Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0756561-54.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, formulado com fundamento na tutela de evidência, sob o argumento de sua irreversibilidade e da ausência de manifestação da parte adversa. O agravante sustenta a natureza potestativa do direito ao divórcio, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a dissolução do vínculo matrimonial independentemente de contraditório prévio. Foi deferida tutela antecipada recursal para decretar liminarmente o divórcio, posteriormente sanado erro material para determinar a expedição de mandado de averbação. Ausentes contrarrazões e manifestação ministerial, por inexistência de interesse público primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a decretação liminar do divórcio, com fundamento na tutela de evidência, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, diante da natureza potestativa do direito ao divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em direito potestativo, de exercício unilateral, não condicionado à concordância do outro cônjuge. 4. O art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, hipótese em que, no divórcio, basta a certidão de casamento atualizada e a manifestação inequívoca de vontade. 5. O contraditório prévio não se mostra necessário para a decretação do divórcio, pois inexiste defesa juridicamente apta a impedir o exercício do direito potestativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação liminar do divórcio mediante julgamento parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, reconhecendo sua natureza definitiva e insuscetível de modificação posterior. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a exigência de contraditório prévio, nessa hipótese, configura formalismo excessivo e incompatível com a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo de exercício unilateral após a Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. É possível a decretação liminar do divórcio com fundamento na tutela de evidência, independentemente de contraditório prévio, quando instruído o pedido com certidão de casamento atualizada e manifestação inequívoca de vontade. 3. A técnica do julgamento parcial antecipado de mérito admite a decretação imediata do divórcio por se tratar de pretensão insuscetível de resistência jurídica eficaz. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º (com redação da EC nº 66/2010); CPC, arts. 311, IV, 355 e 356; CC, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TJPI, AI nº 0761712-40.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756561-54.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756561-54.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA DE ASSIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, formulado com fundamento na tutela de evidência, sob o argumento de sua irreversibilidade e da ausência de manifestação da parte adversa. O agravante sustenta a natureza potestativa do direito ao divórcio, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a dissolução do vínculo matrimonial independentemente de contraditório prévio. Foi deferida tutela antecipada recursal para decretar liminarmente o divórcio, posteriormente sanado erro material para determinar a expedição de mandado de averbação. Ausentes contrarrazões e manifestação ministerial, por inexistência de interesse público primário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a decretação liminar do divórcio, com fundamento na tutela de evidência, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, diante da natureza potestativa do direito ao divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em direito potestativo, de exercício unilateral, não condicionado à concordância do outro cônjuge.

4. O art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, hipótese em que, no divórcio, basta a certidão de casamento atualizada e a manifestação inequívoca de vontade.

5. O contraditório prévio não se mostra necessário para a decretação do divórcio, pois inexiste defesa juridicamente apta a impedir o exercício do direito potestativo.

6. O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação liminar do divórcio mediante julgamento parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, reconhecendo sua natureza definitiva e insuscetível de modificação posterior.

7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a exigência de contraditório prévio, nessa hipótese, configura formalismo excessivo e incompatível com a efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O divórcio constitui direito potestativo de exercício unilateral após a Emenda Constitucional nº 66/2010.

2. É possível a decretação liminar do divórcio com fundamento na tutela de evidência, independentemente de contraditório prévio, quando instruído o pedido com certidão de casamento atualizada e manifestação inequívoca de vontade.

3. A técnica do julgamento parcial antecipado de mérito admite a decretação imediata do divórcio por se tratar de pretensão insuscetível de resistência jurídica eficaz.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º (com redação da EC nº 66/2010); CPC, arts. 311, IV, 355 e 356; CC, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TJPI, AI nº 0761712-40.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, com fulcro nos artigos 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória (ID Num. 25125373) proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (proc. nº 0819015-38.2025.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, formulado com base na tutela de evidência, dada a sua irreversibilidade.

O agravante sustenta que conviveu com a agravada, MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA DE ASSIS, sob o regime de comunhão parcial de bens, e ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso em 09 de abril de 2025, com o intuito de dissolver o casamento. Informa, ainda, que durante a constância do casamento, o casal não angariou bens móveis ou imóveis passíveis de partilha.

Requer, liminarmente, a concessão da tutela de evidência, com a decretação do divórcio, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a natureza potestativa do direito ao divórcio e sua viabilidade independente da manifestação da parte contrária.

Em decisão de ID Num. 26077605, fora deferido o pedido de tutela antecipada recursal, reformando a decisão agravada (ID Num. 25125373) para decretar, liminarmente, o divórcio do casal.

Posteriormente, este Relator, em decisão de ID Num. 29432028, deu parcial provimento aos Embargos interpostos pelo recorrente, exclusivamente para sanar erro material, determinando a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, nos termos do art. 10, I, do Código Civil, para que se procedesse à averbação do divórcio.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 25540980).

O Ministério Público Superior, em ID Num. 27087381, devolveu os autos sem manifestação, por inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pedido de decretação de divórcio em sede liminar.

De plano, ressalta-se que a decisão agravada indeferiu a tutela de evidência sob o fundamento de que não restariam preenchidos os requisitos do art. 311, IV, do CPC, porquanto a concessão dessa tutela pressuporia a oportunidade de manifestação da parte adversa, conforme consta expressamente na decisão combatida (ID Num. 25125373).

Entretanto, não assiste razão ao juízo a quo. O tema já se encontra sólida e reiteradamente enfrentado por esta Corte e por outros tribunais pátrios, de forma a reconhecer que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio se transformou em direito potestativo, de exercício unilateral, prescindindo, portanto, de anuência ou contradita por parte do cônjuge para sua decretação.

O art. 311, IV, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(…)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” .

 

Ressalte-se que a prova documental exigida limita-se, no caso de divórcio, à certidão de casamento atualizada e à manifestação inequívoca da vontade do requerente, elementos ambos presentes nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu expressamente a possibilidade de decretação do divórcio inaudita altera pars, mediante julgamento parcial de mérito, exatamente por se tratar de direito potestativo incondicionado, nestes termos:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. (...) DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. (…) 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. (STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2189143 – SP (2024/0355419-7) – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – JULG. 18 de março de 2025) (Grifo nosso)

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpada do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito. 2. Embora o art. 311 do Código de Processo Civil disponha que o magistrado somente decidirá liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, insta ressaltar que o inc. IV somente autoriza postergar a análise da tutela de evidência para que a parte ré se contraponha ao direito do autor, ao ponto de sanar dúvida razoável. 3. Na busca da solução dos litígios, o exercício da jurisdição não pode desprestigiar a aplicação célere e eficiente de direito material consolidado no Texto Maior, em atenção ao excesso de formalismo que a legislação processual, por ora, nos impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI; Agravo de Instrumento n° 0761712-40.2021.8.18.0000; Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES; Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2022)”.

 

Assim, não se pode cogitar a necessidade de citação prévia do réu ou mesmo do contraditório, pois a legislação atual não subordina o exercício do direito ao divórcio à resistência ou concordância da parte adversa.

O indeferimento da tutela de evidência, na hipótese dos autos, desprestigia norma constitucional expressa e consolidada jurisprudência que reconhecem não haver defesa juridicamente eficaz que obste o exercício do direito ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges.

Isso posto, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 26077605), voto pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar o divórcio do casal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756561-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

Réu

MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA DE ASSIS

Publicação

25/03/2026