo autor, sequer apresentadas provas de que estejam ou permanecem desabilitadas. Descumprimento da obrigação não verificado. Impugnação acolhida. 'Astreintes' afastadas. Diante do acolhimento da impugnação, extingue-se o cumprimento de sentença, condenado o autor exequente a arcar com honorários advocatícios de sucumbência em 12% do valor da multa exigida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23260112220248260000 Promissão, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/10/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)” Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao afastar a cobrança da multa, pois, diante da comprovação do cumprimento da obrigação, a manutenção da penalidade configuraria enriquecimento ilícito do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a cobrança das astreintes. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0763163-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM AMERICO DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2026