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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0003169-31.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Antonio dos Santos Silva Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal contra a sentença que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se a possibilidade de extinguir com fundamento apenas no decurso do período de prova, ainda que sem o cumprimento integral das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1219, firmou a tese de que se aplica o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que a parte interpõe recurso diverso do cabível, desde que observados os pressupostos de admissibilidade. 4. A suspensão condicional do processo constitui instrumento de política criminal que permite extinguir a punibilidade do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz e do prazo legalmente estabelecido. 5. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 19 de setembro de 2018, sendo estabelecidas, como condições, (i) a reparação do dano causado à vítima, (ii) comparecimento obrigatório e pessoal em juízo, mensalmente, e (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e afins. 6. Após o transcurso do período de prova, o Núcleo Local de Alternativas Penais encaminhou Ofício informando que o recorrido cumpriu parcialmente as duas primeiras condições. 7. Somente depois de mais de dois anos de tramitação do feito, o Juízo de origem declarou a extinção da punibilidade do apelado, sob o argumento de que “o prazo de suspensão expirou em 19 de setembro de 2020 sem revogação”. 8. Conclui-se, pois, que o Juízo de origem incorreu em equívoco, uma vez que ficou demonstrado que o apelado deixou de cumprir integralmente as condições “de comparecimento mensal e da prestação pecuniária à parte beneficiária”. 9. Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de origem, a fim de que se possibilite, ao apelado, o efetivo cumprimento das condições na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995. Art. 579 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 28204006) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 28204004) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95. A acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que seja anulada a decisão que decretou extinta a punibilidade, “determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguir o feito”. A defesa, por sua vez (id. 28204008), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30666070) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o STJ firmou a tese, sob o Tema Repetitivo n° 1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Na hipótese, embora o Parquet tenha interposto Apelação Criminal, inexiste óbice ao seu recebimento como Recurso em Sentido Estrito, a teor do art. 579 do CPP e entendimento firmado pelo STJ. Portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) de admissibilidade recursal. Como relatado, a irresignação ministerial visa reformar o decisum, para fins de prosseguir o feito. Aduz que, “se houvesse a extinção da punibilidade baseada simplesmente no decurso do prazo, restaria prejudicada a comprovação do adimplemento integral das condições impostas (…) por força da suspensão condicional do processo”. Alega que “o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando ao declarar extinta a punibilidade do acusado, (…) conferindo uma interpretação equivocada à norma prevista no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95”. Argumenta que, “até o decurso do prazo de 02 (dois) anos, não houve notícia de descumprimento das condições impostas, não porque se tenha efetivamente verificado o cumprimento (…), mas sim porque (…) somente foi respondida em 9 de junho de 2022”. Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Como se sabe, a suspensão condicional do processo encontra-se disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a suspensão condicional do processo constitui instrumento de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, obter a extinção de punibilidade sem necessidade de julgamento do mérito. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 19 de setembro de 2018 (id. 28203538 – pág. 214), sendo estabelecidas, como condições, (i) a reparação do dano causado à vítima, (ii) comparecimento obrigatório e pessoal em juízo, mensalmente, e (iii) proibição de frequentar bares, casas noturnas e afins. Após o transcurso do período de prova, o Núcleo Local de Alternativas Penais encaminhou Ofício (id. 28203546) informando que o recorrido cumpriu parcialmente as duas primeiras condições. Somente depois de mais de dois anos de tramitação do feito, o Juízo de origem declarou a extinção da punibilidade do apelado, sob o argumento de que “o prazo de suspensão expirou em 19 de setembro de 2020 sem revogação”. Contudo, o Juízo de origem laborou em equívoco, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada mesmo depois de transcorrido o prazo legal, desde que seja constatado o descumprimento durante o período de prova. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (STJ, REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015, grifo nosso)
Como bem registrou o Ministério Público Superior, ficou demonstrado que o apelado deixou de cumprir integralmente as condições “de comparecimento mensal e da prestação pecuniária à parte beneficiária”. Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de origem, a fim de que se possibilite, ao apelado, o efetivo cumprimento das condições na sua integralidade. Portanto, deve-se anular a sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, que deverá, após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a sentença que decretou a extinção da punibilidade do apelado, como ainda determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá, somente após o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, declarar extinta a punibilidade. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0003169-31.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DOS SANTOS SILVA
Publicação24/03/2026