Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801167-37.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INGRESSO IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do mesmo diploma, reconhecido o concurso formal, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.04.2022, no qual, ao ingressar imprudentemente em via preferencial, interceptou motocicleta que trafegava regularmente, causando lesões graves em uma vítima e o óbito de outra. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa do apelante e o nexo causal entre sua conduta e os resultados morte e lesão corporal grave; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada com observância dos critérios legais e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida sob contraditório demonstra que o apelante ingressou subitamente em via principal, sem observar o fluxo de veículos e sem adotar as cautelas necessárias, ocasionando a colisão com a motocicleta que trafegava regularmente. Os depoimentos judiciais são coerentes e convergentes quanto à dinâmica do acidente, afastando dúvida razoável sobre a autoria e a culpa, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 1.960.594/RS). O apelante viola o dever objetivo de cuidado previsto nas regras de circulação dos arts. 34 e 38 do CTB, ao realizar manobra de ingresso em via preferencial sem atenção redobrada, configurando culpa stricto sensu. A conduta imprudente constitui causa eficiente dos resultados, estando comprovados a materialidade, pelo conjunto probatório e certidão de óbito, e o nexo causal entre a ação e os danos produzidos. A causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB incide corretamente, diante da condução de veículo com passageiros, circunstância que eleva o risco e a reprovabilidade da conduta. O concurso formal é adequadamente reconhecido, pois uma única ação imprudente gera dois resultados penalmente relevantes (morte e lesão corporal grave). A dosimetria observa as etapas do art. 68 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e respeita os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, inexistindo excesso a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova testemunhal harmônica e colhida sob contraditório é suficiente para comprovar a culpa em crimes de trânsito, ainda que inexistente reconstrução técnica minuciosa do acidente. O ingresso imprudente em via preferencial, sem observância das cautelas legais, caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e fundamenta condenação por homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. Configura-se concurso formal quando uma única conduta culposa gera simultaneamente resultado morte e lesão corporal grave. É legítima a aplicação da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB quando comprovada a condução de veículo com passageiros. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801167-37.2022.8.18.0045 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801167-37.2022.8.18.0045
APELANTE: ONOFRE VENCAO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INGRESSO IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do mesmo diploma, reconhecido o concurso formal, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.04.2022, no qual, ao ingressar imprudentemente em via preferencial, interceptou motocicleta que trafegava regularmente, causando lesões graves em uma vítima e o óbito de outra. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa do apelante e o nexo causal entre sua conduta e os resultados morte e lesão corporal grave; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada com observância dos critérios legais e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova oral colhida sob contraditório demonstra que o apelante ingressou subitamente em via principal, sem observar o fluxo de veículos e sem adotar as cautelas necessárias, ocasionando a colisão com a motocicleta que trafegava regularmente.

  2. Os depoimentos judiciais são coerentes e convergentes quanto à dinâmica do acidente, afastando dúvida razoável sobre a autoria e a culpa, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 1.960.594/RS).

  3. O apelante viola o dever objetivo de cuidado previsto nas regras de circulação dos arts. 34 e 38 do CTB, ao realizar manobra de ingresso em via preferencial sem atenção redobrada, configurando culpa stricto sensu.

  4. A conduta imprudente constitui causa eficiente dos resultados, estando comprovados a materialidade, pelo conjunto probatório e certidão de óbito, e o nexo causal entre a ação e os danos produzidos.

  5. A causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB incide corretamente, diante da condução de veículo com passageiros, circunstância que eleva o risco e a reprovabilidade da conduta.

  6. O concurso formal é adequadamente reconhecido, pois uma única ação imprudente gera dois resultados penalmente relevantes (morte e lesão corporal grave).

  7. A dosimetria observa as etapas do art. 68 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e respeita os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, inexistindo excesso a justificar redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prova testemunhal harmônica e colhida sob contraditório é suficiente para comprovar a culpa em crimes de trânsito, ainda que inexistente reconstrução técnica minuciosa do acidente.

  2. O ingresso imprudente em via preferencial, sem observância das cautelas legais, caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e fundamenta condenação por homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor.

