Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803657-55.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE MOTOCICLETA – CONTRATO DE DEPÓSITO (ARTS. 627 E 629 DO CC) – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) – FALHA NO DEVER DE GUARDA – RETIRADA DO BEM POR TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – PRIV AÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR PERÍODO PROLONGADO – NEGOCIAÇÃO IMPOSTA À VÍTIMA PARA REAVER O PRÓPRIO BEM – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao receber veículo para intermediação de venda, o réu assume a condição de depositário, com dever de guarda e restituição, nos termos dos arts. 627 e 629 do Código Civil. Caracterizada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a alegação de retirada do bem por terceiro, porquanto o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. A indenização por dano material exige comprovação efetiva do prejuízo, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ausente prova idônea do quantum debeatur, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido ressarcitório. A privação do uso de veículo por período expressivo, aliada à necessidade de o consumidor empreender tratativas e dispor de patrimônio para reaver bem indevidamente retido, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório-pedagógico da medida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803657-55.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803657-55.2023.8.18.0026
APELANTE: FLAVIANO OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: JAIRO ALVES DA PAZ LIMA
Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE MOTOCICLETA – CONTRATO DE DEPÓSITO (ARTS. 627 E 629 DO CC) – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) – FALHA NO DEVER DE GUARDA – RETIRADA DO BEM POR TERCEIRO – RISCO DA ATIVIDADE – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – PRIV AÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR PERÍODO PROLONGADO – NEGOCIAÇÃO IMPOSTA À VÍTIMA PARA REAVER O PRÓPRIO BEM – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Ao receber veículo para intermediação de venda, o réu assume a condição de depositário, com dever de guarda e restituição, nos termos dos arts. 627 e 629 do Código Civil.Caracterizada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a alegação de retirada do bem por terceiro, porquanto o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor.A indenização por dano material exige comprovação efetiva do prejuízo, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ausente prova idônea do quantum debeatur, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido ressarcitório.A privação do uso de veículo por período expressivo, aliada à necessidade de o consumidor empreender tratativas e dispor de patrimônio para reaver bem indevidamente retido, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório-pedagógico da medida.Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 





 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIANO OLIVEIRA RODRIGUES em face de sentença (ID. 25636719) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0803657-55.2023.8.18.0026, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória em desfavor de JAIRO ALVES DA PAZ LIMA e ALEX NIGER LOPES RAMOS, alegando, em síntese, que teria entregue sua motocicleta Honda CG 160 Titan 25ª, ano/modelo 2019, cor prata, placa QRZ 3D37, ao primeiro requerido para intermediação de venda, ajustando o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido da comissão da loja.

Aduz que, em 24/01/2023, o primeiro requerido teria retirado o veículo sob o argumento de que o apresentaria a possível comprador, não o devolvendo na data combinada. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que o segundo requerido teria retirado a motocicleta da loja do primeiro demandado, alegando a existência de débito entre ambos, recusando-se a restituí-la.

Afirma que jamais anuiu com a retenção do bem para satisfação de dívida alheia, defendendo que os réus mantinham espécie de sociedade comercial, sendo indevida a utilização de seu patrimônio como forma de compensação de obrigações entre eles.

No tocante aos danos materiais, alega ter sofrido prejuízo correspondente ao valor do veículo (R$ 14.000,00), bem como despesas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), supostamente despendidas para reaver o bem, além de outros danos decorrentes do período em que permaneceu privado da motocicleta.

Quanto ao dano moral, sustenta que a privação do veículo por período superior a 10 (dez) meses teria lhe causado angústia, indignação e transtornos significativos, uma vez que utilizava o bem para deslocamento ao trabalho e para condução de seus filhos à escola, invocando os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186, 187, 927 e 884 do Código Civil.

Regularmente citado, o requerido JAIRO ALVES DA PAZ LIMA apresentou contestação (ID. 25635707), arguindo, preliminarmente, erro de endereçamento da inicial e incompetência do Juízo, além de ilegitimidade passiva, ao argumento de que também teria sido vítima da conduta praticada por ALEX NIGER LOPES RAMOS, o qual teria adentrado sua loja e retirado motocicletas sem autorização, inclusive substituindo cadeados do estabelecimento.

No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que não teria concorrido para o evento danoso, bem como requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé.

