Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800097-03.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou Acordo de Não Persecução Cível firmado por uma das rés e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em ação civil pública ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a título de multas de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do processo com resolução de mérito quando apenas uma das rés firma acordo, mas promove o pagamento integral do dano ao erário, inexistindo pedido autônomo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial limita-se ao ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, conforme demonstrado pela manifestação ministerial e pelos cálculos atualizados juntados aos autos. 4. Não há pedido autônomo de condenação por dano moral coletivo, multa civil ou qualquer sanção diversa do ressarcimento patrimonial. 5. A corré promoveu o pagamento integral do valor atualizado do prejuízo, conforme comprovantes juntados, satisfazendo completamente a pretensão inicial. 6. A homologação de transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 7. A satisfação integral do dano torna juridicamente irrelevante o prosseguimento da demanda em face do outro réu, pois inexiste saldo remanescente ou utilidade prática na obtenção de decisão declaratória de responsabilidade. 8. A ausência de interesse processual superveniente, diante da perda do objeto, impede a continuidade da jurisdição quando o bem jurídico tutelado já foi integralmente recomposto. 9. Os princípios da utilidade, da economia processual e da primazia da solução efetiva do conflito impedem o prosseguimento de demanda sem proveito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo que assegura o ressarcimento integral ao erário extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O pagamento integral do dano por um dos réus torna desnecessário o prosseguimento da ação em face dos demais quando inexiste pedido autônomo remanescente. A satisfação integral da pretensão inicial acarreta perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-03.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800097-03.2022.8.18.0039
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS
Advogado(s) do reclamado: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES, LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou Acordo de Não Persecução Cível firmado por uma das rés e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em ação civil pública ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a título de multas de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do processo com resolução de mérito quando apenas uma das rés firma acordo, mas promove o pagamento integral do dano ao erário, inexistindo pedido autônomo remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida na inicial limita-se ao ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, conforme demonstrado pela manifestação ministerial e pelos cálculos atualizados juntados aos autos.

4. Não há pedido autônomo de condenação por dano moral coletivo, multa civil ou qualquer sanção diversa do ressarcimento patrimonial.

5. A corré promoveu o pagamento integral do valor atualizado do prejuízo, conforme comprovantes juntados, satisfazendo completamente a pretensão inicial.

6. A homologação de transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

7. A satisfação integral do dano torna juridicamente irrelevante o prosseguimento da demanda em face do outro réu, pois inexiste saldo remanescente ou utilidade prática na obtenção de decisão declaratória de responsabilidade.

8. A ausência de interesse processual superveniente, diante da perda do objeto, impede a continuidade da jurisdição quando o bem jurídico tutelado já foi integralmente recomposto.

9. Os princípios da utilidade, da economia processual e da primazia da solução efetiva do conflito impedem o prosseguimento de demanda sem proveito prático.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A homologação de acordo que assegura o ressarcimento integral ao erário extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.


O pagamento integral do dano por um dos réus torna desnecessário o prosseguimento da ação em face dos demais quando inexiste pedido autônomo remanescente.


A satisfação integral da pretensão inicial acarreta perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Ação Civil Pública por ressarcimento ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de CARLOS ALBERTO LAGES MONTE e CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS, distribuída em 12/01/2022, conforme Petição Inicial (ID 26773024), instruída com documentos (IDs 26773026 a 26773041).

A demanda tem origem no Inquérito Civil SIMP nº 000146-140/2018, visando ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de multas de trânsito custeadas com recursos públicos, na época que os réus eram Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Barras-PI.

Após despacho inicial (ID 26773043), foram expedidas citações (IDs 26773044 e 26773046), com certificação posterior (ID 26773096).

No curso do feito, a requerida Cynara Cristiana Lages Veras manifestou interesse em autocomposição (ID 26773072), sendo celebrado Acordo de Não Persecução Cível, juntado aos autos (ID 26773072), com comprovantes de pagamento do valor integral cobrado na inicial(ID 26773073).

Sobreveio sentença em 28/07/2023 (ID 43977671, referida nos autos e certificada no ID 26773096), homologando o acordo celebrado e julgando extinto o processo com resolução de mérito.

Posteriormente, a ré Cynara juntou comprovante da terceira e última parcela do acordo (ID 26773084), acompanhado do respectivo comprovante bancário (ID 26773085), informando o integral adimplemento.

Porém, não se conformando com a sentença, o Ministério Público interpôs Apelação em 01/09/2023 (ID 26773082), sustentando que Carlos Alberto Lages Monte não firmou acordo, razão pela qual não poderia ter havido extinção do processo em relação a ele.

O recurso foi processado (ID 26773094) e remetido ao Tribunal, sendo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 29411667). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se corroborando as razões recursais (ID 30708704).

 

É o relatório.


 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.

II – MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que não poderia o processo ter sido extinto com resolução de mérito, uma vez que apenas uma das rés firmou acordo. 

Contudo, da análise objetiva dos autos verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia no ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente a título de multas de trânsito e o valor histórico apontado como prejuízo foi de R$ 613,28, posteriormente atualizado para R$ 1.541,64, conforme parecer técnico CACOP nº 09/2024 (ID 26773093). 

Tal valor foi integralmente pago por Cynara Cristiana Lages Veras, através de acordo que, frise-se, contemplou o pagamento integral do montante devido, conforme comprovantes juntados (IDs 26773073 e 26773084).

A própria manifestação ministerial que juntou os cálculos atualizados (ID 26773092) demonstra que o objetivo da ação era o ressarcimento do valor apurado.

No mais, não há nos autos pedido de condenação autônoma por dano moral coletivo, multa civil ou sanção diversa do ressarcimento patrimonial.

Assim, tendo havido o integral ressarcimento do dano ao erário, resta plenamente satisfeita a pretensão deduzida na ação.

Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação de transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito. E ainda que o acordo tenha sido formalmente celebrado por apenas uma das rés, é juridicamente irrelevante a continuidade da demanda quando o dano foi integralmente reparado e o pedido formulado na inicial foi totalmente satisfeito.  Não subsiste utilidade prática no prosseguimento da ação.

A ausência de interesse processual superveniente — diante da satisfação integral da pretensão — conduz à extinção do feito, por perda do objeto. A jurisdição não pode ser movimentada para proferir decisão meramente declaratória de responsabilidade quando inexistente utilidade prática e quando o bem jurídico tutelado já foi integralmente recomposto.

Por fim, é importante esclarecer que o eventual prosseguimento da demanda em face de Carlos Alberto Lages Monte não produziria qualquer efeito útil, uma vez que não há pedido remanescente, não há saldo a ressarcir e o erário já foi integralmente recomposto.

O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da utilidade, da economia processual e da primazia da solução efetiva do conflito. E a finalidade da ação civil pública de ressarcimento foi alcançada, mesmo porque o pedido foi, tão somente, de restituição dos valores pagos. Não há razão jurídica para reabrir a discussão quando inexistente prejuízo residual, mesmo porque não há mais necessidade e nem utilidade de provimento jurisdicional. Neste sentido, o STJ reconhece inexistir interesse processual. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)

Como já dito, o que foi pretendido pelo recorrente na inicial já foi atendido. Não há qualquer resultado útil que possa haver com o prosseguimento da demanda.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que homologou o Acordo de Não Persecução Cível e extinguiu o processo com resolução de mérito.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800097-03.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ALBERTO LAGES MONTE

Publicação

25/03/2026