Decisão Terminativa de 2º Grau

Anônima 0805430-57.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0805430-57.2022.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Anônima]
EMBARGANTE: JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK
EMBARGADO: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DUAS APELAÇÕES DISTINTAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADILÉA DE MENDONÇA CLARK e BRUNA ALMEIDA DE MENDONÇA CLARK em face da decisão monocrática de ID 26913260, que homologou a desistência do recurso de Apelação Cível de ID 16050038, interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK S/A e outros, declarando, em consequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau (ID 16049992) .

Sustentam as embargantes, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em obscuridade ao não delimitar os efeitos da homologação da desistência recursal, defendendo que a desistência teria sido formulada apenas pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, razão pela qual o recurso deveria prosseguir em relação às demais litisconsortes. Alegam violação aos arts. 998, 1.005 e 1.022, I, do CPC .

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 28105648), arguindo, preliminarmente, a manifesta inadequação dos declaratórios, porquanto dirigidos contra decisão diversa daquela que efetivamente homologou a desistência do recurso interposto pelo Espólio, além de sustentarem a ocorrência de preclusão e a ausência de qualquer vício no decisum .

É o necessário a relatar. Decido.

De início, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio próprio para rediscussão da matéria de mérito já enfrentada.

A decisão ora embargada (ID 26913260) foi absolutamente clara ao homologar a desistência da Apelação Cível de ID 16050038, recurso este interposto pelos ora EMBARGADOS, e não pelo Espólio de JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK.

Após minuciosa análise dos autos, pode-se constatar que houve duas apelações distintas nos autos: (i) a de ID 16050018, interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK, cuja desistência foi homologada por decisão de ID 19670261, proferida em 03/09/2024; e (ii) a de ID 16050038, interposta pelos ora EMBARGADOS, cuja desistência foi homologada na decisão de ID 26913260 .

A decisão ora embargada não tratou, em momento algum, da apelação de ID 16050018, nem poderia fazê-lo, porquanto tal recurso já havia sido objeto de desistência regularmente homologada em momento anterior, por outro Relator, operando-se, desde então, a preclusão consumativa e temporal quanto a qualquer insurgência relativa àquele pronunciamento.

Com efeito, o art. 507 do CPC dispõe de maneira categórica:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

As embargantes foram intimadas da decisão de ID 19670261 em 02/10/2024, quedando-se inertes. Assim, ainda que se pudesse cogitar de eventual vício naquele decisum, estaria a matéria coberta pelo manto da preclusão.

Os presentes embargos, portanto, revelam inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já decidida, mediante a indevida imputação de vício inexistente à decisão de ID 26913260, o que desnatura completamente a finalidade integrativa dos declaratórios.

Não há obscuridade alguma. A decisão foi precisa ao consignar que, homologadas as desistências de ambos os recursos de apelação – a anteriormente homologada (ID 19670261) e a ora homologada (ID 26913260) –, restaria configurado o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.

A seguir transcreve-se o trecho da decisão ora embargada (ID 26913260):

“Com a homologação da desistência do presente recurso, e tendo em vista que o recurso de apelação anteriormente interposto pela parte adversa já foi objeto de desistência homologada, a sentença proferida em primeiro grau (ID 16049992) transitará em julgado, produzindo seus efeitos jurídicos definitivos.”

A pretensão das embargantes parte de premissa fática equivocada, ao atribuir à decisão embargada a homologação da desistência do recurso do Espólio, quando, em verdade, a decisão enfrentou exclusivamente a desistência do recurso interposto pelos ora embargados.

A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o conteúdo do julgado ou reabrir discussão já preclusa encontra firme repúdio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma não se prestarem os declaratórios à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando.

Outrossim, não se identifica omissão, contradição ou erro material. O decisum enfrentou integralmente a questão submetida à apreciação, qual seja, a homologação da desistência do recurso de ID 16050038, com as consequências processuais daí decorrentes.

Assim, os embargos de declaração mostram-se manifestamente incabíveis, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado processual.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADILÉA DE MENDONÇA CLARK e BRUNA ALMEIDA DE MENDONÇA CLARK, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática proferida no Id. 26913260.

Intimem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805430-57.2022.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805430-57.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anônima

Autor

JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK

Réu

ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA

Publicação

27/02/2026