Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0810669-68.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – MAJORADO (ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelas acusadas contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou a primeira apelante à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado majorado), e a segunda apelante à pena de 03 (três) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do mesmo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, e (ii) reduzir a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher em parte os pleitos de redução das reprimendas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810669-68.2024.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0810669-68.2024.8.18.0032 / 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

Processo de Origem Nº 0810669-68.2024.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante 01: Brenda Bastos do Nascimento (RÉ SOLTA).

Defensor Público: Vitor de Oliveira Gonçalves Guerra1.

Apelante 02: Alice de Araújo Romão (RÉ SOLTA).

Defensor Público: Vitor de Oliveira Gonçalves Guerra2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – MAJORADO (ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelas acusadas contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou a primeira apelante à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado majorado), e a segunda apelante à pena de 03 (três) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do mesmo delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, e (ii) reduzir a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher em parte os pleitos de redução das reprimendas.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Brenda Bastos do Nascimento e por Alice de Araújo Romão (Num. 29368492 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (em 23/10/2025; Num. 29368485 - Pág. 1/18) que condenou a primeira apelante à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 333, §4º, c/c art. 404, V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado majorado), e a segunda apelante à pena de 03 (três) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do mesmo delito, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 29368424 - Pág. 1/3), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS.

Segundo consta no Inquérito Policial, no dia 3 de dezembro de 2024, durante o trajeto entre os estados de São Paulo e Ceará, em ônibus de linha clandestina, ALICE DE ARAUJO ROMAO E BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO, com comunhão de vontades, transportaram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c ar.t 29 do CP.

Conforme narram os fólios, na data dos fatos o serviço de inteligência da Polícia Militar do Piauí obteve informações de que um ônibus clandestino com o nome Baleia Azul Turismo, que faria trajeto de São Paulo em direção ao Estado do Ceará, estaria transportando drogas e passaria por Picos-PI por volta das 22:30h, de forma que a guarnição intensificou os patrulhamentos na BR- 020.

Por volta de 01:00h do dia 03/12/2024, o citado ônibus passou pela BR-020, próximo da entrada de Santo Antônio de Lisboa-PI. Na abordagem, foi solicitado aos passageiros que descessem do ônibus e apresentassem os canhotos de suas bagagens.

Assim foram encontrados, na bagagem de Alice de Araújo Romão, 33 tabletes de substância vegetal aparentando ser maconha, acondicionados em duas malas de numeração 007281 e 007282.

Do mesmo modo, foram encontrados na bagagem de Brenda Bastos do Nascimento 33 tabletes de substância vegetal aparentando ser maconha, acondicionados em duas malas de numeração 007278 e 007279.

Na ocasião do flagrante foi recolhido um aparelho celular de cada uma das acusadas (auto de apreensão à fl. 6 do ID 67709398).

Ao total, conforme laudo pericial definitivo de ID 68050890, testaram POSITIVO para a presença de Cannabis Sativa L. nos seguintes materiais: a) 28.805,00g (vinte e oito mil, oitocentos e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 40 (quarenta) invólucros plásticos de cor roxa; b) 18.865,00g (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos de cor preta.

Em seu interrogatório a acusada Brenda Bastos do Nascimento admitiu que ela e sua colega Alice de Araujo Romão estavam em um terminal rodoviário de uma cidade de São Paulo quando aceitaram dinheiro para levar as malas até a cidade de Tauá-CE.

Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (ID 67709398, fl. 1 e 4), bem como pelo laudo pericial (ID 68050890), auto de exibição e apreensão (ID 67709398, fl. 6).

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Agindo do modo antes detalhado, ALICE DE ARAUJO ROMAO E BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO infringiram a norma penal incriminadora contida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c ar.t 29 do CP (tráfico de drogas em concurso de agentes) restando elas sujeitas as penalidades ali cominadas.

 

Recebida a denúncia (em 09/05/2025; Num. 29368449 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa (comum às apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 29368498 - Pág. 1/12), “a) A REFORMA DA SENTENÇA, para que deixe de valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, por ter-se utilizado de argumentação genérica e caracterizadora de bis in idem; b) A REFORMA DA SENTENÇA, para que seja aplicada a cláusula de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) em seu patamar máximo (dois terços), em razão da inexistência de motivos sólidos que justifiquem sua aplicação em patamar inferior; c) Ainda, requer-se a REFORMA DA SENTENÇA no tocante à pena de multa, para que seja esta aplicada em seu mínimo legal, considerando-se a fração máxima do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); ou d) Não reconhecida a aplicação da fração máxima referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), que seja aplicada a pena de multa em seu mínimo legal, diminuída de um terço, por serem as apelantes pessoas pobres na forma da lei”.

