Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801484-26.2022.8.18.0048


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com comprovação de assinatura por biometria facial e transferência do valor para conta da autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa) e multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a nulidade da contratação, a ausência de comprovação da liberação dos valores e a inaplicabilidade da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial e comprovante de TED para conta da contratante, apta a afastar a nulidade do negócio e os pedidos de repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé da autora, a justificar a multa aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira comprova a regular contratação por meio da juntada do instrumento contratual eletrônico com assinatura por biometria facial e dossiê digital, aptos a demonstrar a autoria e a manifestação de vontade, nos termos do art. 4º, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 14.063/2020. O contrato apresenta informações claras quanto ao valor contratado, encargos e custo efetivo total, evidenciando observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva. A instituição financeira comprova a efetiva disponibilização do crédito mediante juntada de comprovante de TED vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, afastando a alegação de inexistência de repasse do numerário. Comprovadas a contratação válida e a liberação do valor, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de dolo processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.306.131/SP), não se configurando pela simples propositura da ação ou pela insurgência contra contrato posteriormente considerado válido. Ausente demonstração de conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos, revela-se indevida a multa aplicada com fundamento no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial e comprovação de transferência do valor para conta de titularidade do contratante, quando demonstradas a autenticidade e a efetiva disponibilização do crédito. A comprovação da contratação regular e do repasse do numerário afasta a nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se presumindo pela mera propositura de ação ou negativa de contratação posteriormente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 373, II, 487, I, 1.012 e 1.013; CC, art. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, incisos I a III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801484-26.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-26.2022.8.18.0048
APELANTE: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com comprovação de assinatura por biometria facial e transferência do valor para conta da autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa) e multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a nulidade da contratação, a ausência de comprovação da liberação dos valores e a inaplicabilidade da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial e comprovante de TED para conta da contratante, apta a afastar a nulidade do negócio e os pedidos de repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé da autora, a justificar a multa aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira comprova a regular contratação por meio da juntada do instrumento contratual eletrônico com assinatura por biometria facial e dossiê digital, aptos a demonstrar a autoria e a manifestação de vontade, nos termos do art. 4º, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 14.063/2020.

  3. O contrato apresenta informações claras quanto ao valor contratado, encargos e custo efetivo total, evidenciando observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva.

  4. A instituição financeira comprova a efetiva disponibilização do crédito mediante juntada de comprovante de TED vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, afastando a alegação de inexistência de repasse do numerário.

  5. Comprovadas a contratação válida e a liberação do valor, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

  6. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de dolo processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.306.131/SP), não se configurando pela simples propositura da ação ou pela insurgência contra contrato posteriormente considerado válido.

  7. Ausente demonstração de conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos, revela-se indevida a multa aplicada com fundamento no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial e comprovação de transferência do valor para conta de titularidade do contratante, quando demonstradas a autenticidade e a efetiva disponibilização do crédito.

  2. A comprovação da contratação regular e do repasse do numerário afasta a nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se presumindo pela mera propositura de ação ou negativa de contratação posteriormente comprovada.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 373, II, 487, I, 1.012 e 1.013; CC, art. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, incisos I a III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 31004963, julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Banco requerido comprovou a existência da relação jurídica e a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da Autora. Entendeu o juízo de origem que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regular contratação do empréstimo consignado nº 192571722, afastando-se, assim, a alegação de inexistência do negócio jurídico. Em razão disso, rejeitou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, ID nº 31004965, a parte Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, argumentando que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo comprovação de atuação maliciosa ou desleal. No mérito, defende a nulidade do contrato apresentado pela Instituição Financeira, ao argumento de que se trata de pessoa idosa e analfabeta funcional. Aduz, ainda, a ausência de comprovação válida da efetiva liberação dos valores contratados, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a Súmula nº 18 do TJPI. Requer, por fim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 31004969, a parte Apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve regular contratação por meio digital, com envio de documentos pessoais e selfie pela Autora, bem como aceite expresso das condições contratuais. Afirma que juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da Autora, demonstrando a efetiva disponibilização do valor pactuado, razão pela qual inexistiria qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Assevera, ainda, que a contratação digital possui validade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício de consentimento ou fraude a justificar a procedência da demanda.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 31004945.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


II. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as Instituições Financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.

Incumbe, portanto, à Instituição Financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível.

No caso concreto, verifica-se que, na Contestação, o Banco/Apelado anexou o contrato de empréstimo consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte Autora, ora Apelante, e dossiê digital, ID nº 31004950, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da Apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

 

“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”.


Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação da Apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização. O documento de ID nº 31004949, evidencia o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação, ID nº 31004950.

Ademais, a Instituição Financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da Autora, juntando Requisição de Transferência de Recursos – TED - constando SPB, ID nº 31004948, evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual.

Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso.

A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:


“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que a Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a Autora em litigância de má-fé,  na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,

Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.


No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida exclusivamente a fim de excluir a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de demonstração de dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos do decisum.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema nº 1059 do STJ.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801484-26.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/03/2026