Sobreveio decisão saneadora que excluiu o corréu ALEX NIGER LOPES RAMOS do polo passivo, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre este e o autor, rejeitando-se, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JAIRO ALVES DA PAZ LIMA.

A sentença (ID. 25636719) reconheceu que a relação estabelecida entre as partes caracterizaria contrato de depósito, nos termos do art. 627 do Código Civil, bem como aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade do réu pelo desaparecimento temporário da motocicleta. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos materiais alegados (art. 373, I, do CPC) e de inexistência de dano moral indenizável, reputando o ocorrido como mero aborrecimento.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (ID. 25636721), com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sustentando, em síntese, que a própria sentença teria reconhecido a responsabilidade objetiva do apelado, sendo indevida a improcedência dos pedidos.

Alega que houve comprovação do desembolso de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de acordo extrajudicial celebrado com o corréu excluído, quantia que teria sido necessária para reaver o bem. Defende que permaneceu privado da motocicleta por mais de 10 (dez) meses, circunstância que ultrapassaria o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de prova do prejuízo em hipóteses de violação de direito.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID. 25636724), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como sustentando que o caso não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento, inexistindo violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Aduz, ainda, que o evento decorreu de ato exclusivo de terceiro, circunstância apta a afastar o nexo causal.

É o relatório.


JuLIA Explica




VOTO

 


 

I. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação (i) da existência de dano material indenizável, notadamente quanto ao alegado desembolso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reaver o bem; e (ii) da configuração de dano moral decorrente da privação temporária da motocicleta pertencente ao apelante. 

A sentença de primeiro grau foi precisa ao enquadrar a relação jurídica entre as partes. Ao receber a motocicleta do apelante para intermediar a venda, o apelado assumiu a posição de depositário, com o dever de guarda e restituição do bem, conforme o art. 627 do Código Civil. A falha em restituir a coisa recebida atrai a responsabilidade prevista no art. 629 do mesmo diploma: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante."

Adicionalmente, a relação é inegavelmente de consumo, uma vez que o apelado, no exercício de sua atividade comercial, prestou um serviço de intermediação de venda ao apelante, destinatário final. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que independe da demonstração de culpa.

A sentença reconheceu essa dupla responsabilidade, mas, de forma contraditória, eximiu o apelado das consequências de sua conduta. A alegação de que o bem foi retirado por um terceiro (Alex Niger) para quitar uma dívida entre eles não rompe o nexo causal; ao contrário, evidencia a falha no dever de guarda. O risco da atividade é do fornecedor, que não pode transferi-lo ao consumidor.

No que tange, especificamente, aos danos materiais, a sentença de improcedência deve ser mantida.

O apelante alega ter sofrido um prejuízo de R$ 2.000,00 para reaver sua motocicleta. Contudo, a prova do dano material exige certeza e determinação, não se contentando com meras alegações. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a exata extensão do dano, era do autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, e desse ônus ele não se desincumbiu.

A jurisprudência é firme no sentido de que a reparação por dano material pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo. Não basta demonstrar a conduta ilícita; é preciso quantificar o desfalque patrimonial dela decorrente.


CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO PELO IMPUGNANTE. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO. DANO MORAL. CONFIGURADO . IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM . DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. FALTA DE PROVAS. EXCLUSÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao banco requerido que permita o acesso do requerente sem restrições à conta de sua titularidade e condená-lo ao pagamento de danos morais e materiais. (...) 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de novas condutas pelo ofensor. 7. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de danos morais, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a sua redução . 8. Uma vez não comprovados os danos materiais no curso da demanda, impõe-se a improcedência do pedido, sendo equivocada a concessão da possibilidade de comprovação em fase de liquidação de sentença, quando não se positivou minimamente, sequer indicação da causa de eventual prejuízo. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 9 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07394076520218070001 1419230, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL N. 0000539-02.2021.8 .08.0011 APELANTE: ANDERSON MIRANDA CURCIO APELADO: W.M. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA RELATOR: DES . RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . OFICINA MECÂNICA. FILTRO DE ÓLEO COM DEFEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Anderson Miranda Curcio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço por WM Centro Automotivo Ltda. O autor alega que o veículo sofreu danos após a substituição de um filtro de óleo pela oficina, o que teria causado a parada do carro e gerado prejuízos financeiros e morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a oficina mecânica cometeu falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais; (ii) verificar se o recorrente comprovou os danos materiais e morais alegadamente sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.(...). O recorrente comprovou parcialmente os danos materiais, apresentando notas fiscais no valor de R$ 980,00, mas não demonstrou a efetiva contratação dos orçamentos apresentados para o conserto do veículo. 7 . Quanto ao dano moral, não ficou comprovado abalo aos direitos da personalidade do autor que justifique a indenização pleiteada, inexistindo dano moral in re ipsa na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando comprovada falha na prestação do serviço e ausência de excludente de responsabilidade. 2. O fornecedor de serviços deve informar ao consumidor sobre eventuais riscos decorrentes do uso de materiais fornecidos por terceiros . 3. Danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo indenização com base em orçamentos ou estimativas. 4. A condenação por danos morais depende da comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente pela má prestação de serviço . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, e 944. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5012047-46 .2022.8.13.0701, Relª Desª Mônica Libânio, j . 26.06.2024; TJDF, APC 07396.55-94 .2022.8.07.0001, Rel . Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 08.05 .2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, Relª Min . Maria Isabel Gallotti, j. 02.10.2023 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00005390220218080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)



No caso dos autos, embora o acordo extrajudicial indique a existência de uma negociação para a devolução do bem, não há qualquer documento – recibo, nota fiscal, avaliação de mercado do reboque – que permita a este juízo aferir, com a segurança necessária, o valor do dano. Condenar o apelado com base em valor meramente alegado pelo autor seria proferir decisão sem lastro probatório, o que é vedado.

Assim, por ausência de prova do quantum debeatur, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.

Se, de um lado, a insuficiência probatória inviabiliza a condenação ao ressarcimento material, de outro, evidencia a dimensão do abalo extrapatrimonial suportado pelo apelante. A situação vivenciada extrapola o campo do mero dissabor: privado de seu principal meio de locomoção por lapso temporal próximo a um ano, viu-se compelido a envidar esforços e a participar de tratativas complexas para reaver bem de sua propriedade, a fim de solucionar impasse decorrente exclusivamente da conduta negligente do apelado.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que a privação do uso de veículo por período prolongado configura circunstância apta a ensejar reparação por dano moral, sobretudo quando compromete a rotina pessoal e profissional do lesado.

O conjunto de fatores, tais como a falha no dever de guarda, a longa privação de um bem essencial e o tempo perdido para solucionar o impasse, demonstra que a situação vivenciada pelo apelante ultrapassou, e muito, a esfera do mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.


APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Má realização de serviços de mecânica – DANOS MATERIAIS – Prejuízos que restam bem delineados e consistem no valor dispendido pelo autor com os serviços, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, já que foi necessária a sua repetição por oficina diversa – DANOS MORAIS – Configuração – Evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que a demora e má realização do conserto privaram o autor do uso do veículo, tolhendo a sua locomoção – Somam-se ainda as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00, valor que se mostra apto a sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010121420238260491 Rancharia, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)



Ademais, conforme prova inconteste nos autos (Instrumento de Acordo), o apelante, para reaver sua motocicleta, foi obrigado a adquirir e entregar um outro bem de seu patrimônio, um reboque. Essa condição vexatória, na qual a vítima precisa "pagar um resgate" por aquilo que já é seu, representa uma profunda inversão de valores e uma humilhação que atinge diretamente a dignidade da pessoa. O autor não foi um mero espectador passivo da falha do serviço; ele foi forçado a agir e a se desfazer de seus bens para mitigar um prejuízo causado unicamente pela negligência do réu. Tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar um abalo moral intenso e inequívoco.

Desse modo, a conjugação da violação do dever de guarda, da prolongada privação de bem essencial ao cotidiano do apelante e da demonstração de dispêndio para reavê-lo evidencia a configuração do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.

Para fins de arbitramento do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico das partes e o caráter compensatório-pedagógico da condenação, revela-se adequado e suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, apenas para CONDENAR o réu, JAIRO ALVES DA PAZ LIMA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Fica mantida a improcedência do pedido de danos materiais.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do dano material pleiteado e não concedido), observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803657-55.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FLAVIANO OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

JAIRO ALVES DA PAZ LIMA

Publicação

13/04/2026