O Ministério Público Estadual anui, em contrarrazões (Num. 29368500 - Pág. 1/9), a parte das teses defensivas, para decotar as duas vetoriais negativas, reduzir a pena-base ao mínimo legal e readequar a pena pecuniária.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para decotar uma das vetoriais negativas, reduzir proporcionalmente a pena-base e readequar a pena pecuniária (Num. 30098740 - Pág. 1/8).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, e (ii) reduzir a pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de cômputo da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber:

DO DISPOSITIVO. ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, as acusadas ALICE DE ARAÚJO ROMÃO e BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, e §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 29 do Código Penal, na espécie transportar, trazer consigo. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:

DA RÉ ALICE DE ARAÚJO ROMÃO. O art. 59 do CP exige que determinados elementos sejam levados em consideração para fixar a pena-base, nessa fase da dosimetria da pena. De outro modo, entendem as Cortes Superiores que somente na presença de algum desses elementos é que o magistrado deve se debruçar sobre fundamentação concreta de cada um. DA PRIMEIRA FASE: PENA-BASE. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Feitas essas considerações, passo a analisá-los: 1.culpabilidade: normal ao tipo penal; 2.Antecedentes: a réu é primária, vez que inexiste informação sobre outro processo criminal e sentença com trânsito em julgado em seu desfavor. 3 A conduta social: refere-se ao comportamento do sujeito em sociedade e diante de seus pares, tem, com isso, caráter comportamental. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a má conduta social da acusada; 4. Personalidade: esta se refere ao caráter pessoal do ser humano, bem como suas qualidades morais e sociais. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a personalidade desviada da acusada; 5.Os motivos: ausentes elementos que demonstrem negatividade. 6. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a acusada cometeu o crime em concurso de pessoas. As rés foram contratadas por terceira pessoa sob a promessa de receberem certas quantias em dinheiro, e imbuídas do mesmo propósito, agiram para ser efetivado crime e, caso cumpridas as obrigações assumidas, beneficiarem-se deste ilícito. Como dito, ficou demonstrado pelos depoimentos em juízo dos policiais, interrogatórios, pelo entorpecente apreendido e pela forma como cada uma agiu desde a posse do entorpecente até a abordagem, revelando que cada uma desempenhava papel importante para o êxito em sua empreitada criminosa. 7.As consequências do crime: que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta da agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8. A vítima (coletividade) não contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Assim, considerando a circunstância judicial do acusado analisada de forma negativa (circunstâncias), entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DA SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, porém presentes a atenuantes do art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 2/6 (um) sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. DA TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO. No caso dos autos, presente a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.346/06. Em que pese a acusada não possuir antecedentes desfavoráveis ou ficar demonstrada sua inclinação para a prática recorrente de tráfico de drogas, tenho por inviável diminuir a pena no máximo previsto em lei, pois deve ser considerada como relevante a elevada quantidade de droga apreendida – 48,8 kg (quarenta e oito quilos e oitocentos gramas) de maconha, tornando a ação perpetrada excessivamente nociva e com possibilidade de estender seus efeitos em larga escala e de modos diversos. Por este motivo, atenuo a pena em patamar intermediário – 1/3 (um terço) –, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ainda, presente a causa de aumento do art. 40, V da Lei nº 11.343/06 motivo pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA. O delito imputado à acusada fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. Dessa forma, em razão dos parâmetros instituídos pelo art. 33 da Lei 11.343/06, fixo em 389 (trezentos e oitenta e nove) a quantidade de dias-multa, no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 49 do CP. DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No presente caso, a considerar o tempo em que a ré permaneceu presa preventivamente – 03/12/2024 a 25/02/2025, tenho por oportuno realizar a detração para fins de fixação do regime inicial para cumprimento da pena, eis que mais favorável à acusada. A pena, após feita a dosimetria, restou fixada em 04 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e o período em que a acusada permaneceu presa preventivamente é de 84 (oitenta e quatro) dias. Logo, feita a detração desse período, a pena imposta à reeducanda passar a ser dosada em 03 (três) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Conforme estabelece o art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, em casos onde a pena definitiva é de até 04 (quatro) anos e desde que não seja reincidente, o regime inicial para cumprimento de pena deve ser o aberto. No caso dos autos, a ré não é reincidente e a pena dentro do limite estabelecido em lei, logo, viável a fixação do regime mais brando. Isto posto, FIXO DEFINITIVAMENTE em desfavor de ALICE DE ARAÚJO GUSMÃO a pena de 03 (três) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática do crime art. 33, caput, c/c art. 40, V, e §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 29 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. (…)

