
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807588-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANKLIN SANTOS PIMENTEL
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por FRANKLIN SANTOS PIMENTEL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, determinando que a restituição dos valores eventualmente pagos observe a sistemática da Lei nº 11.795/2008, aplicável aos consorciados desistentes. O apelante sustenta vício de consentimento por promessa de contemplação imediata, publicidade enganosa, restituição imediata ou em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou tese vinculante no sentido de que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente é devida apenas até trinta dias após o encerramento do grupo, não sendo cabível devolução imediata.
4. A Lei nº 11.795/2008, especialmente o art. 22, disciplina a restituição dos valores ao consorciado desistente, prevendo sua realização conforme o encerramento do grupo, em consonância com a orientação firmada pelo STJ.
5. A cláusula contratual impugnada observa a legislação específica e a jurisprudência vinculante, inexistindo ilegalidade ou abusividade na previsão de restituição somente ao final do grupo.
6. O ônus de comprovar o vício de consentimento incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo demonstração robusta do erro substancial alegado.
7. O apelante não produz prova inequívoca de promessa de contemplação imediata, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos probatórios aptos a caracterizar vício previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil.
8. O contrato celebrado contém cláusulas claras quanto às formas de contemplação por sorteio ou lance e destaca expressamente que não há garantia de data de contemplação, afastando a alegação de erro ou induzimento.
9. O mero inadimplemento contratual ou insatisfação com a dinâmica do consórcio não configura, por si só, dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
10. Ausente demonstração de ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há fundamento para condenação em indenização por danos morais.
11. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “b” e “c”, do CPC, diante da manifesta conformidade da sentença com precedente vinculante do STJ.
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ, sendo indevida a devolução imediata. 2. A alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova robusta do erro substancial, incumbindo o ônus probatório ao autor. 3. O mero descumprimento contratual ou inconformismo com a dinâmica do consórcio não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, 487, I, e 932, IV, “b” e “c”; CC, arts. 138 e seguintes; Lei nº 11.795/2008, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção; STJ, REsp nº 1.033.193/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, AC 10000204905103001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19.11.2020; TJ-CE, AC 0273909-51.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024; TJ-BA, AC 8035343-68.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva; TJ-PE, AC 0000951-24.2023.8.17.2690, Rel. Des. Luciano de Castro Campos.
Trata-se de Apelação cível interposto por FRANKLIN SANTOS PIMENTEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, determinando que a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor observe a sistemática prevista na Lei 11.795/2008, aplicável aos consorciados desistentes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.”
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi induzida a erro pelo preposto da ré, que teria assegurado contemplação imediata da carta de crédito, configurando vício de consentimento; ii) o contrato não observou o dever de informação clara e adequada previsto no CDC, havendo publicidade enganosa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; iii) o consentimento confirmado por ligação telefônica teria sido obtido sob orientação prévia do vendedor, caracterizando vício; iv) é cabível a anulação do contrato, com restituição integral ou em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC; v) restou configurado dano moral indenizável, diante dos transtornos suportados, postulando indenização no valor de R$ 30.000,00.
Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; ii) o recurso não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença; iii) inexiste vício de consentimento, uma vez que o contrato contém cláusulas claras quanto à inexistência de garantia de contemplação e o próprio autor confirmou, em ligação gravada, que não houve promessa de contemplação imediata; iv) a restituição deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Tema 312 do STJ; v) não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero inconformismo contratual.
É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou estar desempregado, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão central debatida nos autos — restituição de valores pagos por consorciado desistente e alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata — foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
O referido precedente vinculante firmou a seguinte tese (TEMA 312): “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”
Posteriormente, a mesma Corte Superior reafirmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.033.193/DF, consignando expressamente que a tese firmada em recurso repetitivo aplica-se também aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008:
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1033193 DF 2008/0036662-2, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2008).
Pois bem, no caso dos autos, o contrato de consórcio foi celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, sendo plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo STJ.
A cláusula contratual pertinente estabelece a restituição em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, prevendo a devolução após o encerramento do grupo, em harmonia com o art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a restituição ao final do grupo, tratando-se de aplicação direta da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STJ.
