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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800550-88.2025.8.18.0169
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DEFINITIVO. RESCISÃO UNILATERAL FUNDADA EM DENÚNCIAS DE CONDUTA INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes, após bloqueio definitivo do perfil por denúncias de agressão verbal e direção perigosa, mantendo-se a rescisão unilateral promovida pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio unilateral da conta do motorista configurou dispensa arbitrária ou abuso de direito; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais e lucros cessantes em razão da desativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré comprova a existência de denúncias graves de passageiros relativas a agressão verbal e direção perigosa, corroboradas por registros da própria plataforma. 4. A rescisão unilateral em plataformas digitais é legítima quando fundada em elementos concretos e realizada em conformidade com os termos de uso livremente aceitos pelo motorista. 5. O bloqueio do perfil, diante de conduta incompatível com os deveres de urbanidade, segurança e respeito inerentes à atividade, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 6. Não há prova de que a desativação tenha ocorrido de forma discriminatória, abusiva ou absolutamente imotivada, afastando-se a caracterização de ato ilícito. 7. O simples encerramento da relação contratual, quando amparado por cláusulas válidas e por justa causa contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a rescisão unilateral de contrato por plataforma digital quando fundada em denúncias graves e comprovadas de violação aos termos de uso. 2. O exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta o dever de indenizar quando inexistente abuso ou discriminação. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Caio Guerra Cunha em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O Autor narrou que exercia a atividade de motorista parceiro pela plataforma da Ré há mais de quatro anos, mantendo uma avaliação de 4,84 estrelas e tendo realizado mais de 10.000 viagens. Alegou que, em setembro de 2024, teve sua conta bloqueada de forma definitiva e unilateral, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a reativação imediata de seu perfil na plataforma, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento de lucros cessantes referentes ao período de inatividade. Em contestação, a Ré alegou que o bloqueio do perfil do Autor não foi arbitrário, mas fundamentado em denúncias graves de passageiros relacionadas à direção perigosa e, principalmente, à agressão verbal. Sustentou que o Autor violou os Termos de Uso da plataforma, aceitos livremente no ato do cadastro, ao proferir ofensas contra uma usuária no chat do aplicativo. Defendeu a inexistência de relação de trabalho ou de consumo, a validade das cláusulas contratuais que permitem a rescisão por má conduta e a ausência de qualquer ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de um direito para garantir a segurança e a confiança do sistema. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ressalte-se que consta nos autos a ocorrência de denúncias de passageiros acerca de conduta inadequada do autor, incluindo agressão verbal e direção perigosa, fatos estes devidamente corroborados pelos registros da plataforma e pelas informações apresentadas pela ré. Tal comportamento, além de manifestamente reprovável sob qualquer ótica social, revela absoluto descompromisso do autor com os deveres mínimos de urbanidade, segurança e respeito inerentes à função de motorista parceiro em ambiente digital, pondo em risco não apenas a experiência dos usuários, mas, sobretudo, a integridade física e emocional dos passageiros. [...] É legítima a rescisão unilateral em plataformas digitais, desde que fundada em elementos concretos e observados os deveres mínimos de informação e não discriminação. Não havendo, no caso, prova de que o bloqueio tenha se dado de forma discriminatória, abusiva ou absolutamente imotivada, não se pode extrair, por si só, ilicitude no agir da ré. Ressalte-se, ademais, que o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não gera obrigação de indenizar, sendo que o simples encerramento da relação contratual, em conformidade com as disposições aceitas pelo contratante, não configura dano moral indenizável. [...] Isto posto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a ocorrência de dispensa arbitrária, cerceamento de defesa e abuso de direito, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega que o bloqueio teve caráter repentino e unilateral, sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo que lhe permitisse apresentar defesa técnica. Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, uma vez que a plataforma era sua única fonte de subsistência. Afirma que não houve apuração criteriosa dos fatos e que a punição foi desproporcional e sem observância dos direitos fundamentais. Ao final, requer o provimento do recurso para que a conta seja reativada e a recorrida condenada às indenizações pleiteadas. A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino que a Secretaria proceda à alteração no sistema PJe, para que passe a constar a denominação social correta da parte Ré como 99 TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.033.552/0001-61, conforme requerido em manifestação nos autos (ID 29509198). Por fim, determino que as futuras intimações referentes à parte 99 TECNOLOGIA LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabio Rivelli (OAB/PI 12.220), conforme requerido nas contrarrazões (ID 29509272 - pág. 34), bem como as intimações referentes à parte Caio Guerra Cunha sejam feitas exclusivamente em nome do advogado João Lucas Pantoja Vieira (OAB/AM 9.982), conforme requerido na petição inicial (ID 29509187 - pág. 22). É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0800550-88.2025.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorCAIO GUERRA CUNHA
Réu99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Publicação25/03/2026