DA RÉ BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO. O art. 59 do CP exige que determinados elementos sejam levados em consideração para fixar a pena-base, nessa fase da dosimetria da pena. De outro modo, entendem as Cortes Superiores que somente na presença de algum desses elementos é que o magistrado deve se debruçar sobre fundamentação concreta de cada um. DA PRIMEIRA FASE: PENA-BASE. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Feitas essas considerações, passo a analisá-los: 1.culpabilidade: normal ao tipo penal; 2.Antecedentes: a réu é primária, vez que inexiste informação sobre condenação com trânsito em julgado em seu desfavor. 3 A conduta social: refere-se ao comportamento do sujeito em sociedade e diante de seus pares, tem, com isso, caráter comportamental. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a má conduta social da acusada; 4. Personalidade: esta se refere ao caráter pessoal do ser humano, bem como suas qualidades morais e sociais. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a personalidade desviada da acusada; 5.Os motivos: ausentes elementos que demonstrem negatividade. 6. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a acusada cometeu o crime em concurso de pessoas. As rés foram contratadas por terceira pessoa sob a promessa de receberem certas quantias em dinheiro, e imbuídas do mesmo propósito, agiram para ser efetivado crime e, caso cumpridas as obrigações assumidas, beneficiarem-se deste ilícito. Como dito, ficou demonstrado pelos depoimentos em juízo dos policiais, interrogatórios, pelo entorpecente apreendido e pela forma como cada uma agiu desde a posse do entorpecente até a abordagem, revelando que cada uma desempenhava papel importante para o êxito em sua empreitada criminosa. 7.As consequências do crime: que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta da agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8. A vítima (coletividade) não contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Assim, considerando a circunstância judicial do acusado analisada de forma negativa (circunstâncias), entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DA SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante do art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um) sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO. No caso dos autos, presente a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.346/06. Em que pese a acusada não possuir antecedentes desfavoráveis ou ficar demonstrada sua inclinação para a prática recorrente de tráfico de drogas, tenho por inviável diminuir a pena no máximo previsto em lei, pois deve ser considerada como relevante a elevada quantidade de droga apreendida – 48,8 kg (quarenta e oito quilos e oitocentos gramas) de maconha, tornando a ação perpetrada excessivamente nociva e com possibilidade de estender seus efeitos em larga escala e de modos diversos. Por este motivo, atenuo a pena em patamar intermediário – 1/3 (um terço) –, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ainda, presente a causa de aumento do art. 40, V da Lei nº 11.343/06 motivo pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. O delito imputado à acusada fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. Dessa forma, em razão dos parâmetros instituídos pelo art. 33 da Lei 11.343/06, fixo em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) a quantidade de dias-multa, no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 49 do CP. DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No presente caso, deixo de promover a detração do tempo em que a ré permaneceu presa preventivamente e em prisão domiciliar, pois tal hipótese não influenciará no regime a ser aplicado, de modo que se torna mais benéfico à acusada que este período seja contado para fins de cumprimento de pena e reconhecimento de posterior progressão de regime na fase executória. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vista a quantidade da pena. Isto posto, FIXO DEFINITIVAMENTE em desfavor de BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime art. 33, caput, c/c art. 40, V, e §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 29 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. (…)

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS DESVALORADAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, das duas vetoriais desvaloradas na origem circunstâncias e consequências do crime , uma delas não encontra fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou idônea.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). De fato, as devastadoras consequências da prática do narcotráfico – que corroem silenciosamente o tecido social, fomentam a desagregação familiar e alimentam uma cadeia incessante de violência – já foram devidamente sopesadas pelo legislador ao fixar as penas mínima e máxima em abstrato. Trata-se de atividade criminosa que não apenas dissemina substâncias ilícitas, mas que atua como verdadeiro vetor de inúmeros outros delitos, financiando organizações criminosas, estimulando crimes patrimoniais, ampliando a circulação de armas e consolidando um ciclo perverso de insegurança pública. Justamente por essa gravidade estrutural e pelos reflexos sistêmicos que projeta sobre a ordem social, o legislador estabeleceu reprimenda severa. Desse modo, a reutilização desses mesmos fundamentos para justificar um novo incremento da pena concreta configura manifesta violação ao princípio ne bis in idem.

