
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758060-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, sendo posteriormente prolatada decisão no juízo de origem reconsiderando a determinação anterior.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando sobrevém decisão do juízo de primeiro grau que reconsidera a decisão agravada.
O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz, apta a produzir efeitos e justificar a atuação da instância revisora.
A superveniência de decisão no juízo de origem que reconsidera ou substitui a decisão agravada esvazia o conteúdo impugnado e retira a utilidade do recurso.
O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade, exigindo necessidade e utilidade da tutela recursal.
A perda superveniente do objeto do recurso impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a decisão superveniente substitutiva da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de decisão no juízo de origem que reconsidera ou substitui a decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
A ausência de interesse recursal, em razão do esvaziamento da pretensão impugnativa, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS ROCHA, parte autora na AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n.º 0800527-83.2025.8.18.0027, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Corrente - PI, em face da decisão de indeferimento da inicial por ausência de emenda.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o que importa relatar.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0800527-83.2025.8.18.0027), consta decisão em id. 87994953 (12/01/2026), na qual, o magistrado reconsiderou a decisão que determinou a emenda à inicial.
Não se pode olvidar que um dos pressupostos subjetivos dos recursos é o interesse na reforma ou modificação da decisão ante a remessa do feito à instância superior, porém, no caso em análise, percebe-se a perda superveniente de interesse recursal. Logo, diante da retratação do magistrado de origem, resta esvaziada a pretensão recursal.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0758060-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2026