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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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Apelação Cível nº 0801944-05-86.2024.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano) Apelante: Município de São José do Peixe– PI (Procuradoria Geral) Apelado(a): Maria do Amparo Pereira Ribeiro Advogado(a): Murilo Marcones Alves Veloso - OAB PI9226-A Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas por servidor público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O pagamento de vencimento superior ao piso nacional do magistério não afasta o direito às diferenças decorrentes do escalonamento e da progressão funcional previstos em lei municipal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013329-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003624-2, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe – PI contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a Ação Ordinária Trabalhista c/c pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer (Processo nº 0801944-05.2024.8.18.0028), ajuizada por Maria do Amparo Pereira Ribeiro. O Apelante alega, em síntese, que os contracheques demonstram vencimento superior ao piso nacional e que a Lei Federal nº11.738/2008 assegura apenas o vencimento básico mínimo, sem impor o reajuste do piso a quem já percebe valor acima do mínimo. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº37, ao fundamento de que o Judiciário não pode promover aumento remuneratório por isonomia.Portanto, pugna pela reforma do julgado, para julgar improcedente a demanda. A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo recursal (Id. 25847343), sendo, então, os autos remetidos a esta Corte de Justiça. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 25857041). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do apelo.
2. DO MÉRITO.
Segundo consta da inicial, a Apelada foi admitido nos quadros do Município Apelante, em 1/8/1997(Id.25846310), para exercer o cargo de Professora. Entretanto, encontra-se enquadrada na Classe C, Nível VII, aplicando os critérios do Plano de Carreira local (Lei Municipal nº 001/2010), com os percentuais de progressão por nível e por classe, além da adoção do piso como base do vencimento inicial (Classe A, Nível I), reputando não demonstrado o pagamento regular das diferenças pelo Ente Municipal. Nesse contexto, comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante a prova do pagamento da remuneração pleiteada, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Entretanto, após analisar os autos, verifica-se a inexistência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo ente municipal, quanto ao adimplemento da remuneração reclamada. Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se a sua condenação nos termos da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. 4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019);
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019);
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Também não prospera a tese recursal de que a servidora, por perceber vencimento superior ao piso, não faria jus às diferenças reconhecidas, pois a discussão não se limita à superação do piso, e sim ao cumprimento do escalonamento remuneratório previsto na Lei Municipal nº 001/2010, que fixa o piso como vencimento inicial, estabelece progressão de 5% por nível e prevê acréscimo de 15% pela mudança de classe, corroborado pela Lei nº. 10, de 23.08.2022 e Lei nº. 05/2023, Confira-se: Art. 1° Ficam reajustados os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de São José do Peixe-PI em 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Em atendimento ao piso salarial nacional, caso algum servidor, após o reajuste do caupt, receba valor abaixo deste, no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deverá ser garantido o piso como seu vencimento. Art. 2° Para os demais servidores municipais. fica estabelecido como salário-mínimo o determinado nacionalmente. Art. 3º Aos profissionais do magistério que, na data da publicação desta lei, receberem valor abaixo do piso salarial nacional, fica garantido o pagamento da diferença do piso, retroativo ao mês de janeiro de 2023. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gabinete do Prefeito Municipal, ao um dia do mês de abril de dois mil e vinte|Lei nº 5/2023);
Nessa moldura, incumbia ao Município demonstrar o adimplemento integral das diferenças (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, em prestígio à legalidade e à moralidade administrativas. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801944-05.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuMARIA DO AMPARO PEREIRA RIBEIRO
Publicação23/03/2026