  3. Configura-se concurso formal quando uma única conduta culposa gera simultaneamente resultado morte e lesão corporal grave.

  4. É legítima a aplicação da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB quando comprovada a condução de veículo com passageiros.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Onofre Venção da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo do Piauí, que o condenou como incurso no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao resultado morte da vítima Pedro Lima, e no art. 303, §2º, do CTB, quanto às lesões corporais sofridas por Carlos Antônio Lima, aplicando-se, em ambos, a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, reconhecido o concurso formal entre os delitos, conforme consta dos autos.

Segundo a denúncia, no dia 19 de abril de 2022, o apelante conduzia veículo automotor quando realizou manobra imprudente ao ingressar em via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida por Carlos Antônio, que trazia como passageiro Pedro Lima. Com o impacto, ambos foram arremessados ao solo, resultando em lesões gr203aves em Carlos Antônio e, posteriormente, no óbito de Pedro Lima. O inquérito policial e as fotografias juntadas aos autos registram o estado das vítimas e dos veículos, bem como o local do acidente.

Sobreveio a sentença condenatória, ora inquinada.

No recurso, a Defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas sobre a culpa do apelante e sobre a dinâmica do acidente. Sustenta que não há elementos seguros de que tenha violado regra de circulação ou que sua conduta tenha sido determinante para o desfecho fatal. Subsidiariamente, pretende a redução da pena, argumentando que a dosimetria teria sido excessiva.

Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA E JUSTA.

 

No mérito, não assiste razão à Defesa.

A sentença condenatória encontra sólido amparo na prova oral colhida em juízo, produzida sob contraditório, que delineou de forma clara a dinâmica do acidente. As testemunhas Carlos Antônio, vítima sobrevivente, bem como Francisco das Chagas, Jailsom de Sousa e Alexandrina Marques, foram coerentes ao afirmar que o apelante ingressou subitamente na via principal, sem observar o fluxo de veículos e sem tomar as cautelas necessárias para realizar manobra segura, ocasionando colisão inevitável para quem trafegava regularmente.

O conjunto probatório judicial evidencia que o apelante violou o dever objetivo de cuidado nas regras de circulação e conduta previstas no CTB, especialmente os arts. 34 e 38, que impõem atenção redobrada ao condutor que cruza vias ou realiza conversões. Ficou demonstrado que não houve qualquer manobra evasiva ou imprudência por parte da motocicleta; ao revés, ela seguia seu trajeto normal quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do apelante.

A coerência e a firmeza dos depoimentos judiciais afastam a alegação de dúvida razoável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a prova oral colhida em juízo, quando harmônica e convincente, é suficiente para embasar decreto condenatório em crimes de trânsito” (STJ, AgRg no REsp 1.960.594/RS). No mesmo sentido, admite-se que a responsabilidade culposa pode ser aferida a partir da prova testemunhal, ainda que a reconstrução técnica do acidente não tenha sido possível com precisão milimétrica.

A conduta imprudente do apelante emergiu como causa eficiente e determinante dos resultados: a morte de Pedro Lima, cuja certidão consta dos autos, e as lesões graves sofridas por Carlos Antônio. Presentes o nexo causal e a culpa stricto sensu, resta configurada a materialidade e autoria dos delitos descritos nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do CTB.

Quanto à causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB, a sentença aplicou-a de forma correta, pois há nos autos elementos indicando que o apelante conduzia veículo com passageiros em seu interior, situação que agrava o risco e a reprovabilidade da conduta, em conformidade com o texto legal. O concurso formal foi corretamente reconhecido, uma vez que uma única ação imprudente gerou dois resultados juridicamente relevantes (morte e lesão corporal grave).

No tocante à dosimetria, não se verifica ilegalidade. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do ocorrido, os danos causados e o desdobramento fatal, sem qualquer excesso ou desproporção. A individualização das penas observou as fases do art. 68 do Código Penal e respeitou o princípio da proporcionalidade, inexistindo parâmetro que autorize redução.

Assim, a sentença encontra-se técnica, motivada e em conformidade com a prova produzida, não havendo motivo para reforma.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801167-37.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ONOFRE VENCAO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026