Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801235-26.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O acórdão aplicou o Tema Repetitivo 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, fixando o prazo prescricional decenal e estabelecendo como termo inicial a data da ciência comprovada dos desfalques, ocorrida em 17/02/2022, com a obtenção de extrato detalhado, tendo a ação sido ajuizada em 22/03/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de prescrição decenal com termo inicial na data do saque realizado em 2008; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) determinar se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, aplicando a Tese i do Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A decisão registra que a pretensão não se limita à discussão de índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegada falha na prestação do serviço e má gestão de valores, o que afasta a necessidade de inclusão da União e mantém a competência da Justiça Comum Estadual. O acórdão aplica a Tese ii do Tema 1150/STJ e reconhece que a pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A decisão interpreta a Tese iii do Tema 1150/STJ à luz da teoria da actio nata e fixa que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que exige informação detalhada apta a revelar a extensão da lesão, não se confundindo com o simples saque ou percepção genérica de saldo reduzido. No caso concreto, o acórdão consigna que a autora somente obteve extrato pormenorizado da conta em 17/02/2022, momento em que tomou ciência dos alegados desfalques, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo decenal, afastando-se a tese de prescrição iniciada em 2008. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não acarreta prejuízo à parte quanto à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ, permanecendo a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia envolve desfalques e má prestação do serviço. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, V, “a”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801235-26.2022.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801235-26.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANECI MARIA SATIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: AQUILA GONCALVES ARAUJO, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O acórdão aplicou o Tema Repetitivo 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, fixando o prazo prescricional decenal e estabelecendo como termo inicial a data da ciência comprovada dos desfalques, ocorrida em 17/02/2022, com a obtenção de extrato detalhado, tendo a ação sido ajuizada em 22/03/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de prescrição decenal com termo inicial na data do saque realizado em 2008; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) determinar se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, aplicando a Tese i do Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.

  2. A decisão registra que a pretensão não se limita à discussão de índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegada falha na prestação do serviço e má gestão de valores, o que afasta a necessidade de inclusão da União e mantém a competência da Justiça Comum Estadual.

  3. O acórdão aplica a Tese ii do Tema 1150/STJ e reconhece que a pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  4. A decisão interpreta a Tese iii do Tema 1150/STJ à luz da teoria da actio nata e fixa que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que exige informação detalhada apta a revelar a extensão da lesão, não se confundindo com o simples saque ou percepção genérica de saldo reduzido.

  5. No caso concreto, o acórdão consigna que a autora somente obteve extrato pormenorizado da conta em 17/02/2022, momento em que tomou ciência dos alegados desfalques, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo decenal, afastando-se a tese de prescrição iniciada em 2008.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante.

  7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não acarreta prejuízo à parte quanto à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ, permanecendo a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia envolve desfalques e má prestação do serviço.

  2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência comprovada dos desfalques pelo titular.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade.


Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, V, “a”; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema Repetitivo 1150.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, tendo como Embargada ANECI MARIA SATIRA VIEIRA.

O acórdão embargado, ID nº 29402463, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801235-26.2022.8.18.0032, deu provimento ao recurso de Aneci Maria Satira Vieira para afastar a prescrição da pretensão indenizatória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, bem como que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. No caso concreto, consignou que a ciência ocorreu em 17/02/2022, com a obtenção de extrato detalhado da conta, razão pela qual não estaria configurada a prescrição, afastando-se o termo inicial na data do saque ocorrido em 2008.

Em suas razões recursais, ID nº 29458340, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria enfrentado adequadamente a tese de prescrição decenal com termo inicial na data do saque, sustentando que a parte Autora já tinha ciência dos valores desde 2008, quando do levantamento do saldo. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, defendendo que a controvérsia envolveria índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Aduz, por fim, que os Embargos são opostos com finalidade de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A parte Embargada, devidamente intimada, ID nº 30235822, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Analisando os autos, contato que não move o Embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de Embargos de Declaração.


Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados no acórdão embargado, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


O Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a discussão acerca dos índices de correção do PASEP atrairia a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal.

Contudo, esta tese é frontalmente contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações desta natureza.

Tese i do Tema 1150/STJ estabelece claramente que:

PASEP legitimidade BB, pág. 4 "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Conforme a análise dos autos, a pretensão da Agravada não se limita a questionar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sim a discutir a eventual falha na prestação do serviço, desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil.

Nestes termos, a responsabilidade é atribuída à instituição financeira gestora, o Banco do Brasil S.A., o que mantém a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. O caso concreto se amolda perfeitamente à hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme o precedente vinculante.

4. DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DO TERMO INICIAL

O cerne do Agravo Interno reside na discussão sobre o termo inicial da prescrição, buscando o Banco do Brasil a manutenção da tese de que a prescrição se iniciou em 2008, com o saque.

 A Tese ii do Tema 1150/STJ é taxativa ao prever o prazo prescricional decenal:

PASEP legitimidade BB, pág. 4 "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" 

Quanto ao termo inicial, a Tese iii do mesmo Tema Repetitivo 1150/STJ dispõe que:

PASEP legitimidade BB, pág. 4 "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

É fundamental interpretar o conceito de "ciência comprovada dos desfalques" à luz da finalidade da teoria da actio nata e da complexidade das contas PASEP. Não se pode confundir o simples ato de sacar um valor, ou a percepção genérica de um saldo que se julga "ínfimo", com a ciência inequívoca e detalhada dos desfalques e da extensão da lesão que daria origem à pretensão indenizatória.

 A realidade das contas PASEP, com suas especificidades de atualização e lançamentos, exige um nível de informação detalhada, muitas vezes disponível apenas em extratos pormenorizados, para que o titular possa efetivamente aferir a existência e a magnitude de desfalques. Exigir que o servidor público, no momento do saque, sem acesso a tais detalhes, identifique precisamente a má gestão ou os desfalques seria impor um ônus desproporcional e irrazoável.

 No caso dos autos, conforme explicitado na decisão monocrática, a Autora teve acesso ao extrato de movimentação financeira da conta PASEP (ID 21314844), que permitiu identificar detalhadamente as transações e, consequentemente, os desfalques alegados, somente em 17/02/2022. A ação foi ajuizada em 22/03/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal.

 A interpretação dada na decisão monocrática encontra amparo na Tese iii do Tema 1150/STJ, pois a "ciência comprovada" demanda um patamar de informação que possibilite ao titular a compreensão do dano, e não apenas a mera intuição de que o valor é baixo. A decisão agravada, ao afastar a prescrição, alinha-se à jurisprudência do STJ e à necessidade de garantir o pleno exercício do direito de ação.

5. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para modificar o entendimento esposado na decisão monocrática. A decisão monocrática, ao dar provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição, aplicou corretamente o Art. 932, V, "a", do CPC, por estar em consonância com a interpretação mais adequada do Tema Repetitivo 1150/STJ.”


Verifica-se que não assiste razão ao Embargante, pois o acórdão enfrentou de forma direta e objetiva a questão apontada como viciada. A decisão examinou adequadamente a matéria suscitada, inclusive quanto à alegada incidência do prazo prescricional decenal, afastando-a de maneira fundamentada. Evidencia-se, assim, a intenção de rediscutir tema já apreciado e decidido em sua integralidade.

Nesse contexto, não se identifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, seja para esclarecimento, seja para alteração do julgado. A via recursal escolhida mostra-se inadequada para veicular mero inconformismo com o resultado da decisão.

Impõe-se, portanto, o não provimento do pedido formulado, com a consequente manutenção do acórdão nos exatos termos em que proferido.

Por fim, cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, ao dispor que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que não sejam admitidos ou venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores não acarretará prejuízo à parte embargante.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, em todos os seus termos.


Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801235-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANECI MARIA SATIRA VIEIRA

Publicação

25/03/2026