Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800304-49.2021.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. MÁQUINA MUNICIPAL EM SERVIÇO SEM SINALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito, causado por motoniveladora do Município que ingressou em rodovia federal sem sinalização, durante execução de serviço público. 2. O Juiz de piso reconheceu a responsabilidade do ente municipal, condenou ao pagamento de danos morais fixados em 126 salários-mínimos para cada autor e de danos materiais no valor de R$ 6.000,00, e indeferiu o pedido de pensão por ausência de comprovação de dependência econômica. 3. O Município sustenta responsabilidade subjetiva, insuficiência probatória, excesso do quantum indenizatório e ausência de comprovação do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) se estão comprovados o dano e o nexo causal; (iii) se houve preclusão quanto à produção de provas; (iv) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (v) se o dano material arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O evento decorreu da execução de serviço público com utilização de maquinário municipal em via de tráfego, sem sinalização adequada. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. O relatório da Polícia Rodoviária Federal apontou a ausência de sinalização como fator principal do sinistro. O laudo do IML comprovou o óbito por politraumatismo. Ausente prova de excludente de responsabilidade. Configurado o nexo causal. 7. As partes foram intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes. Opera-se a preclusão. Não há cerceamento de defesa. 8. Quanto ao dano moral, o valor deve observar proporcionalidade e uniformidade com precedentes em casos de morte. Mostra-se adequado fixar R$ 100.000,00 para cada autor, em substituição ao critério vinculado a salários-mínimos. 9. No tocante ao dano material, o laudo técnico registrou “dano de monta: pequena” e ausência de comprometimento estrutural relevante. Inexistente prova de perda total do veículo. Impõe-se a redução para R$ 4.000,00, nos termos do art. 944 do CC. 10. Mantém-se o indeferimento do pensionamento por ausência de prova da dependência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor e os danos materiais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Município é objetiva quando o dano decorre de falha na execução de serviço público com dever específico de sinalização e controle de tráfego. 2. O valor da indenização por dano moral, em caso de morte, deve observar proporcionalidade e coerência com precedentes em casos análogos. 3. A indenização por dano material deve guardar correspondência com a extensão do prejuízo efetivamente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.090.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, REsp 439.408/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05.09.2002, DJ 21.10.2002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-49.2021.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800304-49.2021.8.18.0067
APELANTE: PREFEITURA DE PIRACURUCA

APELADO: CONSTANCIO SELEDONIO MACHADO NETO, CRISTIANO DE JESUS MACHADO, ELUCIA NUNES MACHADO, LUIZA MARIA MACHADO, CATARINA MARIA DE JESUS NETA
Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE FORTES E CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE FORTES E CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. MÁQUINA MUNICIPAL EM SERVIÇO SEM SINALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito, causado por motoniveladora do Município que ingressou em rodovia federal sem sinalização, durante execução de serviço público.

2. O Juiz de piso reconheceu a responsabilidade do ente municipal, condenou ao pagamento de danos morais fixados em 126 salários-mínimos para cada autor e de danos materiais no valor de R$ 6.000,00, e indeferiu o pedido de pensão por ausência de comprovação de dependência econômica.

3. O Município sustenta responsabilidade subjetiva, insuficiência probatória, excesso do quantum indenizatório e ausência de comprovação do dano material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) se estão comprovados o dano e o nexo causal; (iii) se houve preclusão quanto à produção de provas; (iv) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (v) se o dano material arbitrado deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O evento decorreu da execução de serviço público com utilização de maquinário municipal em via de tráfego, sem sinalização adequada. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988.

6. O relatório da Polícia Rodoviária Federal apontou a ausência de sinalização como fator principal do sinistro. O laudo do IML comprovou o óbito por politraumatismo. Ausente prova de excludente de responsabilidade. Configurado o nexo causal.

7. As partes foram intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes. Opera-se a preclusão. Não há cerceamento de defesa.

