Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0819399-11.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0819399-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LIGIA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA AO TEMA 1300 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID 9238531) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CREUSA MARIA COSTA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a atualização do saldo credor da conta PASEP da autora, bem como, que lhe restitua os referidos valores.

Na sentença, o magistrado de origem afastou as preliminares e a alegada prescrição; no mérito, inverteu o ônus da prova e concluiu que a instituição bancária demandada não logrou êxito em provar a correta aplicação dos índices, dando parcial procedência aos pedidos para determinar a atualização do saldo credor da conta PASEP da autora, considerando o saldo existente em 18/08/1988, com aplicação dos parâmetros do art. 3º da LC nº 26/75 e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, indeferindo o pedido de danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese:  ilegitimidade passiva; a competência da Justiça Federal; prescrição quinquenal; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de responsabilização por índices de correção monetária, por atuar como mero operador do programa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

II – ADMISSIBILIDADE

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum. 

Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:

“Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)

Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento. 

À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. 

IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

O Banco apelante sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante. 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.

No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 16.09.2009 (ID 8139103), no valor de R$ 1.050,48, com saldo final zerado.

A ação foi protocolada em 30.07.2019.

Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos. 

Dito isso, rejeita-se a prejudicial. 

V– MÉRITO

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso dos autos, o Juízo de origem determinou, na sentença, a inversão do ônus da prova de forma ampla, impondo ao Banco do Brasil o dever de comprovar a inexistência de irregularidades e a regularidade dos saques.

Transcreve-se o trecho da referida sentença (ID 2172810):

“Na situação em apreço, o ônus da prova fora invertido para determinar que o suplicado Banco do Brasil S.A. apresentasse todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual, competindo a ela comprovar, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária (ID 7561702). 

Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos (ID 8139103) juntados pelo suplicado, vislumbro que a instituição bancária demandada não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.”

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas PASEP, estabelecendo ser incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, e determinando que o ônus varia conforme a modalidade do débito contestado: 

a) se os saques realizados foram sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) caberá ao participante o ônus da prova; 

b) se os saques realizados foram em caixa nas agências do Banco do Brasil, caberá ao réu comprovar.

Portanto, a inversão genérica do ônus da prova determinada na sentença contraria diretamente a tese vinculante firmada pelo STJ, o que impõe sua reforma.

Ademais, verifica-se que a condenação foi lastreada essencialmente em planilha de cálculos unilateral apresentada pela parte autora, sem adequada instrução probatória quanto à natureza dos saques impugnados e sem observância da distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1300.

Nessas circunstâncias, a manutenção da condenação, tal como lançada, implicaria afronta direta a entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, com observância da tese firmada no Tema 1300 do STJ, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819399-11.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819399-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LIGIA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

27/02/2026