
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801363-02.2020.8.18.0037
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – EXTRATO BANCÁRIO OFICIAL JUNTADO EM RESPOSTA A OFÍCIO JUDICIAL – DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA – AFASTAMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, CPC) – AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS, ora agravada.
A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que, em se tratando de relação de consumo, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão do ônus sucumbenciais.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação e o efetivo depósito do valor na conta da parte autora, defendendo a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude, de dano moral e de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a sentença de improcedência.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
O agravo interno, em hipóteses como a presente, autoriza o juízo de retratação quando se constatar que novos elementos probatórios infirmam o raciocínio que embasou a decisão originária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado ao entendimento de que a instituição financeira não havia comprovado a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, ônus que lhe incumbia, diante da inversão probatória e da aplicação do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, compulsando detidamente os presentes autos verifiquei que, o Banco do Brasil S.A., instado por meio de ofício judicial (ID 26557222), apresentou extrato bancário (ID 26557223) da conta de titularidade da autora, agência 1016, conta nº 9073-5, referente ao período de março de 2018, no qual consta crédito identificado como oriundo do Banco Panamericano, no valor de R$ 3.186,19 (três mil cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos), realizado em 26/03/2018, com status de operação processada e conferida pelo sistema .
O referido documento foi encaminhado oficialmente pela própria instituição financeira depositária, em resposta ao ofício judicial, com expressa menção à titularidade da conta em nome da autora e à regularidade do processamento da transferência. Trata-se, portanto, de prova idônea, produzida por terceiro imparcial, que confirma o efetivo crédito do valor contratado na conta da agravada.
Dessa forma, a instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato válido (ID 12865425) e consta dos autos que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora no dia 06/03/2018, conforme se observa do ID 59143534.
À luz da interpretação literal da Súmula 18 deste Tribunal, a nulidade da avença pressupõe a ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário. No caso concreto, a exigência encontra-se satisfeita por meio de extrato bancário oficial, suficiente para demonstrar a disponibilização do numerário.
Sob perspectiva sistemática, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço. Se o valor foi efetivamente creditado na conta da consumidora, inexiste falha consistente na ausência de repasse, o que descaracteriza o vício que embasou a nulidade declarada.
Do ponto de vista teleológico, a proteção conferida ao consumidor visa coibir práticas abusivas e assegurar a efetiva entrega da prestação contratada. Comprovada a entrega do capital mutuado, não subsiste fundamento para invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando o mútuo, por sua natureza (art. 586 do Código Civil), aperfeiçoa-se com a tradição da coisa fungível, aqui evidenciada pelo crédito bancário.
Considerando os fatos apresentados e a documentação superveniente, conclui-se que restou demonstrada a regular disponibilização do valor contratado, afastando-se o principal fundamento da decisão agravada.
Consequentemente, não há falar em restituição em dobro, pois a cobrança decorreu de contrato cujo valor foi efetivamente disponibilizado, inexistindo pagamento indevido. De igual modo, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de obrigação regularmente constituída.
Em síntese, a prova superveniente comprova o crédito do numerário na conta da autora, infirmando o fundamento central da decisão monocrática e restabelecendo a higidez da contratação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reformo a decisão monocrática anteriormente proferida para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS, mantendo-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à sucumbência, nos termos nela fixados.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801363-02.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026