8. Quanto ao dano moral, o valor deve observar proporcionalidade e uniformidade com precedentes em casos de morte. Mostra-se adequado fixar R$ 100.000,00 para cada autor, em substituição ao critério vinculado a salários-mínimos.

9. No tocante ao dano material, o laudo técnico registrou “dano de monta: pequena” e ausência de comprometimento estrutural relevante. Inexistente prova de perda total do veículo. Impõe-se a redução para R$ 4.000,00, nos termos do art. 944 do CC.

10. Mantém-se o indeferimento do pensionamento por ausência de prova da dependência econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor e os danos materiais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Município é objetiva quando o dano decorre de falha na execução de serviço público com dever específico de sinalização e controle de tráfego. 2. O valor da indenização por dano moral, em caso de morte, deve observar proporcionalidade e coerência com precedentes em casos análogos. 3. A indenização por dano material deve guardar correspondência com a extensão do prejuízo efetivamente comprovado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.090.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, REsp 439.408/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05.09.2002, DJ 21.10.2002.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 




Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piracuruca contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Constâncio Seledonio Machado Neto e outros.

Na inicial, os autores narraram que, em 18/01/2021, por volta das 10h, no km 142 da BR-343, a motoniveladora do Município, durante serviço de terraplanagem nas vias adjacentes, adentrou a rodovia sem sinalização preventiva, realizando manobra em marcha a ré, vindo a colidir com a motocicleta conduzida por Antônio Nunes Machado, genitor dos autores, resultando em óbito no local. Sustentaram que o relatório da PRF indicou, como fator principal do sinistro, a ausência de sinalização na rodovia para a execução do serviço com maquinário pesado. Pleitearam reparação por danos morais e materiais, além de pensão/alimentos em favor de uma das autoras.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, para: (i) indeferir a pensão/alimentos por ausência de comprovação de dependência econômica; (ii) condenar o Município ao pagamento de danos morais no importe de 126 salários-mínimos para cada autor, com juros e correção; (iii) condenar ao pagamento de danos materiais de R$ 6.000,00 (motocicleta), com encargos; e (iv) fixar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

O Município, nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, sob o argumento de: (i) responsabilidade por omissão, com exigência de prova de culpa (responsabilidade subjetiva); (ii) fragilidade probatória e ausência de instrução específica; e subsidiariamente, (iii) redução do dano moral por excesso; e (iv) indeferimento/redução do dano material por ausência de comprovação do valor.

Os apelados, por sua vez, pleiteiam a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais, ressaltando que o relatório da PRF registrou inexistência de sinalização e de controle de tráfego no local, sendo suficiente para demonstrar nexo causal e falha do serviço.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre: (i) regime de responsabilidade civil do Município (omissão/subjetiva x objetiva); (ii) nexo causal e suficiência da prova documental (PRF/IML); (iii) preclusão probatória e sua repercussão na apelação; (iv) adequação do quantum do dano moral (126 salários-mínimos por autor); (v) cabimento do dano material (motocicleta) arbitrado em R$ 6.000,00; (vi) pensão/alimentos por morte; (vii) excludentes de responsabilidade.


2.1. Responsabilidade do Município: omissão subjetiva x responsabilidade objetiva.

O Município sustenta tratar-se de omissão (falta de sinalização), defendendo responsabilidade subjetiva, com exigência de prova de culpa administrativa.

O Juiz a quo reconheceu a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reputando suficiente a presença do dano e do nexo causal para o dever de indenizar, na moldura do caso concreto.

