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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801235-26.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, V, “a”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, tendo como Embargada ANECI MARIA SATIRA VIEIRA. O acórdão embargado, ID nº 29402463, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801235-26.2022.8.18.0032, deu provimento ao recurso de Aneci Maria Satira Vieira para afastar a prescrição da pretensão indenizatória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, bem como que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. No caso concreto, consignou que a ciência ocorreu em 17/02/2022, com a obtenção de extrato detalhado da conta, razão pela qual não estaria configurada a prescrição, afastando-se o termo inicial na data do saque ocorrido em 2008. Em suas razões recursais, ID nº 29458340, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria enfrentado adequadamente a tese de prescrição decenal com termo inicial na data do saque, sustentando que a parte Autora já tinha ciência dos valores desde 2008, quando do levantamento do saldo. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, defendendo que a controvérsia envolveria índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Aduz, por fim, que os Embargos são opostos com finalidade de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte Embargada, devidamente intimada, ID nº 30235822, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Analisando os autos, contato que não move o Embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de Embargos de Declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados no acórdão embargado, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a discussão acerca dos índices de correção do PASEP atrairia a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal. Contudo, esta tese é frontalmente contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações desta natureza. Tese i do Tema 1150/STJ estabelece claramente que: PASEP legitimidade BB, pág. 4 "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Conforme a análise dos autos, a pretensão da Agravada não se limita a questionar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sim a discutir a eventual falha na prestação do serviço, desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. Nestes termos, a responsabilidade é atribuída à instituição financeira gestora, o Banco do Brasil S.A., o que mantém a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. O caso concreto se amolda perfeitamente à hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme o precedente vinculante. 4. DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DO TERMO INICIAL O cerne do Agravo Interno reside na discussão sobre o termo inicial da prescrição, buscando o Banco do Brasil a manutenção da tese de que a prescrição se iniciou em 2008, com o saque. A Tese ii do Tema 1150/STJ é taxativa ao prever o prazo prescricional decenal: PASEP legitimidade BB, pág. 4 "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" Quanto ao termo inicial, a Tese iii do mesmo Tema Repetitivo 1150/STJ dispõe que: PASEP legitimidade BB, pág. 4 "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É fundamental interpretar o conceito de "ciência comprovada dos desfalques" à luz da finalidade da teoria da actio nata e da complexidade das contas PASEP. Não se pode confundir o simples ato de sacar um valor, ou a percepção genérica de um saldo que se julga "ínfimo", com a ciência inequívoca e detalhada dos desfalques e da extensão da lesão que daria origem à pretensão indenizatória. A realidade das contas PASEP, com suas especificidades de atualização e lançamentos, exige um nível de informação detalhada, muitas vezes disponível apenas em extratos pormenorizados, para que o titular possa efetivamente aferir a existência e a magnitude de desfalques. Exigir que o servidor público, no momento do saque, sem acesso a tais detalhes, identifique precisamente a má gestão ou os desfalques seria impor um ônus desproporcional e irrazoável. No caso dos autos, conforme explicitado na decisão monocrática, a Autora teve acesso ao extrato de movimentação financeira da conta PASEP (ID 21314844), que permitiu identificar detalhadamente as transações e, consequentemente, os desfalques alegados, somente em 17/02/2022. A ação foi ajuizada em 22/03/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal. A interpretação dada na decisão monocrática encontra amparo na Tese iii do Tema 1150/STJ, pois a "ciência comprovada" demanda um patamar de informação que possibilite ao titular a compreensão do dano, e não apenas a mera intuição de que o valor é baixo. A decisão agravada, ao afastar a prescrição, alinha-se à jurisprudência do STJ e à necessidade de garantir o pleno exercício do direito de ação. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para modificar o entendimento esposado na decisão monocrática. A decisão monocrática, ao dar provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição, aplicou corretamente o Art. 932, V, "a", do CPC, por estar em consonância com a interpretação mais adequada do Tema Repetitivo 1150/STJ.” Verifica-se que não assiste razão ao Embargante, pois o acórdão enfrentou de forma direta e objetiva a questão apontada como viciada. A decisão examinou adequadamente a matéria suscitada, inclusive quanto à alegada incidência do prazo prescricional decenal, afastando-a de maneira fundamentada. Evidencia-se, assim, a intenção de rediscutir tema já apreciado e decidido em sua integralidade. Nesse contexto, não se identifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, seja para esclarecimento, seja para alteração do julgado. A via recursal escolhida mostra-se inadequada para veicular mero inconformismo com o resultado da decisão. Impõe-se, portanto, o não provimento do pedido formulado, com a consequente manutenção do acórdão nos exatos termos em que proferido. Por fim, cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, ao dispor que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que não sejam admitidos ou venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores não acarretará prejuízo à parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, em todos os seus termos. Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0801235-26.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANECI MARIA SATIRA VIEIRA
Publicação25/03/2026