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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800383-41.2024.8.18.0061 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO POR ERRO DE REDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO EFETIVA DE AUMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS RELATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDENE GONCALVES SOUSA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Incidental cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais (Processo nº 0800383-41.2024.8.18.0061), julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na Petição Inicial, a Apelante alegou ser servidora pública municipal do Município de Miguel Alves/PI e que a Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, concedeu reajuste de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024, para os servidores administrativos, incluindo-a. Aduziu que, posteriormente, em 24/02/2023, o Art. 3º da referida lei foi revogado, limitando o reajuste apenas aos Auxiliares Administrativos, sob a justificativa de "erro de redação" e "ausência de fundos". A Apelante arguiu que tal revogação, com efeitos retroativos, violou seu direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, configurando inconstitucionalidade. Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade das alterações, o restabelecimento da lei original, a concessão de tutela da evidência para pagamento imediato e a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. A petição inicial e documentos encontram-se em ID 25724238. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES (APELADO) não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia decretada pelo juízo a quo (ID 25724250). A sentença de primeiro grau (ID 25724250), proferida em 04/07/2024, negou o pedido de antecipação de tutela, com fundamento na vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública para reajuste de servidores (Art. 1º, Lei nº 8.437/92 c/c Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/2009) e no perigo de irreversibilidade da medida. No mérito, julgou improcedente o pedido da Autora. Fundamentou sua decisão na relatividade dos efeitos da revelia e na compreensão de que não houve efetiva concessão de aumento salarial à Apelante, mas sim um "erro na redação original" da Lei Municipal nº 899/2022. Destacou que uma decisão favorável implicaria reajuste superior a 50% para mais de 200 servidores, comprometendo as finanças públicas municipais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), citando notificação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí por extrapolação de gastos com pessoal. Concluiu que, por não ter havido concessão efetiva, não há que se falar em irredutibilidade salarial ou inconstitucionalidade. Irresignada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 25724251), alegando omissão da sentença quanto à preliminar de controle de constitucionalidade difuso. O Apelado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 25724255). Em 29/10/2024, o juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (ID 25724258), afirmando a inexistência de vícios e que a intenção da embargante era a reapreciação do mérito. A Apelante, então, interpôs a presente Apelação Cível (ID 25724259) em 01/12/2024, pugnando pela anulação da sentença por omissão na análise da preliminar de controle de constitucionalidade e, subsidiariamente, pela reforma da sentença no mérito. Reiterou os argumentos sobre direito adquirido, irredutibilidade salarial e a existência de previsão orçamentária para o reajuste. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25724667), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo por decisão monocrática da então Relatora (ID 26852239). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em verificar a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reajuste salarial e a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei municipal. A Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e, no mérito, defende a existência de direito adquirido aos reajustes e a irredutibilidade salarial. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Primeiramente, no que concerne à alegada preliminar de nulidade da sentença por omissão, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença (ID 25724250), e ao julgar os Embargos de Declaração (ID 25724258), expressamente manifestou-se sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada. A sentença foi clara ao pontuar que: "[...] Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora. Desta maneira, não há que se falar em irredutibilidade salarial e, por consequência, não há inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022, porquanto não houve ofensa a dispositivos constitucionais federais ou estaduais [...]" Tal trecho demonstra que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente enfrentada, embora em sentido desfavorável à pretensão da Apelante. A conclusão do juízo de que "não houve ofensa a dispositivos constitucionais" decorre de sua compreensão de que "não houve concessão de aumento salarial à parte autora" na lei original, o que esvaziaria a alegação de direito adquirido e irredutibilidade. O que a Apelante busca, ao reiterar a preliminar, é a reapreciação do mérito sob o manto da omissão, o que é vedado em sede de embargos de declaração e não configura, per se, nulidade da sentença. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a tese central da Apelante é o direito aos reajustes salariais com base na Lei Municipal nº 899/2022 em sua redação original, e a inconstitucionalidade da alteração legislativa que suprimiu tal direito. Contudo, a sentença de primeiro grau, com prudência e ancorada em premissas relevantes, concluiu que a lei original continha um "erro de redação" e que, na prática, o aumento salarial não havia sido efetivamente concedido à Apelante (ID 25724250). A fundamentação da sentença ressaltou que a Lei Municipal nº 899/2022, na qual a Apelante baseia seu pleito, ao reproduzir o Art. 3º da Lei nº 810, de 26 de outubro de 2016, não inovou no ordenamento jurídico. A intenção da lei original, conforme interpretação do juízo singular, e corroborada pelos considerandos da lei posterior de 24/02/2023 (ID 25724245), era de conceder aumento salarial apenas à classe dos Auxiliares Administrativos, tendo havido, sim, um erro na redação original ao incluir de forma genérica "Servidores Administrativos" (ID 25724250). Além disso, a sentença destacou, de forma pertinente, o impacto financeiro de uma eventual procedência do pedido, que beneficiaria mais de 200 servidores e implicaria um reajuste superior a 50%, comprometendo as finanças públicas municipais e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), questão de extrema relevância para a gestão fiscal responsável do ente público. A observância dos limites de gastos com pessoal, como destacado na sentença, é imperativa, e o Município de Miguel Alves já havia sido notificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por extrapolar tais limites (ID 25724250). O fato de a Apelante ter apresentado documentos como a LDO e LOA de 2023 em seu recurso (ID 25724262, p. 309-320; ID 25724263, p. 383-437) não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. Embora a LDO e LOA prevejam dotação para despesas com pessoal, a interpretação do juízo a quo foi no sentido de que a intenção real e a capacidade orçamentária do município não comportavam um reajuste generalizado, mas sim um direcionamento específico para determinada categoria, o que justificou a correção da lei. A revelia do Município na primeira instância não acarreta a procedência automática do pedido, pois seus efeitos são relativos, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos, como bem feito na sentença. Nesse diapasão, a sentença analisou as particularidades do caso concreto e dos atos legislativos municipais, ponderando a intenção do legislador e o impacto nas finanças públicas. A conclusão de que não houve efetiva concessão de aumento salarial à Apelante, mas uma correção de um "erro de redação" que, se mantido, causaria desequilíbrio fiscal, é um fundamento que, por si só, é apto a afastar as alegações de direito adquirido e irredutibilidade salarial. A tese da Apelante, por conseguinte, não encontra respaldo na realidade fática e jurídica conforme apreciado pelo juízo de primeiro grau, que atuou dentro de sua discricionariedade motivada para julgar o caso. Por fim, quanto à tutela da evidência, a sentença corretamente indeferiu o pedido, com base na vedação legal de concessão de liminares contra a Fazenda Pública em matérias como reajuste salarial de servidores, bem como a ausência dos requisitos de prova robusta da Apelante (ID 25724250). Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento de que a Administração Pública deve zelar pela higidez das contas públicas, e que a interpretação da lei deve se pautar pela razoabilidade e pela intenção do legislador, especialmente em casos que envolvem dispêndios vultosos que podem comprometer o erário. Pelo exposto, com fulcro nos próprios fundamentos da sentença de primeiro grau, que abordou as questões de fato e de direito de maneira satisfatória, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA VALDENE GONCALVES SOUSA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas ex lege. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença de primeiro grau não os fixou em razão da revelia do Município de Miguel Alves. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0800383-41.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA VALDENE GONCALVES SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação23/03/2026