Entretanto, o enquadramento recursal não se harmoniza com a realidade processual delineada, uma vez que o evento decorreu de execução de serviço público com utilização de máquina pesada municipal, em ambiente de tráfego, com dever operacional específico de segurança, consistente em organizar o fluxo e sinalizar adequadamente a intervenção viária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade estatal por omissão, destaca a relevância do dever jurídico específico de agir para a imputação do resultado ao Poder Público, no âmbito do art. 37, § 6º, da Constituição. Confira-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.549 - RJ (2022/0077146-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO ÓBITO DA GENITORA E DO PADRASTO DAS AUTORAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGADAMENTE ACARRETADO POR VEÍCULO OFICIAL DE PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDAMENTADA NO ART. 37. § 6º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO PARA ATOS COMISSIVOS QUANTO PARA OMISSIVOS. CONFORME ASSENTADO PELO C. STF. NO JULGAMENTO DO RE 841.526 RS. EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTES COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. EM ESPECIAL O LAUDO DE EXAME DE LOCAL, ELABORADO PELO SERVIÇO DE PERÍCIA CRIMINAL DE MACAÉ/RJ, CONCLUSIVO NO SENTIDO DE HAVER O VEÍCULO OFICIAL, PERTENCENTE À EDILIDADE E CONDUZIDO POR MOTORISTA DA PREFEITURA, DADO CAUSA AO EPISÓDIO FATÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO COM O FITO DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SOLUÇÃO DE 1o GRAU REFORMADA. EM PARTE. E DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI 9494/97, OBSERVADO O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (art. 365). Quanto à controvérsia recursal, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando a existência de desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado, e traz os seguintes argumentos: 10. Assim sendo, constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe- se que seja afastada a incidência da Súmula nº 07 do STJ e reduzida a referida verba compensatória, já que não atende aos critérios que balizam o seu arbitramento, quais sejam assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa. [...] 18. A quantificação do dano moral arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 19. O julgador deve levar em conta as circunstâncias do fato, bem como seus reflexos no presente e futuro. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser norteadores para a indenização fixada, não podendo trazer um desequilíbrio entre o prejuízo causado e o dano experimentado. 20. Importante pontuar que, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados na Constituição servem de limitadores à atitudes arbitrárias e desmedidas. 21. No caso em apreço, resta claro a desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado, fazendo-se necessária sua minoração para se adequar a realidade dos fatos (fls. 381- 384). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nesse aspecto, merece reparo a sentença, eis que o montante arbitrado em R$ 120.000,00 (R$80.000,00, pelo falecimento da genitora, e R$40.000,00, pelo óbito do padrasto), para cada uma das autoras, se afigura insuficiente, devendo ser majoradas as quantias mencionadas para R$100.000,00, pela morte da mãe, e R$50.000,00, pelo passamento do padrasto, para cada uma das demandantes, de modo a adequar o aludido valor aos parâmetros acima elencados, tendo em conta o cometimento de falta grave pelo motorista do réu, que com a conduta indigitada deu azo a extinção prematura da vida dos parentes das apelantes. A intensidade do sofrimento pelo dano causado aliada à forma como se deu o acidente, tal qual descrita no laudo pericial no index 32, donde se depreende que, o veículo dos familiares das demandantes foi colhido em sua mão de direção por outro desgovernado, conduzido pelo preposto do réu na contramão de direção, causando-lhes a morte, demonstra a culpa gravíssima ensejadora do balizamento da indenização pela lesão imaterial no montante pleiteado pelas autoras, embora não se desconheça que tal ressarcimento jamais será suficiente para compensar as perdas sofridas, arbitrando-se as quantias de R$100.000,00, em favor de cada uma, pela perda da genitora, e de R$50.000,00, pela morte do padrasto, também para cada enteada, como forma de minimização do trauma e angústia experimentados (fl. 368). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". ( AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2090549 RJ 2022/0077146-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/06/2022)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES. 1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento dos pais dos recorrentes, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê, pois no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa está lastreada na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes (arts. 34, parágrafo 2º, do Código Nacional de Trânsito, e 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68). 6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62 .127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem. 7. Estabelecido assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o falecimento dos pais dos recorrente, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, no caso, os danos patrimoniais pela cessação da fonte de sustento dos menores. 8 . Recurso provido. (STJ - REsp: 439408 SP 2002/0071492-6, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/09/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/10/2002 p. 308 LEXSTJ vol. 159 p . 210)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de São João do Oriente contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido da autora, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Município e veículo segurado pela parte autora da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se restou comprovado o nexo causal entre a conduta do preposto do Município e o acidente de trânsito; (ii) se é aplicável a tese de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado, para reduzir ou afastar a responsabilidade do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, independentemente de culpa ou dolo. O boletim de ocorrência e as provas testemunhais comprovam que o acidente ocorreu quando o veículo oficial do Município, ao realizar manobra de retorno, atravessou a rodovia sem observar a preferência do veículo segurado que já transitava pela via principal. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado não encontra suporte nos autos, sendo presumida a regularidade da condução, considerando que a rodovia não possuía sinalização específica, e o limite de velocidade legalmente aplicável para o trecho era de 100 km/h, conforme o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB). A preferência de passagem é assegurada pelo art. 29, III, do CTB aos veículos que já circulam na rodovia, devendo o condutor que ingressa na via aguardar em posição segura até que a manobra p ossa ser realizada sem riscos. Inexiste prova da alegada culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado, sendo o preposto do Município o único responsável pelo acidente em razão da manobra imprudente. O valor da indenização fixado na sentença, com base no montante pago ao segurado pela seguradora autora, já abatido o valor obtido com a venda dos salvados, é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo oficial é objetiva, sendo devida a reparação sempre que comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, independentemente de culpa . A preferência de passagem em rodovias pertence aos veículos que já estão em circulação, conforme previsto no art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts . 29, III, 38, 61, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no presente caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002980820178130313, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024)

