
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804992-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de prova de saques indevidos ou de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como pela ausência de demonstração de dano moral indenizável.
O apelante sustenta, em síntese, que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, mas sobre supostos desfalques indevidos realizados na conta PASEP; que o Banco do Brasil seria responsável pela guarda e administração dos valores, respondendo por eventuais saques não autorizados; que houve afronta a direitos fundamentais, ensejando reparação moral.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero operador do programa, além da ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II – ADMISSIBILIDADE
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III - DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:
Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)
Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.
À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, senão vejamos:
“Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No presente caso, consta expressamente dos documentos colacionados aos autos, que a parte autora aposentou em 19.12.1988 e, efetuou o saque integral do da aposentadoria e saldo do PASEP (AS paga-abono) em 06.03.1989, no valor de R$ 155,59, com saldo final zerado, conforme o extrato presente no ID 4101872 - Pág. 3).
A ação foi ajuizada em 23.02.2020, ou seja, quase 32 anos após o saque integral.
Conclui-se, portanto, que houve o transcurso de prazo superior a 10 anos e, por conseguinte, resta consumada a prescrição decenal.
Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Desse modo, não há óbice a que seja declarada nesta instância recursal.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO alegada pela parte recorrida, para DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO a presente apelação.
Ato contínuo, CONDENO a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas que ficam sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0804992-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026