A pretensão de restituição imediata dos valores pagos contraria frontalmente o Tema 312 dos recursos repetitivos do STJ, sendo manifestamente improcedente.
Quanto ao vício de consentimento alegado pelo apelante (erro substancial decorrente de promessa de contemplação imediata), a jurisprudência é igualmente consolidada no sentido de que tal alegação deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca.
O ônus probatório de demonstrar o vício de consentimento é da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova robusta.
Como bem fundamentou a sentença recorrida, a simples alegação de que teria sido prometida contemplação imediata, desacompanhada de prova material ou testemunhal robusta, não é suficiente para caracterizar o vício do consentimento previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373,I CPC. SENTENÇA MANTIDA I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de vício de consentimento . Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4. O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu . O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans"(a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5. O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6 . Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2 . O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11 .795/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020 .8.06.0001, Rel. Des . Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j . 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035343-68.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, MARCELA DIAS SILVA APELADO: MV REPRESENTACOES E SERVICOS DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado (s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DA DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE CONTRATO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR INTIMADO A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR RESTOU SILENTE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS RÉUS . DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Ocorrendo a comprovação satisfatória da ciência do consumidor quanto ao tipo de contrato firmado, inexiste vício de consentimento para anular o contrato de adesão . 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no caso dos autos o ora apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). 3. Dano moral e Material incabívisl - hipótese em que o autor/apelante tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato . Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte das rés/apeladas. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8035343-68 .2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA, e, como apelados, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MV REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE NEGÓCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80353436820218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000951-24.2023.8 .17.2690 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: FRANCISCO WELLINGTON FRANCELINO DE LEMOS. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Consórcio. Alegação de vício de consentimento . Inexistência. Desistência voluntária. Restituição de valores condicionada. Dano moral indevido . I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contrato firmado com consumidor, determinando a restituição imediata dos valores pagos e condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de vício de consentimento por erro substancial apto a justificar a anulação do contrato; (ii) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado continha cláusulas claras e expressas quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, conforme exigência legal . 4. A gravação de confirmação contratual comprova ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, afastando o alegado vício de consentimento. 5. A rescisão contratual configura desistência voluntária, submetendo-se à regra da restituição após o encerramento do grupo, conforme art . 22 da Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ. 6. Ausente conduta ilícita da administradora, não há dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais . Tese de julgamento: "1. A existência de cláusulas contratuais claras e gravação de confirmação da contratação afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A desistência voluntária em contrato de consórcio submete a restituição dos valores pagos à disciplina da Lei nº 11 .795/2008 e ao entendimento firmado no Tema 312 do STJ, não sendo devida de forma imediata. 3. Inexistente conduta ilícita, não se configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.09.2012; TJPE, Apelação Cível 0107577-97 .2023.8.17.2001, Rel . Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, j. 19.05 .2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000951-24.2023.8 .17.2690, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTOAO APELO, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009512420238172690, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
Ademais, o próprio contrato celebrado é claro quanto às formas de contemplação (sorteio ou lance), não havendo qualquer cláusula que assegure contemplação imediata, o que reforça a improcedência da alegação de vício de consentimento.
Não bastasse, ao final das cláusulas contratuais, logo abaixo da assinatura do consorciado contratante está escrito com letras maiúsculas (caixa alta) e na cor vermelhas a seguinte frase: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”
Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou mesmo eventual descumprimento de cláusula contratual, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VERIFICADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. O mero descumprimento de obrigações contratuais, que é o caso destes autos, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016909-20.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.004265-5/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a conduta da apelada tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual ou causado lesão a direito de personalidade do apelante.
Diante do exposto, o recurso de apelação está em manifesta contrariedade ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 312 – REsp nº 1.119.300/RS), no que concerne à restituição de valores em contrato de consórcio e a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, constituindo medida de economia e celeridade processual, evitando a inclusão em pauta de recurso com solução jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Custas recursais dispensadas, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807588-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANKLIN SANTOS PIMENTEL
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação02/03/2026