Assim, ainda que se empregue a terminologia de “omissão”, o caso revela dever específico de atuação preventiva durante serviço municipal em via de tráfego, com risco acentuado. E, a imputação do evento ao ente público decorre diretamente da falha na organização do serviço, em sua dimensão de segurança viária.

Por outro lado, inexiste comprovação, por parte do município, de excludentes (culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito/força maior), de modo a afastar o nexo causal. Tampouco foi demonstrada causa autônoma capaz de afastar o ente público do dever de indenizar, sobretudo diante da prova oficial acerca da dinâmica do sinistro e da falha operacional.

Portanto, mantém-se a sentença nesse particular.

2.2. Nexo causal e suficiência das provas documentais (PRF/BO/IML)

Destaco que o Juiz, no julgamento de mérito, se lastreou em prova oficial, quais sejam: i) registro/relatório da Polícia Rodoviária Federal, indicando como fator determinante do sinistro a ausência de sinalização/controle de tráfego durante a operação, no contexto de manobra do equipamento; e ii) documento médico-pericial/IML, comprovando o óbito e sua causa. In verbis:

Laudo da PRF

conclui-se que o fator principal do acidente foi a ausência de sinalização na rodovia, necessária para a realização do nivelamento na rua transversal a BR 343 pelo veículo V2, e de reação materializada por parte do condutor de V1 (ausência de marcas de frenagem).” (id. 25294542 p. 3)

Perícia Médico-Pericial/IML

A vítima sofreu politraumatismo decorrente de acidente automobilístico.” (id. 25294543 p. 1)


O laudo da PRF também aponta que o veículo foi doado pela União ao Município de Piracuruca, portanto, era de propriedade do próprio ente municipal.

Maquina do tipo Motoniveladora com chassi articulado de Nº
CAT0120KKJAP0422, doada pela União ao Município de Piracuruca, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inserido no CNPJ: 06553887 00179”
(id. 25294542 p. 10)

O ente municipal, por sua vez, invoca insuficiência probatória e ônus dos autores (art. 373, I, CPC), sem, contudo, apontar elemento técnico apto a infirmar a dinâmica registrada pela autoridade policial (p. ex., prova de sinalização efetiva, operação de “pare e siga”, cones/placas, controle por equipe, ou causa externa autônoma).

Desse modo, entendo que, conforme entendimento já exposto na sentença, a prova oficial contemporânea ao fato, produzida por órgão de fiscalização e segurança viária, constitui suporte robusto ao nexo causal, sobretudo quando ausente contraprova idônea.