Por outro lado, impõe-se a manutenção da segunda vetorial desvalorada.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, o concurso de agentes consiste em plus de reprovabilidade suficiente ao incremento da pena-base do delito de tráfico de drogas, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “4. Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação.” (STJ, AgRg no AgRg no HC 513.940/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ªT., j.11/02/2020) [grifo nosso].

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Assim, mantenho apenas uma das duas vetoriais originalmente desvaloradas.

QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINAL – DESPROPORCIONAL. Na sequência, mostrou-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Note-se que, para cada vetorial, adotou fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima em abstrato.

TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO. Contudo, especificamente para o delito de tráfico de drogas, impõe-se o cômputo mais particularizado, da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 09 (nove) legalmente previstas, sendo 08 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.

JURISPRUDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VETORIAL ÚNICA – ANÁLISE CONJUNTA. Com efeito, vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06’ (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

Como consequência, reduzo cada pena-base para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (Brenda e Alice).

SEGUNDA FASE (DUAS AGRAVANTES). Na fase intermediária da fixação das reprimendas, ora não objeto de irresignação defensiva, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para as duas apelantes (Alice e Brenda), e a da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), apenas para uma apelante (Alice), devidamente computadas em 1/6 (um sexto).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP1), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)2 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)3.

Assim, fixo cada pena intermediária em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão (Brenda) e em 05 (cinco) anos de reclusão (Alice).

TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE E UMA MINORANTE). Na última fase das dosimetrias, foram reconhecidas a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), computada no patamar intermediário de 1/3 (um terço), e a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), aplicada, na sequência, em seu quantum mínimo legal de 1/6 (um sexto), ora mais favorável às acusadas.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o cômputo da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, sob o argumento de que as acusadas atuavam na condição de mula, sendo desinfluente a excessiva quantidade da droga apreendida, para fins de

Sem razão.

TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONDIÇÃO DE MULA (INDICATIVA DA MINORANTE, AINDA QUE CIENTE DE QUE SERVE AO TRÁFICO ORGANIZADO) – EXCESSIVA QUANTIDADE DA DROGA (NÃO DETERMINANTE À SUA REJEIÇÃO) – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NEGATIVOS POR OUTROS FUNDAMENTOS. Com efeito, os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência pacífica no sentido de que a excessiva quantidade de drogas, apreendida em posse acusado que atua na condição de mula do tráfico (e, frise-se, mesmo ciente de que se encontra a serviço do tráfico organizado e, até mesmo, durante transporte interestadual), não serve como único fundamento para a rejeição da minorante do tráfico privilegiado, muito embora justifique a adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto), desde que o seu envolvimento seja esporádico com a organização criminosa (pois sua estabilidade ou permanência afastam a minorante). Confira-se, em precedentes mais recentes da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (…) Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A atuação como mula não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice de redução da pena. 3. Para agentes atuantes como mulas, é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.” (STJ, AgRg no HC 1.024.189/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/10/2025) [grifo nosso]

 

Teses de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).” (STJ, AREsp 2.787.454/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Des. Convocado do TJSP, 6ªT., j.14/04/2025) [grifo nosso]

 

Dessa forma, mantenho as frações originalmente adotadas e fixo cada pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (Brenda) e em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (Alice).

Forte nessas razões, acolho em parte o pleito de redução da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE. Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4.

Dessa forma, cada pena pecuniária resultaria estabelecida em 611 (seiscentos e onze) dias-multa.

QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Por outro lado, o juízo sentenciante favoreceu as acusadas ao fixá-la muito aquém disso: em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (Brenda) e em 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa (Alice). Dessa forma, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária, bem como, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho cada pena pecuniária originalmente fixada.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas às apelantes para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (Brenda Bastos do Nascimento) e 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (Alice de Araújo Romão), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

2A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

3Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

4Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810669-68.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRENDA BASTOS DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026