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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760852-05.2022.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE PROVISÓRIA DE VEÍCULO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para nomeação da agravante como fiel depositária de veículo objeto de partilha em ação de divórcio litigioso. 2. A decisão monocrática atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso e determinou a nomeação da agravante como depositária fiel do bem. O agravado interpôs agravo interno contra essa decisão. 3. Consta dos autos que o veículo foi adquirido após a venda de imóvel particular da agravante. Há comprovantes de transferência bancária e registro de posterior transferência do veículo ao genitor do agravado. Verifica-se, ainda, a inexistência de decisão liminar em ação de busca e apreensão mencionada pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de assegurar a posse provisória do veículo à agravante; e (ii) saber se subsiste objeto no agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo, diante do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento do agravo de instrumento implica a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar nele proferida. O recurso interno resta prejudicado. 6. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A agravante demonstrou a venda de bem particular e a destinação dos valores à aquisição do veículo. 7. Os comprovantes de transferência bancária e a proximidade temporal com a formalização da transferência do veículo evidenciam plausibilidade da alegação de sub-rogação. 8. A transferência do veículo ao genitor do agravado, no contexto de litígio conjugal, e a retirada da posse sem ordem judicial indicam risco ao resultado útil do processo. 9. A presunção de propriedade decorrente do registro do veículo é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 10. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a nomeação da agravante como depositária fiel até decisão final na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar nele proferida. 2. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a posse provisória de bem objeto de partilha, com nomeação de depositário fiel.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA AMELIA DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido Liminar (proc. nº 0801176-96.2022.8.18.0045), movida pela Agravante contra FABRÍCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA/Agravado. Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante para que fosse nomeada como fiel depositária do veículo em litígio, ante a ausência de probabilidade do direito alegado. Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja determinada, de forma liminar, a nomeação da Agravante como fiel depositária, retornando a posse à Agravante do veículo PLACA: BQV5F92 – CHASSI: 9BWXTACMXSDB86659 – DIESEL – COR: BRANCA – RENAVAM: 638060974 – MARCA: VW/12.140H – TIPO VEÍCULO: CAMINHÃO – FAB/MOD: 1995/1995, até o trânsito em julgado da Ação originária. Na decisão de id. nº 9607261, foi concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, determinando a nomeação da Agravante como depositária fiel do automóvel litigado Inconformado, a parte agravada interno Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, sustentando que o veículo foi adquirido, na verdade, por meio da venda de bens particulares exclusivo seus e que a conta da Agravante foi utilizada apenas como mera intermediária por questões de segurança. Intimada a parte Agravante, não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ministerial, opinando pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 9607261, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Do mesmo modo, tem-se o Juízo positivo de admissibilidade do Agravo Interno, a teor do art. 1.021 do CPC, interposto contra a decisão monocrática, que conheceu do Agravo de Instrumento e concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo. Nesse ponto, é evidente que o Agravado se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Todavia, nota-se que a matéria discutida no Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo que ambos os recursos podem ser julgados nesta mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. Com isso, há o esvaziamento do objeto do Agravo Interno, uma vez que foi interposto contra decisão que seus efeitos serão revistos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal). Por consequência, reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, sendo apreciado conjuntamente com as razões do Agravo Interno. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal. Passo, então, à análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se definir a posse provisória de um caminhão caçamba no bojo de uma Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens. Pois bem, analisando os autos, constatei que a Agravante se desincumbiu de comprovar que tinha a propriedade de um apartamento desde o ano de 2014, conforme o contrato de compra e venda de imóvel de id nº 9422803 e que efetuou a venda desse imóvel em maio de 2021, consoante a escritura de compra e venda de imóvel e contrato de compra e venda acostados em id nº 9422804. Restou demonstrado, ainda, que a Agravante efetuou a compra de um caminhão caçamba no valor de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) e que realizou o pagamento integral do veículo com as verbas decorrentes da venda do imóvel, consoante se extrai dos comprovantes de transferência acostados nos ids nºs 9422806 e 9422808, dos quais demonstram a transferência dos valores para a conta de titularidade de Luciana Lender Pinto, em que afirma que foi a conta indicada pelo vendedor da caçamba. Ressalto que, embora não tenha nos autos provas acerca da relação existente entre a titular da conta que percebeu os valores referentes à compra da caçamba e o antigo proprietário do veículo inscrito no DUT anexado em id nº 9422811, os documentos probatórios acostados denotam fortes indícios de que as transferências bancárias foram para o antigo proprietário, uma vez que a primeira transferência foi efetuada no dia 21/06/2021 às 16:58 (id nº 9422808) e a segunda transferência no dia 21/06/2021, às 17:41 (id nº 9422808) e a assinatura da transferência do veículo se deu, também, no dia 21/06/2021, presumindo-se, portanto, que o antigo proprietário percebeu os valores referentes à venda do veículo. Ademais, a Agravante relatou que no dia 09/09/2022, o Agravado e o seu pai, acompanhados de dois homens que se apresentaram como Oficial de Justiça e Policial, retiraram a posse do veículo da Recorrente, afirmando a existência de decisão judicial em Ação de Busca e Apreensão, conforme se extrai dos vídeos acostados nos ids nºs 9422799, 9422800 e 9422801 e o boletim de ocorrência de id nº 9422802. Ocorre que, em pesquisa no sistema eletrônico do 1º grau deste Tribunal, constatei que embora, de fato, exista a Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801141-39.2022.8.18.0045) ajuizada pelo pai do Agravado em desfavor da Agravante, tendo como objeto o mesmo veículo discutido nestes autos, não existiu nenhuma decisão liminar proferida pelo Juiz a quo determinando a apreensão do veículo, mas, apenas um despacho saneador determinando a emenda à inicial, o que, por si só, denota-se a existência de indícios de má-fé por parte do Agravado. Assim, não se olvida que neste momento processual, de juízo de cognição sumária, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas, tão somente, da sua probabilidade, que, nas palavras do Magistrado e Doutrinador Marcus Vinicius Gonçalves[1]:
O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.
Portanto, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da Agravante e, com isso, a probabilidade de concessão do seu direito, qual seja, a de ser nomeada como fiel depositária do automóvel litigado. De igual modo, também resta configurado o perigo da demora, tendo em vista que o Agravado transferiu o veículo para o nome do seu genitor, bem como retirou o veículo da posse da Agravante, antes mesmo de qualquer comando judicial nesse sentido. Vale ressaltar que, quanto aos argumentos lançados pelo Agravado de que a conta bancária da Agravante serviu apenas como uma mera "intermediária" por questões de segurança, esbarra na robusta prova documental em sentido contrário. Os comprovantes de venda do imóvel particular da agravante e o rastro financeiro das transferências bancárias sobrepõem-se às alegações do recorrido, evidenciando, com a verossimilhança necessária, a sub-rogação do bem em favor da autora. Ademais, a alegação de que o Certificado de Registro de Veículo (DUT) possui presunção inafastável de propriedade não se sustenta. No ordenamento jurídico brasileiro, a presunção de propriedade de bens móveis conferida pelo registro no órgão de trânsito é relativa (juris tantum) e pode ser desconstituída por provas que demonstrem a real origem dos recursos utilizados para a sua aquisição, o que a agravante logrou êxito em demonstrar preliminarmente. A justificativa de que a transferência do veículo para o nome do seu genitor foi um ato cotidiano e legítimo — sob o pretexto de que o caminhão seria instrumento de trabalho indispensável para o sustento da família — revela-se não apenas frágil, mas contraditória. Ora, se o bem é essencial para o labor do próprio agravado, não haveria razão plausível ou necessidade fática para transferir a sua titularidade para um terceiro (seu pai) de forma tão abrupta. Essa manobra, realizada justamente no contexto da crise conjugal e da iminência da partilha, descaracteriza a boa-fé e consolida o entendimento de que houve uma nítida tentativa de ocultação e dilapidação patrimonial, o que torna imperiosa a manutenção da agravante como fiel depositária para resguardar o resultado útil da demanda. Noutro lado, ressalto que não se afasta a possibilidade de posterior desprovimento do recurso, caso a formação do contraditório e a instrução nos autos originários levem a concluir pela legítima e incontestável qualidade de proprietário do Agravado do veículo, situação que não é possível extrair neste momento processual, de juízo de cognição sumária.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a Agravante fique como depositária fiel do veículo objeto da demanda. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil, 13ª Ed. 2022, pág. 713
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760852-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorROSA AMELIA DE SOUSA
RéuFABRICIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Publicação30/03/2026