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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801167-37.2022.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INGRESSO IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Onofre Venção da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo do Piauí, que o condenou como incurso no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao resultado morte da vítima Pedro Lima, e no art. 303, §2º, do CTB, quanto às lesões corporais sofridas por Carlos Antônio Lima, aplicando-se, em ambos, a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, reconhecido o concurso formal entre os delitos, conforme consta dos autos. Segundo a denúncia, no dia 19 de abril de 2022, o apelante conduzia veículo automotor quando realizou manobra imprudente ao ingressar em via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida por Carlos Antônio, que trazia como passageiro Pedro Lima. Com o impacto, ambos foram arremessados ao solo, resultando em lesões gr203aves em Carlos Antônio e, posteriormente, no óbito de Pedro Lima. O inquérito policial e as fotografias juntadas aos autos registram o estado das vítimas e dos veículos, bem como o local do acidente. Sobreveio a sentença condenatória, ora inquinada. No recurso, a Defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas sobre a culpa do apelante e sobre a dinâmica do acidente. Sustenta que não há elementos seguros de que tenha violado regra de circulação ou que sua conduta tenha sido determinante para o desfecho fatal. Subsidiariamente, pretende a redução da pena, argumentando que a dosimetria teria sido excessiva. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA E JUSTA.
No mérito, não assiste razão à Defesa. A sentença condenatória encontra sólido amparo na prova oral colhida em juízo, produzida sob contraditório, que delineou de forma clara a dinâmica do acidente. As testemunhas Carlos Antônio, vítima sobrevivente, bem como Francisco das Chagas, Jailsom de Sousa e Alexandrina Marques, foram coerentes ao afirmar que o apelante ingressou subitamente na via principal, sem observar o fluxo de veículos e sem tomar as cautelas necessárias para realizar manobra segura, ocasionando colisão inevitável para quem trafegava regularmente. O conjunto probatório judicial evidencia que o apelante violou o dever objetivo de cuidado nas regras de circulação e conduta previstas no CTB, especialmente os arts. 34 e 38, que impõem atenção redobrada ao condutor que cruza vias ou realiza conversões. Ficou demonstrado que não houve qualquer manobra evasiva ou imprudência por parte da motocicleta; ao revés, ela seguia seu trajeto normal quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do apelante. A coerência e a firmeza dos depoimentos judiciais afastam a alegação de dúvida razoável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a prova oral colhida em juízo, quando harmônica e convincente, é suficiente para embasar decreto condenatório em crimes de trânsito” (STJ, AgRg no REsp 1.960.594/RS). No mesmo sentido, admite-se que a responsabilidade culposa pode ser aferida a partir da prova testemunhal, ainda que a reconstrução técnica do acidente não tenha sido possível com precisão milimétrica. A conduta imprudente do apelante emergiu como causa eficiente e determinante dos resultados: a morte de Pedro Lima, cuja certidão consta dos autos, e as lesões graves sofridas por Carlos Antônio. Presentes o nexo causal e a culpa stricto sensu, resta configurada a materialidade e autoria dos delitos descritos nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do CTB. Quanto à causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB, a sentença aplicou-a de forma correta, pois há nos autos elementos indicando que o apelante conduzia veículo com passageiros em seu interior, situação que agrava o risco e a reprovabilidade da conduta, em conformidade com o texto legal. O concurso formal foi corretamente reconhecido, uma vez que uma única ação imprudente gerou dois resultados juridicamente relevantes (morte e lesão corporal grave). No tocante à dosimetria, não se verifica ilegalidade. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do ocorrido, os danos causados e o desdobramento fatal, sem qualquer excesso ou desproporção. A individualização das penas observou as fases do art. 68 do Código Penal e respeitou o princípio da proporcionalidade, inexistindo parâmetro que autorize redução. Assim, a sentença encontra-se técnica, motivada e em conformidade com a prova produzida, não havendo motivo para reforma.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 25/03/2026
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0801167-37.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorONOFRE VENCAO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026