Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807588-49.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807588-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANKLIN SANTOS PIMENTEL
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação cível interposta por FRANKLIN SANTOS PIMENTEL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, determinando que a restituição dos valores eventualmente pagos observe a sistemática da Lei nº 11.795/2008, aplicável aos consorciados desistentes. O apelante sustenta vício de consentimento por promessa de contemplação imediata, publicidade enganosa, restituição imediata ou em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou tese vinculante no sentido de que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente é devida apenas até trinta dias após o encerramento do grupo, não sendo cabível devolução imediata.

4.        A Lei nº 11.795/2008, especialmente o art. 22, disciplina a restituição dos valores ao consorciado desistente, prevendo sua realização conforme o encerramento do grupo, em consonância com a orientação firmada pelo STJ.

5.        A cláusula contratual impugnada observa a legislação específica e a jurisprudência vinculante, inexistindo ilegalidade ou abusividade na previsão de restituição somente ao final do grupo.

6.        O ônus de comprovar o vício de consentimento incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo demonstração robusta do erro substancial alegado.

7.        O apelante não produz prova inequívoca de promessa de contemplação imediata, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos probatórios aptos a caracterizar vício previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil.

8.        O contrato celebrado contém cláusulas claras quanto às formas de contemplação por sorteio ou lance e destaca expressamente que não há garantia de data de contemplação, afastando a alegação de erro ou induzimento.

9.        O mero inadimplemento contratual ou insatisfação com a dinâmica do consórcio não configura, por si só, dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

10.    Ausente demonstração de ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há fundamento para condenação em indenização por danos morais.

11.    O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “b” e “c”, do CPC, diante da manifesta conformidade da sentença com precedente vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ, sendo indevida a devolução imediata. 2. A alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova robusta do erro substancial, incumbindo o ônus probatório ao autor. 3. O mero descumprimento contratual ou inconformismo com a dinâmica do consórcio não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, 487, I, e 932, IV, “b” e “c”; CC, arts. 138 e seguintes; Lei nº 11.795/2008, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção; STJ, REsp nº 1.033.193/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, AC 10000204905103001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19.11.2020; TJ-CE, AC 0273909-51.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024; TJ-BA, AC 8035343-68.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva; TJ-PE, AC 0000951-24.2023.8.17.2690, Rel. Des. Luciano de Castro Campos.

  

Trata-se de Apelação cível interposto por FRANKLIN SANTOS PIMENTEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, determinando que a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor observe a sistemática prevista na Lei 11.795/2008, aplicável aos consorciados desistentes.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.”

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi induzida a erro pelo preposto da ré, que teria assegurado contemplação imediata da carta de crédito, configurando vício de consentimento; ii) o contrato não observou o dever de informação clara e adequada previsto no CDC, havendo publicidade enganosa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; iii) o consentimento confirmado por ligação telefônica teria sido obtido sob orientação prévia do vendedor, caracterizando vício; iv) é cabível a anulação do contrato, com restituição integral ou em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC; v) restou configurado dano moral indenizável, diante dos transtornos suportados, postulando indenização no valor de R$ 30.000,00.

Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; ii) o recurso não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença; iii) inexiste vício de consentimento, uma vez que o contrato contém cláusulas claras quanto à inexistência de garantia de contemplação e o próprio autor confirmou, em ligação gravada, que não houve promessa de contemplação imediata; iv) a restituição deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Tema 312 do STJ; v) não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero inconformismo contratual.

É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.

Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou estar desempregado, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.

Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.

O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.

Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:   

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.  

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)  

 

Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

A questão central debatida nos autos — restituição de valores pagos por consorciado desistente e alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata — foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos:

O referido precedente vinculante firmou a seguinte tese (TEMA 312): “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”

Posteriormente, a mesma Corte Superior reafirmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.033.193/DF, consignando expressamente que a tese firmada em recurso repetitivo aplica-se também aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008:

 

RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1033193 DF 2008/0036662-2, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2008).

 

Pois bem, no caso dos autos, o contrato de consórcio foi celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, sendo plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo STJ.

A cláusula contratual pertinente estabelece a restituição em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, prevendo a devolução após o encerramento do grupo, em harmonia com o art. 22 da Lei nº 11.795/2008.

Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a restituição ao final do grupo, tratando-se de aplicação direta da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STJ.

A pretensão de restituição imediata dos valores pagos contraria frontalmente o Tema 312 dos recursos repetitivos do STJ, sendo manifestamente improcedente.

Quanto ao vício de consentimento alegado pelo apelante (erro substancial decorrente de promessa de contemplação imediata), a jurisprudência é igualmente consolidada no sentido de que tal alegação deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca.

O ônus probatório de demonstrar o vício de consentimento é da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova robusta.

Como bem fundamentou a sentença recorrida, a simples alegação de que teria sido prometida contemplação imediata, desacompanhada de prova material ou testemunhal robusta, não é suficiente para caracterizar o vício do consentimento previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373,I CPC. SENTENÇA MANTIDA I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de vício de consentimento . Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4. O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu . O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans"(a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5. O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6 . Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2 . O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11 .795/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020 .8.06.0001, Rel. Des . Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j . 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035343-68.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, MARCELA DIAS SILVA APELADO: MV REPRESENTACOES E SERVICOS DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado (s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DA DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE CONTRATO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR INTIMADO A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR RESTOU SILENTE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS RÉUS . DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Ocorrendo a comprovação satisfatória da ciência do consumidor quanto ao tipo de contrato firmado, inexiste vício de consentimento para anular o contrato de adesão . 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no caso dos autos o ora apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). 3. Dano moral e Material incabívisl - hipótese em que o autor/apelante tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato . Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte das rés/apeladas. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8035343-68 .2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA, e, como apelados, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MV REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE NEGÓCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80353436820218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000951-24.2023.8 .17.2690 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: FRANCISCO WELLINGTON FRANCELINO DE LEMOS. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Consórcio. Alegação de vício de consentimento . Inexistência. Desistência voluntária. Restituição de valores condicionada. Dano moral indevido . I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contrato firmado com consumidor, determinando a restituição imediata dos valores pagos e condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de vício de consentimento por erro substancial apto a justificar a anulação do contrato; (ii) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado continha cláusulas claras e expressas quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, conforme exigência legal . 4. A gravação de confirmação contratual comprova ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, afastando o alegado vício de consentimento. 5. A rescisão contratual configura desistência voluntária, submetendo-se à regra da restituição após o encerramento do grupo, conforme art . 22 da Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ. 6. Ausente conduta ilícita da administradora, não há dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais . Tese de julgamento: "1. A existência de cláusulas contratuais claras e gravação de confirmação da contratação afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A desistência voluntária em contrato de consórcio submete a restituição dos valores pagos à disciplina da Lei nº 11 .795/2008 e ao entendimento firmado no Tema 312 do STJ, não sendo devida de forma imediata. 3. Inexistente conduta ilícita, não se configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.09.2012; TJPE, Apelação Cível 0107577-97 .2023.8.17.2001, Rel . Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, j. 19.05 .2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000951-24.2023.8 .17.2690, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTOAO APELO, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009512420238172690, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

 

Ademais, o próprio contrato celebrado é claro quanto às formas de contemplação (sorteio ou lance), não havendo qualquer cláusula que assegure contemplação imediata, o que reforça a improcedência da alegação de vício de consentimento.

Não bastasse, ao final das cláusulas contratuais, logo abaixo da assinatura do consorciado contratante está escrito com letras maiúsculas (caixa alta) e na cor vermelhas a seguinte frase: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO

Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou mesmo eventual descumprimento de cláusula contratual, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso concreto. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VERIFICADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. O mero descumprimento de obrigações contratuais, que é o caso destes autos, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016909-20.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.004265-5/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a conduta da apelada tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual ou causado lesão a direito de personalidade do apelante.

Diante do exposto, o recurso de apelação está em manifesta contrariedade ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 312 – REsp nº 1.119.300/RS), no que concerne à restituição de valores em contrato de consórcio e a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, constituindo medida de economia e celeridade processual, evitando a inclusão em pauta de recurso com solução jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

Custas recursais dispensadas, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807588-49.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807588-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANKLIN SANTOS PIMENTEL

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

02/03/2026