Assim, provado o dano e o nexo causal, a sentença deve ser mantida neste ponto.


2.3. Preclusão por inércia na especificação de provas e uso recursal


Consta que as partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo inércia, com julgamento no estado do processo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o requerimento probatório possui dois momentos (protesto genérico e posterior especificação), caracterizando-se preclusão quando, intimada, a parte deixa de especificar as provas pretendidas, sem configurar cerceamento de defesa.

Nessa linha, a pretensão recursal de converter a própria inércia em argumento para improcedência automática não merece acolhimento.

O magistrado julgou com base nas provas existentes, especialmente documentos oficiais, portanto, improcede a tese recursal fundada na inércia probatória.


2.4. Quantum do dano moral: 126 salários-mínimos por autor.


O Magistrado fixou indenização por dano moral em 126 salários-mínimos para cada autor, com fundamento na gravidade do evento e nas funções compensatória e pedagógica.

A controvérsia recursal, aqui, comporta exame sob a ótica da proporcionalidade e da uniformidade decisória em casos de morte em contexto de responsabilidade civil estatal, de modo a preservar reparação adequada, sem distorção entre situações análogas.

No Superior Tribunal de Justiça, há julgados em que, diante de morte, se adotou patamar de R$ 100.000,00 para cada filho, como parâmetro de razoabilidade no caso concreto, a partir das suas peculiaridades e do conjunto de beneficiários. Confira-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.549 - RJ (2022/0077146-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO ÓBITO DA GENITORA E DO PADRASTO DAS AUTORAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGADAMENTE ACARRETADO POR VEÍCULO OFICIAL DE PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDAMENTADA NO ART. 37. § 6º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO PARA ATOS COMISSIVOS QUANTO PARA OMISSIVOS. CONFORME ASSENTADO PELO C. STF. NO JULGAMENTO DO RE 841.526 RS. EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTES COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.

(…)

8. A quantificação do dano moral arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 19. O julgador deve levar em conta as circunstâncias do fato, bem como seus reflexos no presente e futuro. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser norteadores para a indenização fixada, não podendo trazer um desequilíbrio entre o prejuízo causado e o dano experimentado.

(...)

É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nesse aspecto, merece reparo a sentença, eis que o montante arbitrado em R$ 120.000,00 (R$80.000,00, pelo falecimento da genitora, e R$40.000,00, pelo óbito do padrasto), para cada uma das autoras, se afigura insuficiente, devendo ser majoradas as quantias mencionadas para R$100.000,00, pela morte da mãe, e R$50.000,00, pelo passamento do padrasto, para cada uma das demandantes, de modo a adequar o aludido valor aos parâmetros acima elencados, tendo em conta o cometimento de falta grave pelo motorista do réu, que com a conduta indigitada deu azo a extinção prematura da vida dos parentes das apelantes.

(...)

Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.(...).".(STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. (STJ - AREsp: 2090549 RJ 2022/0077146-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/06/2022)


In casu, o núcleo fático reconhecido na sentença evidencia falha operacional do serviço (ausência de sinalização e de controle de tráfego durante manobra de equipamento pesado em rodovia), culminando em óbito, situação que justifica reparação expressiva.

No entanto, considerando: (i) a necessidade de padronização em patamares adotados em casos semelhantes, (ii) o fato de se tratar de pluralidade de autores beneficiários da compensação, e (iii) a conveniência de fixação em valor certo (em moeda corrente), com previsibilidade e coerência, reputo mais adequado readequar o montante para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, quantia apta a cumprir as finalidades compensatória e pedagógica, com aderência a balizas jurisprudenciais.

Portanto, neste ponto reformo a sentença para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que o valor arbitrado na Origem mostra-se exorbitante considerando precedentes em casos análogos.


