Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825673-83.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0825673-83.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 297 DO STJ, 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora sustenta não ter firmado contrato de empréstimo consignado n.º 172377394, alegando ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores, ao passo que a instituição financeira ré afirma ter ocorrido portabilidade de contrato anterior, com refinanciamento e liberação de R$ 4.395,65 em conta de titularidade da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, a justificar a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. 

  1. O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 

  1. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor idoso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores quando o consumidor alega inexistência do contrato. 

  1. A instituição financeira demonstra a existência de contrato assinado (id 26634399), a realização de portabilidade do contrato n.º 151914137, originado junto ao Banco PAN, seu refinanciamento pelo contrato n.º 172377394 e a liberação do valor de R$ 4.395,65, com quitação da dívida anterior e depósito em conta de titularidade da autora (id 26634400). 

  1. A ausência de comprovante específico de TED ou DOC não afasta a comprovação da disponibilização dos valores quando os documentos juntados evidenciam o depósito em conta da autora. 

  1. A Súmula 18 do TJPI condiciona a nulidade do contrato à ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado, hipótese não verificada nos autos. 

  1. Comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, nem em dever de indenizar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo consignado, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, sem dispensa de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 

  1. A comprovação de contrato assinado e de depósito em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e impede a declaração de nulidade por ausência de transferência dos valores. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A autora sustenta que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado n.º 172377394 com o banco apelado, tampouco recebeu os valores supostamente contratados. Afirma que somente tomou conhecimento da avença após constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o banco demonstrou a celebração do contrato e a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, com base em documentos anexados aos autos. 

Na sentença (Id 26634721), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. 

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.  

  

Inconformada, a autora interpõe apelação (Id. 26634722), alegando essencialmente: (i) ausência de comprovante válido de transferência (TED ou DOC); (ii) fragilidade das telas sistêmicas apresentadas pelo banco; (iii) inexistência de contrato assinado com certificação digital válida; (iv) ocorrência de dano moral e (v) cabimento de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 26634725), aduzindo que o contrato foi regularmente firmado, com depósito dos valores em conta bancária da autora, que inclusive usufruiu dos montantes. Argumenta ainda pela litigância de má-fé e prática de demandas predatórias por parte do patrono da apelante, bem como reitera a validade jurídica dos contratos de portabilidade e refinanciamento celebrados. 

É o relatório.  

DECIDO 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

Não foram suscitadas preliminares autônomas pela parte apelante. De ofício, não há nulidades a serem reconhecidas, portanto, passa-se ao mérito. 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º daResolução nº 21, de 15/09/2016). 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da inversão do ônus da prova 

A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

O autor alega não ter firmado o contrato, situação que impõe ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados. A jurisprudência do TJPI é firme ao estabelecer que a ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

A controvérsia centra-se na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 172377394 e na efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A apelante sustenta ausência de prova idônea da transferência e da contratação, enquanto o banco demonstra, por telas sistêmicas e comprovantes, a existência de contratos anteriores, refinanciamento e recebimento de valores em conta titular da autora. 

Com efeito, extrai-se dos autos que houve operação de portabilidade do contrato de n.º 151914137, originado junto ao Banco PAN, refinanciado pelo contrato de n.º 172377394, com liberação do valor de R$ 4.395,65 em favor da autora. O banco logrou demonstrar a quitação da dívida junto ao banco originador e a transferência para conta de titularidade da autora, sendo este o fundamento da sentença impugnada. 

A alegação de ausência de TED ou DOC não elide a comprovação da efetiva disponibilização dos valores, mormente quando se verifica nos autos, como no caso, a existência de contrato assinado, id 26634399 e depósito em conta de titularidade da autora, id 26634400, fatos que, em conjunto, afastam a tese de inexistência do negócio jurídico. A Súmula n.º 18 do TJPI, invocada pela parte apelante, condiciona a nulidade à ausência de transferência, hipótese não verificada nos autos. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível  - Data 02/09/2025). 

  

IV. DISPOSITIVO  

DIANTE O EXPOSTO, decido pelCONHECIMENTO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

  

  

  

  

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825673-83.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825673-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/03/2026