
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800031-10.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização. Extinção sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial. Descumprimento de determinação de emenda (art. 321, parágrafo único, CPC). Fundada suspeita de demanda predatória. Aplicação da Súmula 33 do TJPI. Poder geral de cautela (art. 139, III, CPC). Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos reputados necessários ao regular desenvolvimento do feito.
A apelante sustenta a desnecessidade da documentação exigida, invocando o acesso à justiça, a suficiência da inicial e a aplicação das normas consumeristas.
II. Questão em discussão
3. Delibera-se acerca: (i) da legitimidade da exigência de documentos complementares em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) da compatibilidade da medida com os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.
5. O magistrado de origem atuou no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), visando assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.
6. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
7. A exigência de documentação mínima, em contexto excepcional e devidamente fundamentado, não configura violação ao acesso à justiça nem impede a futura aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para viabilizar o controle do processo, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que tal medida implique violação ao princípio do acesso à justiça.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda (art. 321, parágrafo único, CPC).
Consta dos autos que a parte autora foi intimada para:
a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que alegados descontos indevidos;
b) apresentar comprovante de residência atualizado;
c) juntar declaração de hipossuficiência e procuração atualizada.
Regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: desnecessidade dos documentos exigidos; suficiência da inicial; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento consolidado deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.
A matéria encontra-se expressamente disciplinada pela SÚMULA 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, houve determinação clara e específica de emenda da inicial. A parte foi regularmente intimada e não cumpriu integralmente a diligência.
O art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso ao prever que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A exigência formulada pelo juízo não decorreu de formalismo excessivo, mas de contexto institucional voltado ao controle de demandas massificadas envolvendo contratos bancários, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do TJPI.
O magistrado atuou no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), adotando providências destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.
A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de cumprir determinações judiciais. Tampouco há violação ao princípio do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, uma vez que foi oportunizada a regularização da inicial.
Diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800031-10.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação03/03/2026