2.5. Dano material da motocicleta: R$ 6.000,00 por arbitramento.


O magistrado, na sentença, reconheceu que carece de comprovação o valor real do veículo, registrando, contudo, que o laudo da PRF identificou a motocicleta como HONDA C 100 BIZ MAIS, fixando o dano material em R$ 6.000,00 com base em “preço médio” à época.

A orientação jurisprudencial, em hipóteses de dano material envolvendo veículo, admite apuração por referência objetiva de mercado (inclusive Tabela FIPE), quando pertinente ao contexto do sinistro e à recomposição patrimonial em caso de perda do veículo. Confira-se precedentes:

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ NO ACIDENTE INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO VEÍCULO LIMITADO AO TETO DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CAPACETE. AUTORA QUE COMPROVOU OS GASTOS COM LOCOMOÇÃO ENQUANTO AGUARDAVA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0000992-66 .2022.8.16.0131 Pato Branco, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024)



RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL NA PISTA. AVARIAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS MOTORISTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO
VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS LIMITADA À IMPORTÂNCIA DA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR -
0007709-31.2021.8.16.0034 - 2ª Turma Recursal – Rel.
Helder Luis Henrique TaguchiPiraquara – J. 24/10/2023)


Todavia, no ponto, a reparação material exige correspondência com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o próprio decisum consignou lacuna probatória quanto ao valor efetivo do bem.

Em contrapartida, o laudo elaborado pela PRF registra “Dano de Monta: Pequeno” (id. 25294542, p. 7) e especifica, inclusive, que não houve avarias no garfo dianteiro, na mesa superior da suspensão dianteira, na mesa inferior da suspensão dianteira, na coluna de direção, no chassi, no garfo traseiro e no eixo traseiro.

Constata-se, ademais, pelas imagens juntadas aos autos, que os danos na motocicleta se concentram na parte frontal, abrangendo retrovisor, guidão e farol. Tal circunstância reforça a conclusão de que os danos materiais foram arbitrados em valor manifestamente exorbitante.

De modo que, embora a identificação do modelo autorize arbitramento por equidade, em hipóteses de perda total, o conjunto probatório não evidencia tal circunstância no caso concreto.

Ao revés, o laudo técnico oficial registra “dano de monta: pequeno”, além de apontar a preservação de componentes estruturais relevantes, revelando que os prejuízos se concentraram em itens frontais e acessórios, sem comprometimento do chassi e de partes essenciais.

Nessa moldura, a quantificação deve refletir prudência e moderação, para preservar a recomposição patrimonial compatível com o conjunto probatório disponível.

Assim, reputo mais adequado reduzir o dano material relativo à motocicleta para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que equilibra: (i) a identificação do tipo do bem (Honda Biz) registrada no feito; (ii) a ausência de lastro documental específico acerca do valor real; e (iii) a regra de proporcionalidade do art. 944 do Código Civil.


2.6. Pensão/alimentos por morte: dependência econômica


O Juiz a quo indeferiu o pensionamento por ausência de prova suficiente acerca da dependência econômica da requerente, ponto em que a fundamentação se mostra tecnicamente adequada diante do acervo produzido.

Registra-se que o STJ possui orientação acerca de presunção relativa de dependência econômica em cenários específicos (famílias de baixa renda, morte de filho menor, entre outros recortes fáticos), com tratamento próprio conforme o caso.

Aqui, contudo, prevalece o dado objetivo do processo, ou seja, o magistrado condicionou a prestação continuada à comprovação da dependência, e essa comprovação não se evidenciou no conjunto disponível, em contexto já alcançado pela preclusão probatória.

Desse modo, neste particular mantenho o indeferimento do pensionamento.


3. Do Dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) readequar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, mantidos os demais critérios de atualização e juros fixados na origem, no que compatíveis; ii) reduzir a indenização por danos materiais referentes à motocicleta para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção e juros nos termos estabelecidos na sentença.

Mantêm-se os demais capítulos da sentença.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800304-49.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

PREFEITURA DE PIRACURUCA

Réu

CONSTANCIO SELEDONIO MACHADO NETO

Publicação

23/03/2026